TJRN - 0105018-86.2017.8.20.0129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0105018-86.2017.8.20.0129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRYSNEIDE MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA BEZERRA REU: VOGG SAT SERVICOS DE RASTREAMENTO EM GPS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por IRYSNEIDE MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA BEZERRA em face de VOGG SAT SERVICOS DE RASTREAMENTO EM GPS LTDA – ME Petição inicial no id. 79938707-pág.03-15.
 
 Relata que é proprietária de um veículo segurado pela parte demandada.
 
 Alega que após o veículo se envolver em um acidente, acionou a demandada para reparação, mas que o problema não foi solucionado.
 
 Decisão indeferindo a gratuidade no id. 79938705-pág.01 Juntada do comprovante de pagamento das custas no id. 79938705-pág.04-06 Decisão no id 79938706-pág.01 com o recebimento da petição inicial e se reservando a apreciar a medida liminar após a apresentação da contestação.
 
 A parte autora, no id 79938706 pag 11-14, requer reconsideração quanto ao indeferimento da gratuidade.
 
 Decisão no id. 79938707-pág.01 deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
 
 A parte autora, no id. 79938708-pág.05, informa o endereço atualizado da parte demandada.
 
 Contestação no id. 79938709-pág.06-10 e id. 79938710-pág.01.
 
 Alega que cumpriu com a obrigação, disponibilizando valores necessários a reparação do veículo para a oficina responsável pelo conserto.
 
 Diz que o atraso do serviço se deu por culpa da oficina.
 
 Decisão no id. 79938712-pág.01 deferindo a tutela de urgência, determinando que demandada proceda o conserto do veículo no prazo de máximo de 07 dias.
 
 Citação no id. 79938712-pág.05-06 Manifestação a contestação no id. 79938712-pág. 06-12.
 
 Alega que a requerida não comprovou o pagamento a oficina.
 
 Diz que o conserto ainda não foi realizado Decisão de saneamento do feito no id. 79938713-pág.01, com fixação de pontos controvertidos e abertura de prazo para especificar provas a produzir A parte demandada, no id. 79938714-pág.21-22, requer reconsideração da decisão liminar e o deferimento de produção de prova pericial A parte autora, no id. 79938714-pág.28-30, informa que não tem testemunhas a serem ouvidas.
 
 Diz que tem interesse na produção de perícia técnica e apresenta quesitos no id.79938714-pág.28-30 Decisão no id. 79938715-pág.01 suspendendo o cumprimento da decisão liminar de id. 79938712-pág.01 em razão da necessidade de realização de perícia.
 
 Na mesma decisão foi deferida a realização de perícia através do NUPEJ, com abertura de prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, bem como a intimação da parte demandada para depositar o valor referente a perícia judicial.
 
 Ato ordinatório no id. 83306210 para manifestação das partes quanto a decisão de id. 79938715-pág.01 A parte autora no id. 91218052-pág.02, informa que a parte demandada não apresentou comprovação do pagamento dos honorários periciais.
 
 Requer bloqueio de valores para pagamento dos honorários periciais.
 
 Decisão no id. 94752987 atualizando o valor dos honorários periciais para em R$ 459,59, na forma da Portaria 387/2022 Certidão no id. 103850682 de que a perícia está aguardando sorteio do perito no NUPEJ para perícia.
 
 O demandado junta comprovante do pagamento do valor dos honorários periciais no id. 107474463 e id. 107474471 O perito Matheus Emmanuel Pereira Fernandes informa que aceita o encargo e requer a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.200,00 (id. 116544370) Decisão no id 124098181 atualizando o valor da perícia para R$ 1.200,00 em razão da justificativa do perito de id 116544370, com determinação ao demandado de comprovar a complementação do depósito dos honorários periciais Certidão no id 136089411 de decurso de prazo sem comprovação do depósito da complementação da perícia Decisão no id 139293674 determinando: 01.
 
 Julgo prejudicada a realização da perícia em razão da falta de depósito dos honorários periciais 02.
 
 Determino a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da parte autora 03.
 
 Intimem-se as partes para apresentar razões finais em 05 dias A parte autora apresenta alegações finais no id 140659936 com razões reiterativas A parte demandada deixou de apresentar alegações finais, conforme certidão de id 141532882 É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir No caso em exame não existe controvérsia quanto ao negócio jurídico estabelecido entre as partes, vez que o demandado reconhece o contrato de recuperação do veículo em decorrência de acidente A parte demandada alega que cumpriu a obrigação contratual afirmando que efetuou a compra das peças necessárias ao conserto e que pagou a uma oficina os serviços correspondentes, entretanto, não juntou provas de suas alegações.
 
