TJRN - 0804735-37.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 04:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] Autos n.º 0804735-37.2024.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Macaíba, 8 de setembro de 2025.
HELENIADE FELIPE TRINDADE Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804735-37.2024.8.20.5121 Promovente: FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS Promovido(a): BANCO PAN S.A.
DESPACHO Inicialmente, proceda-se à alteração da classe/fase processual.
Cuida-se de cumprimento de sentença postulado pela parte autora sob o argumento de que a parte promovida não cumpriu voluntariamente a obrigação (IDs 160309473/160309467).
Determino a intimação da parte ré para que efetue o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) no montante da condenação.
Havendo comprovação do cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, e considerando que houve pedido expresso de bloqueio de valores no sistema bancário, proceda-se ao bloqueio do valor em execução pelo sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 835, I, do CPC, e na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, em vista dos princípios e fins dos Juizados.
Efetuado o bloqueio, converto-o em penhora, sendo desnecessária a lavratura do respectivo auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Não havendo saldo em conta bancária, expeça-se mandado de penhora.
Não localizados bens, intime-se o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo.
Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos no prazo legal.
Não apresentados os embargos, certifique-se e, se for o caso, providencie-se a transferência dos valores no Sisbajud, expedindo-se logo o alvará.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
13/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 07:44
Processo Reativado
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12/08/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:31
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804735-37.2024.8.20.5121 Promovente: FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS Promovido(a): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A, com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob a alegação de que a sentença proferida nos autos padece de omissão quanto às datas de início da correção monetária e dos juros incidentes sobre o valor fixado (ID 151173923).
Intimada a embargada para apresentar manifestação, optou por ficar inerte - ID 154211445. É o breve relatório.
Decido.
Não vislumbro a omissão alegada pelo embargante.
Vejo que o embargante pretende rediscussão da matéria de mérito, a qual já foi devidamente analisada na sentença guerreada.
Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para a reforma do decisum, devendo o embargante interpor Recurso Inominado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Ademais, consta na sentença proferida que: “O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que foi debitada cada prestação, e juros legais a partir da citação.” Diante do exposto, conheço dos embargos, e deixo de acolhê-los.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
11/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 32715076 - E-mail: Autos n. 0804735-37.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 28 de maio de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804735-37.2024.8.20.5121 Promovente: FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS Promovido(a): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS nos autos de n° 0804735-37.2024.8.20.5121 em face do BANCO PAN S.A., em razão da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), sob a alegação de que não anuiu com referida contratação.
Em síntese, alega a parte autora que após proceder à solicitação de extratos dos pagamentos de seu benefício, tomou conhecimento de que está ocorrendo descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de uma reserva de cartão consignado – RCC, contrato de nº 767672352-6, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Aduz que jamais solicitou o Cartão de Crédito e que desconhece o mencionado contrato.
Requer, ao final: a) a confirmação da liminar para cessar, em definitivo, os descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC); b) a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), com a devolução em dobro dos valores cobrados; e c) a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Anexou aos autos histórico empréstimos emitidos pelo INSS (ID 139253403).
Devidamente citada, a parte ré compareceu aos autos apresentando defesa no ID 142393903, aduzindo, em sede de preliminares, falta de interesse de agir/ausência de reclamação administrativa prévia; impugnação ao pedido de justiça gratuita e prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e materiais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sem réplica à contestação – ID 149435879.
Decisão liminar deferida no ID 141095618.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Das preliminares: a) Da falta de interesse de agir/ausência de reclamação administrativa prévia: Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. b) Da impugnação ao valor da causa: O valor da causa fixado pela parte autora diz respeito ao quantum que requer por danos morais, sendo requerido de forma livre, à medida que a parte autora se acha prejudicada, apenas em casos excepcionais, de muito elevada valoração, má-fé e havendo custas processuais, o juiz poderia reduzir quantum fixado inicialmente.
Assim, afasto a preliminar. c) Da prescrição: Sobre o pleito de prescrição, rejeito-a, haja vista que em se tratando de demanda de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada cobrança considerada indevida, sendo a última verificada nos autos em 11/2024 e a presente lide fora ajuizada em 22/12/2024.
