TJRN - 0807610-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:42
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0807610-06.2025.8.20.5004 Requerente: ERIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA Requerido(a): BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados (Id 159739812 e Id 162850748 ) em favor da parte autora, utilizando os dados bancários indicados (Id 160234220).
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 23:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807610-06.2025.8.20.5004 REQUERENTE: ERIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., J R DA SILVA POUSADA DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:46
Outras Decisões
-
12/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 18:39
Processo Reativado
-
05/08/2025 15:16
Outras Decisões
-
05/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 07:07
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de J R DA SILVA POUSADA em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ERIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de KEILA SOARES RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ERIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de KEILA SOARES RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807610-06.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: ERIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA Parte ré: REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., J R DA SILVA POUSADA SENTENÇA Vistos etc.
Conforme o Art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório, mas será feito um breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por ÉRIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA, julgada conjuntamente com o feito de n.º 0807575-46.2025.8.20.5004 (autor: Ticiano Carlos da Fonseca Marques).
A embargante aponta suposta omissão, sob dois aspectos: Inexistência de manifestação expressa quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, alegadamente arguida por ela em contestação; Ausência de definição, no dispositivo da sentença, quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais arbitrada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I – Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, adequadamente fundamentados e interpostos pela parte legítima.
Estão, pois, aptos à apreciação.
II – Da Omissão Quanto à Preliminar de Ilegitimidade Ativa Com razão a embargante ao apontar que, de fato, não houve manifestação expressa na sentença acerca da preliminar de ilegitimidade ativa, arguida na contestação.
Dessa forma, passa-se à análise da referida preliminar, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A ré sustenta que a autora não teria legitimidade para pleitear indenização por danos morais, sob o argumento de que não foi ela a titular da reserva contratada junto à plataforma, tampouco teria figurado como parte no vínculo contratual.
Entretanto, a preliminar não merece acolhimento.
Com efeito, a jurisprudência e a doutrina consumerista reconhecem a figura do consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." No caso concreto, restou incontroverso que a autora se hospedaria juntamente com seu companheiro no imóvel reservado via plataforma da Booking.com, tendo inclusive comparecido ao local e sido surpreendida pela frustração da reserva e ausência de disponibilidade, o que afetou diretamente sua esfera pessoal e causou-lhe evidente aborrecimento e angústia, já que foi igualmente exposta à desorganização, ao constrangimento e à ausência de alternativa habitacional imediata.
A jurisprudência é uníssona no sentido de reconhecer a legitimidade da parte que, mesmo não sendo contratante formal, sofreu os efeitos diretos do inadimplemento da relação de consumo, equiparando-se a consumidor: “A autora possui legitimidade ativa para postular indenização por danos morais, ainda que não tenha sido titular do contrato de hospedagem, pois se trata de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), porquanto foi diretamente atingida pelo evento danoso.” (TJSP, Apelação Cível nº 1004661-16.2021.8.26.0576, Rel.
Des.
Viviani Nicolau, j. 15/02/2023) “A companheira que integrava o núcleo familiar viajante possui legitimidade ativa para requerer indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviço contratada pelo esposo, sendo equiparada a consumidora.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.000901-4/001, Rel.
Des.
Alberto Henrique, j. 14/10/2021) Não se pode admitir interpretação restritiva que condicione a reparação do dano moral à assinatura formal do contrato, ignorando os efeitos concretos do inadimplemento que atingiram diretamente a autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a legitimidade ativa decorre da vulnerabilidade concreta experimentada pelo sujeito, e não apenas da formalidade contratual.
Assim, reconhece-se que a parte autora possui legitimidade ativa para figurar no polo da presente demanda, por força do art. 17 do CDC e diante da ocorrência de dano direto à sua esfera existencial, afastando-se, por conseguinte, a preliminar suscitada.
III – Do Termo Inicial dos Juros Moratórios Assiste razão à embargante quanto à omissão parcial da sentença no que tange ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização fixada.
Conforme já consolidado pelo STJ, tratando-se de responsabilidade contratual, como no presente caso, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.” (STJ, REsp 1.159.149/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 03/12/2010) A sentença fixou a forma de incidência dos juros com base na nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, mas omitiu o termo inicial de contagem.
