TJRN - 0814438-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 07:03
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MIREILLE SILVINO DA SILVA SOUTO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO: 0814438-27.2025.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WELLINGTON FERNANDO ANTONIO DO NASCIMENTO INVENTARIADA: SEVERINA GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida por WELLINGTON FERNANDO ANTONIO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, em razão do falecimento de sua companheira, SEVERINA GONÇALVES DA SILVA, no ano 2024, certidão de óbito em ID. 145203717.
Determinada a emenda à petição inicial, o requerente informou que não possui documento hábil para comprovar a existência de união estável com a falecida.
Diante disso, requereu o reconhecimento judicial da união estável post mortem, com o intuito de ver reconhecida sua legitimidade para o processamento do inventário.
Por meio da Decisão de ID. 149122525, este Juízo deixou de apreciar o pedido de reconhecimento da união estável, por entender que não possui competência para análise da matéria.
Na mesma oportunidade, foi determinado que o autor comprovasse a adoção de medidas judiciais visando ao reconhecimento da união, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No entanto, o prazo transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID. 153727038. É breve o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil em seu art. 17 dispõe que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em seguida, o art. 18 assim relata: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
No que tange à legitimidade para o ajuizamento da ação de inventário, o art. 616 do CPC estabelece: Art. 616.
Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Destarte, enquanto não manejada ação judicial com o fito de reconhecer a união estável entre a parte autora e a falecida, o requerente não detém legitimidade para pleitear ação de inventário.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA DE INVENTÁRIO - SUPOSTA COMPANHEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - FALECIDO CASADO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - MANUTENÇÃO - Inexistindo comprovação efetiva preexistente da união estável alegada, evidenciada a ausência de interesse dos demais herdeiros, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da suposta companheira e julgou extinto o feito sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10000221492655001 MG, Relator.: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/10/2022) Apelação cível.
Inventário.
Ilegitimidade ativa ad causam da parte autora.
Convivência com o de cujus .
Prova da relação.
Ausência.
Ausente a prova da união estável entre a parte autora e o falecido, é imperioso o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para a propositura de ação de abertura de inventário. (TJ-RO - AC: 70037509820208220001 RO 7003750-98 .2020.822.0001, Data de Julgamento: 17/06/2020) (grifos próprios) Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, em virtude da ausência de legitimidade.
Sem custas.
Com a inexistência de documentos a serem expedidos, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MIREILLE SILVINO DA SILVA SOUTO em 21/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0814438-27.2025.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: WELLINGTON FERNANDO ANTONIO DO NASCIMENTO INVENTARIADA: SEVERINA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida por WELLINGTON FERNANDO ANTONIO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, em razão do falecimento de sua companheira, SEVERINA GONÇALVES DA SILVA, no ano 2024, certidão de óbito em ID. 145203717.
Determinada emenda à inicial a parte requerente informou que não possui documento hábil a comprovar a união estável.
Solicitou, então, que este Juízo reconheça a união estável post mortem.
Para tanto, apresentou fotografias (ID. 148907198), termo de cancelamento de plano funerário (ID. 148907199), comprovante de residência no mesmo endereço (ID. 148907200) e documento que o identifica como titular do plano de saúde da falecida (ID. 148907201). É o relatório.
Decido.
O inventário tem por finalidade apurar o acervo e o passivo deixado pela inventariada, para, posteriormente, realizar a partilha do monte líquido entre os herdeiros legais.
Conforme o artigo 612 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo do inventário decidir questões de direito, desde que os fatos estejam provados por documento, questões que demandem dilação probatória devem ser remetidas às vias ordinárias.
No presente caso, embora tenham sido juntados alguns documentos, nenhum deles é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a existência de convivência com o objetivo de constituir família entre o requerido e a falecida.
O documento hábil a comprovar a união estável é a sentença em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, prolatada pelo Juízo competente transitada em julgado, ou Escritura Pública de União Estável Ademais, consta nos autos que a falecida deixou 01 (um) filho, herdeiro necessário, o qual tem o direito de se manifestar sobre o pedido, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO .
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE PLANO.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS .
DECISÃO MANTIDA. 1.
As questões de alta indagação, ou seja, aquelas que não podem ser comprovadas somente por documentos, devem ser remetidas às vias ordinárias, não sendo competente o juízo do inventário para analisá-las, conforme a exegese do artigo 612 do Código de Processo Civil. 2 .
Para se conhecer os elementos que configuram a união estável, nos termos da norma disposta no artigo 1.723 do Código Civil, necessária análise aprofundada da questão, o que o processo de inventário não comporta quando não cabalmente demonstrado pelos documentos que instruem o processo. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5197433-54.2024.8.09 .0067 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - CONTRATO PARTICULAR - DIVERGÊNCIA ENTRE HERDEIROS - OUTRAS PROVAS - INEXISTÊNCIA - RECONHECIMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA - NECESSIDADE. - Para o reconhecimento da existência de uma união estável havida entre as partes é necessária a comprovação inequívoca dos requisitos da convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família (art. 1.723, do CC)- A ausência de provas concretas da ocorrência da alegada união estável e a divergência entre os herdeiros quanto ao seu reconhecimento, demandam maior dilação probatória . (TJ-MG - AI: 10000211088133003 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/02/2023) (grifos próprios) Diante do exposto, deixo de apreciar o pleito de reconhecimento de união estável, por ausência de competência deste Juízo para a análise da matéria.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que adotou as medidas necessárias para comprovar a união estável, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, na forma do art. 485, VI do CPC.
P.I.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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