Vejamos a jurisprudência atual: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III DO CDC.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
PRATICA ABUSIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA.
R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É imperioso destacar que, tratando-se a presente demanda de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada cobrança considerada indevida, sendo a última verificada nos autos em 06/2021, e a presente lide fora ajuizada em 28/07/2021, portanto, não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado a contratação de um cartão de crédito tem se tornado prática comum nas instituições financeiras, o consumidor procura o banco e solicita um empréstimo porém o banco, prevalecendo-se de sua posição de superioridade ou mesmo da ignorância da parte hipossuficiente, oferece um crédito consignado o qual é mais vantajoso para a instituição financeira, uma vez que este acarreta uma vantagem em seu favor devido a dívida renovável que acaba sendo gerada. 3.
Recursos conhecidos e não providos, mantendo a sentença de primeiro grau. (TJ-AM - AC: 06978317620218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) grifos nosso.
No mérito, entendo assistir parcial razão à parte autora.
Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial que, a partir do extrato de histórico de empréstimo (ID 139253403), não há dúvida quanto aos descontos realizados a título de RCC (Reserva de cartão Consignado) impugnados nestes autos.
As alegações da autora são verossímeis, e está clara sua hipossuficiência, elementos que autorizam a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não seria possível a parte autora demonstrar que não realizou o referido empréstimo, porém a demandada facilmente comprovaria sua realização por meio da juntada de documentos que comprovassem a contratação do empréstimo de maneira válida/regular.
Verifico que, embora a parte ré alegue a legitimidade na celebração do contrato, não apresentou aos autos documentos que comprovem a contratação do empréstimo de forma válida e regular, limitando-se a juntar contrato assinado digitalmente e autenticado por biometria facial, supostamente firmado pelo demandante, bem como cópia de documento pessoal, selfie e faturas, conforme consta nos IDs 142393906 e seguintes.
Assim, diante da inexistência de celebração de contrato devidamente assinado, entendo que a ré não demonstrou nos autos a efetiva celebração do negócio jurídico pactuado entre as partes, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Note-se que, o mero reconhecimento facial, não se mostra suficiente para estabelecer vínculo da autora junto a ré, pois se esta desempenha suas atividades através de operações eletrônicas, a ela devem ser imputadas as cautelas necessárias no momento da celebração, sendo risco do negócio quaisquer desavenças.
Ademais, entendo que o mero reconhecimento facial trata-se de operação desprovida de certificação digital passível de conferência.
Nesse sentido, há precedentes: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação pela autora.
Provas dos autos que não são suficientes a demonstrar a autenticidade do contrato eletrônico em discussão.
Negócios jurídicos anulados.
Retorno das partes ao statu quo ante.
Valor depositado na conta corrente da autora que foi devidamente devolvido por ela à instituição apelada.
Dano material caracterizado.
Devolução, pela ré, dos valores indevidamente descontados.
Medida necessária.
Dano moral.
Ocorrência.
Hipótese em que, além dos dissabores causados pela situação, houve descontos indevidos na conta da autora.
Precedente.
Sentença reformada para julgar a ação procedente "in totum".
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10026697420208260368 SP 1002669-74.2020.8.26.0368, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Grifos nosso.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contratos de seguros.
Lançamentos no cartão de crédito contestados pela autora.
Impugnação da autenticidade dos contratos realizados por meio eletrônico.
Não comprovada a autenticidade dos contratos questionados. Ônus que incumbia à ré, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Relações jurídicas não demonstradas.
Mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos e a devolução dos valores pagos, de forma simples.
Dano moral.
Indenização indevida.
Existência de outros registros desabonadores em nome da autora.
Inocorrência de abalo moral a ensejar a reparação indenizatória.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10026502220218260081 SP 1002650-22.2021.8.26.0081, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) Grifos nosso.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, utilizando-se da tecnologia de reconhecimento facial para comprovar sua identidade e manifestar a concordância com todos os termos da avença – Mera fotografia da parte que não permite aferição acerca do conteúdo do contrato.
