TJRN - 0802418-20.2024.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:55
Decorrido prazo de Estado do RN em 24/07/2025.
-
25/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 16/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2025 07:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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01/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802418-20.2024.8.20.5104 Autor: FRANCISCO ESTEVAM XAVIER e outros Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Francisco Estevam Xavier, representado por seu filho Fábio de Aguiar Xavier em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de João Câmara.
Na presente ação, o autor pleiteia o fornecimento de tratamento domiciliar (Home Care), alegando a necessidade de suporte multidisciplinar urgente devido ao seu quadro de saúde, que envolve Alzheimer, neoplasia de garganta, traqueostomia e uso de gastrostomia, sob pena de risco de óbito.
Além disso, pleiteia indenização por danos morais, alegando a omissão dos réus no fornecimento do tratamento adequado.
Requereu, ainda, que seja o filho do autor nomeado seu curador.
Juntou documentos indicativos da enfermidade, bem como requisição médica e orçamentos.
Este juízo determinou que fossem os autos submetidos ao e-Natjus para exarar Nota Técnica acerca do caso.
O órgão concluiu que "com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo NÃO há evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24hs, nem a urgência da solicitação." (Id n° 139212581).
Foi proferida decisão concedendo a tutela de urgência, para determinar ao promovido que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, fornecesse ao autor o tratamento domiciliar, por meio de home care, na modalidade 24hs, conforme prescrição médica, devendo ser apresentados laudos médicos atualizados a cada três meses, sob pena de sequestro dos valores necessário ao custeio do serviço, conforme menor orçamento que instrui a inicial.
Na referida decisão ainda foi nomeado FÁBIO DE AGUIAR XAVIER como curador provisório de Francisco Estevam Xavier.
O Município de João Câmara apresentou contestação, na qual requereu a improcedência da ação.
Sobreveio petição informando o falecimento do autor, tendo sido juntada a certidão de óbito ao id. 139964248.
Na oportunidade, FÁBIO DE AGUIAR XAVIER requereu a continuidade do processo, sendo julgado os danos morais requeridos na exordial, com a habilitação do representante do falecido para dar continuidade ao processo judicial.
O Estado apresentou contestação ao id. 142937576, na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor atribuído a causa.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Intimado os demandados para se manifestarem sobre o pedido de habilitação, somente o Estado se manifestou impugnado pedido sob a alegação do requerimento do id. 139964246 não ter sido feito em nome de qualquer parte.
Tampouco se evidencia ter havido habilitação de herdeiros nos autos.
Foi proferida decisão ao id. 143441396 deferindo o pedido de habilitação do herdeiro do Sr.
Francisco Estevam Xavier e determinada a inclusão de Fábio de Aguiar Xavier, no polo ativo da demanda.
Ao final, tendo em vista que já foram apresentadas as contestações nos autos, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica.
Intimada a parte autora, não apresentou réplica.
Por fim, o Ministério Público opinou pela continuidade do feito sem sua intervenção (ID nº 148917888). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do Código de Processo Civil.
II.1- DAS PRELIMINARES Quanto a impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, o Estado fundamenta sua impugnação na simples alegação de que a parte autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício.
A lei 1060/50 tem por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais e ou a própria atividade da Defensoria Pública, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado.
Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que perfeitamente se subsumam à hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários.
Assim, de modo a facilitar o acesso à justiça, a Lei 1060/50 e o art. 99, §3º, do CPC, considera que somente alegação da parte acerca da impossibilidade de assumir os encargos processuais é suficiente para o deferimento do pedido.
De outro giro tal alegação se reveste de presunção relativa de veracidade, sendo facultado, pelo art. 99, §2º, do CPC, ao magistrado indeferir o pedido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para o gozo da benesse.
No caso dos autos, o demandado impugnou o pedido de forma genérica, não apresentando dado concreto acerca da inexistência da hipossuficiência financeira da autora.
Acresça-se a isso que, por expressa previsão inserta no art. 99, §4º, do CPC, a constituição de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da benesse, não tendo o condão de afastar a alegada hipossuficiência financeira.
Assim, entendo preenchidos os requisitos necessários, pelo que rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Por fim, não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa, uma vez que os valores indicados estão baseados nos orçamentos fornecidos por empresas que prestam serviços especializados ao requerido na inicial.
II.2 - PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A presente ação foi ajuizada com o objetivo de assegurar à parte autora tratamento domiciliar (Home Care), em razão de seu delicado estado de saúde.
Tal provimento foi obtido, através da decisão que concedeu a liminar ao id. 139460108, proferida em 07.01.2025.
Ocorre que, conforme certidão de id139964248 anexada aos autos pelo próprio advogado, o autor faleceu em 23 de dezembro de 2024.
Com isto, há de ser reconhecida, sem qualquer óbice, a perda do objeto da ação, pelo que se impõe, necessariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Sobre situação análoga a dos autos, colhe-se da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INTERNAÇÃO EM UTI, PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DO HOSPITAL MEMORIAL.
