TJRN - 0808424-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0808424-27.2025.8.20.5001 Autor: JOSENY NUNES DE MELO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA JOSENY NUNES DE MELO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a condenação do ente estatal a retificar sua ficha funcional, com o devido reposicionamento nos níveis remuneratórios e o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, acrescidas dos reflexos legais.
A parte autora alega que exerce a função de Auxiliar de Saúde desde 01/03/1993, com vínculo ativo e ininterrupto com o Estado do Rio Grande do Norte, estando submetida ao Plano de Cargos e Remuneração instituído pela Lei Complementar Estadual n. 333/2006 e, atualmente, pela Lei Complementar Estadual n. 694/2022.
Sustenta que, após o estágio probatório, adquiriu direito à progressão funcional a cada dois anos, nos termos do art. 17 da LC n. 333/2006 e do art. 21 da LC n. 694/2022, mas não foi corretamente reposicionada pela Administração, o que lhe gerou prejuízos remuneratórios.
Juntou documentos com a inicial, entre eles a ficha funcional, ficha financeira e cálculos detalhados da diferença remuneratória.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id. 159317158), na qual defende, em síntese: i) a prescrição quinquenal; ii) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico pretérito; iii) a necessidade de avaliação de desempenho para progressão funcional, inexistente no caso. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminar de prescrição quinquenal A pretensão autoral se volta ao reconhecimento de progressões funcionais que deveriam ter sido implementadas, e ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, com efeitos retroativos a partir do marco de cinco anos anteriores à propositura da ação, protocolada em 12/02/2025 (Id. 142692845).
Assim, está prescrito o direito às verbas anteriores a 12/02/2020, conforme entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais do RN.
Mérito A parte autora comprova que exerce cargo efetivo de Auxiliar de Saúde desde 01/03/1993 (Id. 142692878).
Nos termos da LC n. 333/2006, art. 17, e posteriormente da LC n. 694/2022, art. 21, os servidores da SESAP têm direito à progressão funcional a cada dois anos de efetivo exercício, após aprovação em avaliação de desempenho.
Contudo, está pacificado que a omissão da Administração em proceder às avaliações de desempenho não pode prejudicar o servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Os documentos de Ids. 142692845 e 142692874 demonstram que a autora preencheu os requisitos temporais para progressão e reenquadramento até, pelo menos, o nível 11, com base em seu tempo de serviço e no reenquadramento promovido pela LC n. 694/2022.
Ademais, o art. 21, §2º, da LC n. 694/2022, estabelece que após o estágio probatório, o servidor ingressa no nível 2, podendo, no ano seguinte, progredir para o nível 3, desde que preenchidos os requisitos legais.
O Estado do Rio Grande do Norte não trouxe elementos a infirmar a planilha de cálculo (Id. 142692871), nem demonstrou a ocorrência de qualquer falta impeditiva das progressões apontadas pela autora.
Logo, deve o Estado retificar a ficha funcional da autora, implementando as progressões devidas ao nível 14, a partir de 12/02/2020, ao nível 15 a contar de 01/03/2021, ao nível 10 a contar de 18/01/2022 e ao nível 11 a contar de 18/01/2024, com base no tempo de serviço, conforme quadro apresentado.
As diferenças salariais devidas em razão do não pagamento correto das progressões devem ser pagas com efeitos retroativos a 12/02/2020, observada a prescrição, acrescidas de juros e correção monetária.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE n. 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: RECONHECER a prescrição das parcelas anteriores a 12/02/2020; CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a retificar a ficha funcional de JOSENY NUNES DE MELO, implementando as progressões funcionais horizontais devidas ao nível 14, a partir de 12/02/2020, ao nível 15 a contar de 01/03/2021, ao nível 10 a contar de 18/01/2022 e ao nível 11 a contar de 18/01/2024; CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, a partir de 12/02/2020, decorrentes da correta implementação das progressões, com os devidos reflexos nas demais verbas salariais.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE n. 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# E -
27/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0808424-27.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOSENY NUNES DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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18/06/2025 21:04
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0808424-27.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOSENY NUNES DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimada para juntar documento essencial à análise da pretensão requerida, a parte demandante* demandada requereu a dilação de prazo.
Defiro o pedido, concedendo o prazo de 10 dias para o cumprimento da diligência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:58
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0808424-27.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOSENY NUNES DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimada para juntar documento essencial à análise da pretensão requerida, a parte demandante requereu a dilação de prazo.
Defiro o pedido, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da diligência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 21:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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