Portanto, impõe-se esclarecer que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação da parte ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto: Conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., para: a) Suprir a omissão e afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo a legitimidade da autora como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC; b) Esclarecer que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais incidirão a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença de mérito proferida no ID 155873040 que permanece válida em todos os seus efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
Azevedo Hamilton Cartaxo Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807575-46.2025.8.20.5004 AUTOR: TICIANO CARLOS DA FONSECA MARQUES REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., J R DA SILVA POUSADA Processo: 0807610-06.2025.8.20.5004 Autora: ÉRIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA Réus: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Reconheço conexão entre as duas ações nominadas na epígrafe, que tem como causa de pedir a existência, ou não, de falha na prestação do serviço/danos extrapatrimoniais.
Reúno-as e as julgo conjuntamente.
Trata-se de ações de indenização por danos morais ajuizadas separadamente por TICIANO CARLOS DA FONSECA MARQUES e por ÉRIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e da empresa J R DA SILVA POUSADA (Pousada Recanto dos Corais), ambas com fundamento em cancelamento unilateral e intempestivo de reserva de hospedagem, previamente confirmada, para o período da Semana Santa de 2025, frustrando viagem planejada pelo casal.
RELATÓRIO CONJUNTO DAS DEMANDAS Os autores alegam que haviam realizado, por meio da plataforma Booking.com, reserva de hospedagem na Pousada Recanto dos Corais, localizada em Porto de Galinhas/PE, para os dias 18 a 20 de abril de 2025, no valor de R$ 1.229,76, garantida por cartão de crédito e com confirmação expressa enviada pela plataforma (ID 150237716 e seguintes).
No entanto, no próprio dia do check-in, enquanto viajavam ao destino, foram surpreendidos com mensagem de cancelamento unilateral da reserva pela pousada, sob alegação de erro de disponibilidade.
Não obstante diversas tentativas de solução, as opções de realocação oferecidas foram ineficazes ou incompatíveis com o padrão inicialmente contratado.
O casal, diante da ausência de alternativa viável, decidiu retornar à sua residência em Natal/RN, frustrando toda a programação da viagem.
Foram requeridas indenizações por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 para cada autor.
Os réus apresentaram contestações, com preliminares e defesa de mérito, sustentando: i) a inexistência de falha na prestação do serviço, ii) ausência de comprovação do dano, iii) que a responsabilidade pela reserva seria exclusiva da outra parte (teoria da culpa exclusiva de terceiro). É o relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES A título crítico, ressalte-se que o fracionamento das ações, sem qualquer justificativa plausível, ainda que tecnicamente possível em virtude da autonomia subjetiva dos autores, revela-se injustificável à luz da boa-fé processual e do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), pois propicia uma duplicação desnecessária de atos judiciais e potencial risco de decisões conflitantes.
Nesse sentido, é adequado reconhecer a conexão e proceder ao julgamento conjunto, como já declarado na sentença principal, reprovando-se a conduta de distribuição separada dos feitos, a qual contribui para o congestionamento da máquina judiciária e atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual.
Tanto a plataforma Booking.com quanto a pousada demandada sustentam preliminar de ilegitimidade passiva.
A ré Booking.com sustenta que atua como mera intermediadora, sem responsabilidade pela execução do serviço de hospedagem, o que afastaria sua legitimidade passiva ad causam.
Já a ré J R DA SILVA POUSADA, por sua vez, tenta afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o cancelamento decorreu de erro no sistema da plataforma de intermediação.
Contudo, tal alegação não se sustenta, pois, no contexto das relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 7º, parágrafo único – Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” A jurisprudência do STJ é clara: “Nos contratos de intermediação de serviços de viagem, a responsabilidade da plataforma digital é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, mesmo que o serviço tenha sido prestado por terceiro.” (STJ, AgInt no AREsp 1938285/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/10/2022) Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos os réus.
A preliminar de impugnação à justiça gratuita, não comporta conhecimento neste momento processual, por ser manifestamente extemporânea e inadequada à fase em que se apresenta.
Nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.099/1995, não há recolhimento de custas iniciais nos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual o benefício da gratuidade de justiça, quando requerido na petição inicial, não exige apreciação imediata pelo magistrado, tampouco pode ser objeto de impugnação prematura pela parte contrária.
Diante disso, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita, por extemporaneidade, sem prejuízo de posterior reapreciação caso haja interposição de recurso inominado, hipótese em que a parte adversa poderá renovar o pleito, nos moldes do art. 98, §8º, do CPC.
Ultrapassado tal ponto, passo ao mérito.
DO MÉRITO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os autos comprovam que: i) houve efetiva reserva de hospedagem, confirmada (ID 150237716); ii) a reserva foi cancelada unilateralmente no dia da entrada, quando os autores já se encontravam em deslocamento (ID 150237724); iii) a realocação ofertada não apresentou condições equivalentes às originalmente contratadas (ID 150237725); iv) os autores abortaram a viagem e retornaram para sua cidade de origem, frustrando todo o planejamento.