 De fato, não existem provas de que os danos causados ao automóvel da autora se restrinjam ao orçamento juntado no id 79938710, assim como não existe comprovação de seu efetivo pagamento.
 
 Quanto às notas fiscais de compra de peças de id 79938710 e 79938711 não existe demonstração de que tenham sido efetivamente pagas e destinadas ao carro da demandante Ademais, a demandada não viabilizou a realização da perícia, vez que se negou a efetuar o depósito integral dos honorários periciais, deixando de produzir prova técnica quanto a extensão dos danos e efetiva realização dos alegados consertos Quanto a alegação de dano moral, não pode ser acolhido, considerando que se trata de mero inadimplemento contratual, que não afeta a honra do credor Conclusão 01.
 
 Isto posto, julgo procedente o pedido para fins de condenar VOGG SAT SERVICOS DE RASTREAMENTO EM GPS LTDA – ME ao pagamento a IRYSNEIDE MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA BEZERRA do valor de R$ 37.496,38 (trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA desde a citação. 02.
 
 Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral em razão do fato não gerar prejuízo dessa ordem 03.
 
 Condeno o demandado ainda em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de maio de 2025.
 
 DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/03/2024 16:42 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2024 16:36 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2023 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 11:53 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/09/2023 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2023 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 12:41 Outras Decisões 
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                                            04/11/2022 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 14:37 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2022 14:36 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2022 03:36 Decorrido prazo de GLAUBER TIAGO GIACHETTA em 06/07/2022 23:59. 
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                                            22/06/2022 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2022 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2022 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2022 12:58 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/03/2022 11:55 Digitalizado PJE 
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                                            21/03/2022 11:54 Recebidos os autos 
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                                            19/01/2022 03:35 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            19/01/2022 03:25 Remessa 
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                                            06/12/2021 12:44 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            01/12/2021 04:42 Decisão de Saneamento e Organização 
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                                            31/08/2021 12:10 Petição 
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                                            31/08/2021 12:04 Concluso para decisão 
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                                            31/08/2021 11:58 Petição 
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                                            23/07/2021 02:41 Certidão expedida/exarada 
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                                            22/07/2021 04:08 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            22/07/2021 02:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2021 02:48 Petição 
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                                            09/06/2021 11:32 Juntada de carta precatória 
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                                            21/05/2021 09:53 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            09/04/2021 01:01 Decisão de Saneamento e Organização 
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                                            11/01/2021 02:41 Concluso para despacho 
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                                            11/01/2021 01:17 Petição 
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                                            20/10/2020 12:06 Mandado 
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                                            17/03/2020 12:48 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            16/03/2020 11:22 Antecipação de tutela 
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                                            10/12/2019 11:33 Juntada de Contestação 
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                                            10/12/2019 02:32 Concluso para despacho 
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                                            24/09/2019 05:47 Juntada de mandado 
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                                            24/09/2019 05:47 Juntada de Ofício 
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                                            05/09/2019 03:00 Expedição de Mandado 
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                                            04/09/2019 09:44 Mero expediente 
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                                            04/09/2019 06:48 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            04/09/2019 06:48 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            15/07/2019 03:59 Concluso para despacho 
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                                            12/06/2019 03:59 Petição 
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                                            21/03/2019 12:59 Expedição de ofício 
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                                            01/10/2018 03:18 Expedição de Carta precatória 
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                                            26/09/2018 01:37 Juntada de carta devolvida 
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                                            21/08/2018 05:31 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            21/08/2018 05:31 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            20/08/2018 09:30 Assistência judiciária gratuita 
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                                            27/06/2018 01:39 Concluso para despacho 
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                                            25/06/2018 01:43 Petição 
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                                            09/04/2018 08:41 Certidão expedida/exarada 
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                                            06/04/2018 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/04/2018 10:34 Ato ordinatório 
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                                            06/04/2018 01:54 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            21/03/2018 09:09 Certidão expedida/exarada 
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                                            20/03/2018 09:58 Expedição de Carta precatória 
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                                            20/03/2018 03:44 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            16/03/2018 08:10 Recebimento 
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                                            16/03/2018 08:10 Remessa 
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                                            15/03/2018 04:10 Decisão Proferida 
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                                            07/02/2018 03:56 Concluso para decisão 
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                                            18/01/2018 09:18 Certidão expedida/exarada 
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                                            16/01/2018 02:01 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            08/01/2018 08:22 Recebimento 
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                                            08/01/2018 08:22 Recebimento 
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                                            18/12/2017 11:33 Concluso para despacho 
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                                            18/12/2017 11:33 Recebimento 
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                                            18/12/2017 09:56 Distribuído por sorteio 
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                                            18/12/2017 03:18 Assistência judiciária gratuita 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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