TJRN - 0801368-20.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de IZALMI DA SILVA RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 16:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801368-20.2024.8.20.5116 AUTOR: IZALMI DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação judicial em que se discute, dentre outros, a ocorrência de supostos saques indevidos nas contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A matéria em debate é objeto do REsp 2162222/PE, afetado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que delimitou a tese controvertida nos seguintes termos: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Ao afetar o recurso, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, conforme acórdão publicado no DJe em 16/12/2024.
Considerando a ordem de suspensão emanada pelo STJ e que a matéria de mérito deste processo está diretamente relacionada à controvérsia submetida ao regime dos repetitivos, a suspensão do presente feito é medida necessária até ulterior decisão daquela Corte Superior.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo do REsp 2162222/PE (Tema Repetitivo 1300), ressalvada a análise de tutelas provisórias de urgência, caso presentes seus requisitos legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema Repetitivo 1300
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29/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:35
Decorrido prazo de JACIANA CINTIA BARROS DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:32
Decorrido prazo de IZALMI DA SILVA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de JACIANA CINTIA BARROS DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de IZALMI DA SILVA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 03:11
Decorrido prazo de JACIANA CINTIA BARROS DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JACIANA CINTIA BARROS DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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