Operação desprovida de certificação digital passível de conferência – Não comprovada a regularidade da contratação - Descontos das respectivas parcelas em benefício previdenciário da autora devem ser restituídos, de forma simples – Conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo da comprovação de ma-fé, tal entendimento, conforme modulação realizada no referido julgado somente valerá para os indébitos a partir da publicação do acórdão paradigma.Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC100XXXX-73.2021.8.26.0128 SP 100XXXX-73.2021.8.26.0128 Tampouco demonstrou a ocorrência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, do CDC, que estabelece: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, a modalidade de crédito em análise é diversa do tradicional empréstimo consignado, posto que o valor liberado ao cliente é lançado diretamente em fatura do cartão de crédito, não sendo objeto de parcelamento, tendo em vista que o valor consignado é somente para cobrir o mínimo das faturas, devendo o consumidor, caso queira e possa quitar o débito integral, pagar o saldo remanescente por meio de fatura que é enviada mensalmente via postal.
Ressalte-se que a quantia paga de forma consignada é somente para cobrir o valor mínimo do cartão de crédito, ou seja, significa dizer que apenas se tenta cobrir os juros e taxas geradas pelo pagamento mínimo, permanecendo o restante da dívida.
Outra opção não resta senão declarar a nulidade do contrato sob análise, devendo as partes retornarem ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Deverá o banco restituir à parte demandante a totalidade dos valores descontados diretamente de seu benefício, incluindo as prestações debitadas durante o curso do processo.
No afã de fornecer maior eficácia à presente decisão, determino que os valores dos descontos porventura realizados após o ajuizamento da ação, que guardem relação com o contrato em discussão, também sejam restituídos à parte autora, desde que comprovados nos autos (art. 290, CPC).
Tenho que o valor deverá ser restituído em dobro, ante a incidência da regra do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que a parte autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária (ID 142393905), no montante de R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais).
Nesse contexto, é facultado à demandada promover a compensação de tais valores, ressalvando-se que, caso a somatória dos descontos realizados não seja suficiente para quitar o montante disponibilizado na conta da autora, caberá à demandada adotar as medidas que entender cabíveis para reaver a diferença.
Por derradeiro, com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que tal pedido não merece prosperar.
Para que haja condenação em danos morais, faz-se necessário à parte demonstrar que o ato ilícito supostamente vivenciado tenha atingido aspectos essenciais da personalidade ou que causem desassossego extremo, aptos a causar danos de natureza extrapatrimonial.
O dano moral caracteriza-se pela agressão a valores e sentimentos da vítima capazes de lhe causar sofrimento, perturbando sua paz e bem-estar de maneira significativa.
Os dissabores, as frustrações e as contrariedades do dia a dia têm de ser suportadas pelas pessoas que vivem em sociedade, pois fazem parte da convivência social.
Somente quando ultrapassam os limites normais dos transtornos cotidianos resta caracterizado o dano moral.
No caso dos autos, entendo que a autora não demonstrou de forma satisfatória, a existência dos danos morais que alega ter suportado em razão dos descontos efetuados.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão da parte autora para: 1) confirmar os efeitos da liminar proferida no ID 141095618; 2) anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, referente à contratação do cartão de crédito consignado, restituindo-se as partes ao estado em que antes dele se achavam; 3) suspender, em definitivo, os descontos na remuneração da parte autora que guardem relação com o contrato de cartão de crédito objeto do presente feito, no prazo de dez dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto efetuado em descumprimento a esta decisão; 4) condenar a parte promovida a restituir, em dobro, as quantias indevidamente debitadas na conta da parte autora, referentes ao contrato nº 767672352-6 (RCC), inclusive aquelas descontadas no curso do processo, facultando-se à demandada o abatimento do valor de R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais), correspondente ao crédito efetivamente liberado em favor da parte autora, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da liberação e 5) rejeitar o pedido de indenização por danos morais .
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que foi debitada cada prestação, e juros legais a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54 c/c art. 55).
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
02/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 09:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/03/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
24/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 25/03/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:51
Recebidos os autos.
-
28/01/2025 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
-
28/01/2025 09:41
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
22/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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