TUTELA DEFERIDA PARA DETERMINAR A INTERNAÇÃO IMEDIATA DA DEMANDANTE PARA UTI EM UNIDADE PÚBLICA, (…).
RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DOS ENTES FEDERATIVOS ARGUMENTANDO QUE NOS CASOS EM QUE A REDE PÚBLICA DE SAÚDE É INSUFICIENTE PARA GARANTIR A COBERTURA ASSISTENCIAL À POPULAÇÃO, COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO PODER PÚBLICO, TENDO EM CONTA O CONTRATO OU CONVÊNIO FIRMADO, DETERMINAR EM QUAL UNIDADE DA REDE PRIVADA O PACIENTE RECEBERÁ TRATAMENTO MÉDICO, NÃO HAVENDO PREVISÃO DE INTERNAÇÃO PRIVADA DE LIVRE ESCOLHA. (…) DIREITO À SAÚDE QUE É CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO A TODOS OS ADMINISTRADOS, SENDO DE COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS O DEVER DE PROMOVER POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇAS, BEM COMO O DE CONCEDER ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA A PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE (ARTS. 196/ 198 DA CRFB/88).
SÚMULA 65 DESTE TRIBUNAL.
A NECESSIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORA E A GRAVIDADE DO SEU QUADRO DE SAÚDE RESTARAM COMPROVADAS NOS AUTOS. É DEVER DO ESTADO PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PODENDO O CIDADÃO PLEITEAR, EM JUÍZO, O SEU DIREITO SUBJETIVO DE RECEBER O TRATAMENTO DEVIDO, SEM QUE TAL MEDIDA AFRONTE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À INTERNAÇÃO EM HOSPITAIS DA REDE PRIVADA E IMPOSIÇÃO DE SEU CUSTEIO PELO ENTE FEDERATIVO, EM CASO DE AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA.
MEDIDA ALTERNATIVA E EXCEPCIONAL QUE OBSERVA O COMANDO CONSTITUCIONAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE FIXOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR UNIDADE PRIVADA EM FAVOR DE PACIENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, DEVE UTILIZAR COMO CRITÉRIO O MESMO QUE É ADOTADO PARA O RESSARCIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE POR SERVIÇOS PRESTADOS A BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE. (TEMA 1.033).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AINDA QUE OS ENTES DA FEDERAÇÃO NÃO POSSAM SE EXIMIR DE GARANTIR OS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DE TODOS, HÁ QUE SE PONDERAR A NOTÓRIA CRISE NA SAÚDE PÚBLICA EM GERAL.
EM QUE PESE A ANGÚSTIA SOFRIDA PELA AUTORA, NÃO SE TEM NOTÍCIAS DE QUE A MOROSIDADE NA TRANSFERÊNCIA TENHA AGRAVADO O ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE.
PRECEDENTES. (…) (ARESP 1.118.481/MG.
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA). (…) (TJRJ – APL: 02250698120198190001, Relator: Des (a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 24/02/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).
II.3 - DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ademais, no que tange ao pedido de danos morais, não se vislumbra o direito da parte autora à sua percepção, conforme os termos expostos na exordial, uma vez que a simples negativa de fornecimento de tratamento ou cirurgia pelo SUS não gera, por si só, a obrigação de indenizar. É imprescindível a comprovação da ocorrência de prejuízo efetivo à saúde do paciente ou da violação de direitos fundamentais, conforme o entendimento aplicável ao presente caso: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS- AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SAÚDE - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - RESPONSABILIDADE COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO- SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física das pessoas é conjunta e solidária, podendo sempre, a parte necessitada, dirigir o seu pleito ao ente da federação que melhor lhe convier.
Comprovada a imprescindibilidade de determinado insumo, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o seu fornecimento (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF)- A mera negativa de fornecimento de medicamento pelo Poder Público, por si só, não gera o dever de indenizar, a não ser que, quando da negativa, ocorra ofensa à honra do segurado, o que não se verifica no presente caso -Recursos não providos. (TJ-MG - Ap Cível: 50029142120178130647, Relator: Des.(a) Elias Camilo, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021).
Sendo assim, entendo pela improcedência do pedido de indenização por dano moral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil, EXTINGO parcialmente o processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto da obrigação de fazer pelo falecimento da parte autora.
Ato contínuo, afasto as preliminares suscitadas pelo Estado e julgo IMPROCEDENTE a indenização por danos morais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em sendo a parte autora a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representado pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujas cobranças ficam suspensas em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 02:15
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:37
Decorrido prazo de FABIO DE AGUIAR XAVIER em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTEVAM XAVIER em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIO DE AGUIAR XAVIER em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTEVAM XAVIER em 27/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 13:27
Outras Decisões
-
17/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RN em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RN em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 12:17
Juntada de diligência
-
10/01/2025 10:47
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 17:37
Juntada de diligência
-
09/01/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 06:50
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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