TJRN - 0822462-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:54
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0822462-44.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTES: ANA ESTEFANIA BEZERRA ALVARES, SIMONE DE OLIVEIRA ALVARES DE ASSIS e SIGSMUND FREUD DE OLIVEIRA ALVARES FALECIDO: ALDERICO LEANDRO ALVARES DESPACHO 1.
Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, de autorização, requerido por ANA ESTEFANIA BEZERRA ALVARES, SIMONE DE OLIVEIRA ALVARES DE ASSIS e SIGSMUND FREUD DE OLIVEIRA ALVARES, visando o levantamento de resíduos previdenciários junto ao INSS, de titularidade de ALDERICO LEANDRO ALVARES, falecido em 22 de setembro de 2024 (Certidão de Óbito - Id 148076910), sendo anexada a inicial a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, expedida pelo INSS (Id 148076924 respectivamente). 2.
No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento posterior, com a definição do montante, objeto do presente alvará. 3.
Retifique-se a classe processual para Alvará Judicial e o assunto para Levantamento de Valor, junto ao sistema PJe. 4.
Com o objetivo de sanar as inconsistências no GPSJUS em relação ao polo passivo da demanda, determino que o setor competente da secretaria unificada proceda com a inclusão do falecido, inserindo o seu nome e número do seu CPF conforme consta nos documentos acostados aos autos (Id 148076913), junto ao sistema PJe, mediante certidão nos autos.
Pelo prosseguimento, defiro o pedido formulado no item "a" da petição inicial e determino: I - Expedição de ofício ao órgão previdenciário, solicitando informações, no prazo de 50 dias, sobre a existência de valores devidos e não recebidos em vida pelo falecido em decorrência do benefício NB nº 102.3443197-4, por ele então recebido.
II.
Após, considerando que restou esclarecido que não há dependentes habilitados à percepção de pensão por morte, intime-se a parte autora, por seu patrono para em 15 dias: a.
Manifestar-se sobre o expediente do INSS, requerendo o que entender de direito; b.
Juntar aos autos a declaração atestatória, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros além dos aqui nominados, com firmas reconhecidas, nos moldes do art. 2º da Lei nº 6.858/80.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de abril de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:29
Juntada de Ofício
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15/05/2025 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2025 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2025 11:36
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 07:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0822462-44.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTES: ANA ESTEFANIA BEZERRA ALVARES, SIMONE DE OLIVEIRA ALVARES DE ASSIS e SIGSMUND FREUD DE OLIVEIRA ALVARES FALECIDO: ALDERICO LEANDRO ALVARES DESPACHO 1.
Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, de autorização, requerido por ANA ESTEFANIA BEZERRA ALVARES, SIMONE DE OLIVEIRA ALVARES DE ASSIS e SIGSMUND FREUD DE OLIVEIRA ALVARES, visando o levantamento de resíduos previdenciários junto ao INSS, de titularidade de ALDERICO LEANDRO ALVARES, falecido em 22 de setembro de 2024 (Certidão de Óbito - Id 148076910), sendo anexada a inicial a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, expedida pelo INSS (Id 148076924 respectivamente). 2.
No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento posterior, com a definição do montante, objeto do presente alvará. 3.
Retifique-se a classe processual para Alvará Judicial e o assunto para Levantamento de Valor, junto ao sistema PJe. 4.
Com o objetivo de sanar as inconsistências no GPSJUS em relação ao polo passivo da demanda, determino que o setor competente da secretaria unificada proceda com a inclusão do falecido, inserindo o seu nome e número do seu CPF conforme consta nos documentos acostados aos autos (Id 148076913), junto ao sistema PJe, mediante certidão nos autos.
Pelo prosseguimento, defiro o pedido formulado no item "a" da petição inicial e determino: I - Expedição de ofício ao órgão previdenciário, solicitando informações, no prazo de 50 dias, sobre a existência de valores devidos e não recebidos em vida pelo falecido em decorrência do benefício NB nº 102.3443197-4, por ele então recebido.
II.
Após, considerando que restou esclarecido que não há dependentes habilitados à percepção de pensão por morte, intime-se a parte autora, por seu patrono para em 15 dias: a.
Manifestar-se sobre o expediente do INSS, requerendo o que entender de direito; b.
Juntar aos autos a declaração atestatória, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros além dos aqui nominados, com firmas reconhecidas, nos moldes do art. 2º da Lei nº 6.858/80.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de abril de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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10/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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