Ademais, os documentos juntados evidenciam que a plataforma Booking.com enviou a confirmação da reserva aos autores e, posteriormente, comunicou o cancelamento, participando ativamente da cadeia de fornecimento.
A própria pousada admite que possui convênio com a plataforma e sistemas integrados (OMNIBEES e SILBECK), cuja gestão é de seu domínio técnico.
Ressalte-se que, conforme os próprios prints de comunicação constantes dos autos, a pousada estava ciente da reserva e não a honrou, o que configura falha no serviço e ofensa ao princípio da confiança legítima do consumidor.
Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 impõe ao fornecedor o dever de indenizar danos oriundos de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]”.
Tem-se, portanto, que o sistema de responsabilidade objetiva exige apenas a demonstração da lesão, bem como prova do nexo causal a interligar a atividade desenvolvida pelo transportador com o dano sofrido e cuja reparação é buscada, dispensando que se perquira acerca da conduta culposa.
Todavia, uma vez evidenciada esta, reforçado estará o dever de reparação.
Ora, considerando a teoria do risco no exercício da atividade econômica exercida pelo fornecedor, os prejuízos decorrentes de fatos alheios à relação, entretanto, intrínsecos ao exercício da atividade econômica, devem por ele ser suportados, sendo abusiva a imposição de tal ônus para o consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer o dano moral presumido em situações como a dos autos: “É presumido o dano moral decorrente do cancelamento indevido de reserva de hospedagem, especialmente em datas comemorativas, quando frustrada legítima expectativa de lazer e descanso” (STJ, REsp 1.197.929/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/03/2012).
Ainda: “O cancelamento unilateral de reserva de hospedagem por parte do fornecedor configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais, notadamente quando frustra programação especial dos consumidores.” (TJPE, Apelação Cível n.º 0004009-34.2017.8.17.2001, 1ª Turma, rel.
Des.
Eduardo Sertório, j. 21/11/2018) Assim, uma vez verificada a existência do dano e, considerado o sistema de responsabilidade a que se encontra submetida à empresa ré, em razão da condição de prestadora de serviço, competia-lhe a prova de causa excludente de responsabilidade, a qual não aportou aos autos.
Estão presentes, pois, todos os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa praticada pela Ré, consubstanciada no defeito do serviço; um prejuízo para os autores na forma de dano moral, conforme já fundamentado; e, por último, o nexo de causalidade, pois se não tivesse havido a omissão da ré, o dano também não teria ocorrido.
Foi o defeito na prestação do serviço que causou o dano.
Para estipulação do valor pecuniário necessário à reparação dos danos sofridos vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e a extensão do dano, bem como os transtornos sofridos.
O Julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização.
O valor da indenização pretendida deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
Deve o julgador, ao fixar o quantum, levar em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu e o grau de culpabilidade do agente, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta.
Considerando os parâmetros da razoabilidade, a repercussão dos fatos na esfera íntima dos autores, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nas ações Processo: 0807575-46.2025.8.20.5004 e 0807610-06.2025.8.20.5004 formulados por TICIANO CARLOS DA FONSECA MARQUES e ÉRIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA, determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC, para: a) Condenar solidariamente as rés BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e J R DA SILVA POUSADA (Pousada Recanto dos Corais) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, totalizando o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor deve ser atualizado com incidência de correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora igual à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:19
Outras Decisões
-
25/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/06/2025 11:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/06/2025 20:24
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 18:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ERIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807610-06.2025.8.20.5004 Autora: ÉRIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA Réus: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e outros DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
06/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 23:01
Determinada a citação de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e J R DA SILVA POUSADA
-
05/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805052-38.2025.8.20.0000
Franckcineide Ferreira Bezerra
Joao Maria Teixeira
Advogado: Lucas Jordao Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 15:31
Processo nº 0815265-38.2025.8.20.5001
Meire Angela Costa Bezerra
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Andre Rogerio Gomes de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 11:12
Processo nº 0815265-38.2025.8.20.5001
Meire Angela Costa Bezerra
Municipio de Natal
Advogado: Luis Fernando Freire Maffioletti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 21:22
Processo nº 0102155-29.2015.8.20.0162
Municipio de Extremoz
Danielle Santos Gurgel
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0800683-17.2023.8.20.5126
Banco Bradesco S/A.
Milano Multi Marcas LTDA - ME
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 13:30