TJRN - 0803176-30.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 19:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 07:14
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0803176-30.2024.8.20.5126 Parte autora: IVANDEMBERG ALVES DE LIMA Parte requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da prescrição quinquenal No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
No presente feito, os períodos a serem remunerados, em caso de procedência do pedido, devem corresponder àqueles em que o vencimento da parte foi indevidamente suprimido até o dia em que tal situação cessou, respeitando-se, entretanto, conforme acima explicitado, a prescrição quinquenal referente ao período que antecedeu aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, matéria que será analisada a seguir por demandar exame de prova necessária à apreciação do mérito. - Da preliminar de carência de ação por inexistência do interesse de agir A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar.
Ademais, constata-se que o demandado ofereceu defesa processual de resistência à pretensão autoral, o que evidencia o litígio e reforça a necessidade de atuação do Poder Judiciário para a justa solução do conflito.
Assim, não há o que se falar em falta de interesse processual, seguindo precedentes do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA, TRANSFERIDA PARA A FASE MERITÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR OBJETO DA CESSÃO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕEM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803920- 27.2020.8.20.5106, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 11/09/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEMANDANTE E PELO DEMANDADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
OBJETIVO DA PARTE APELADA DE ALCANÇAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUÍZAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA DEMANDANTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO DEMANDADO, ORA BANCO APELADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE DANO MORAL QUE FOI JULGADO PROCEDENTE.
PLEITOS INDENIZATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E O PROCESSO DE Nº 0800397- 47.20208.20.5125.
OBJETO DIFERENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PRECEDENTES DO TJRN PARA CASOS SIMILARES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-75.2020.8.20.5125, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2021).
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame de mérito. - Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação de cobrança proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte através da qual a parte autora busca a condenação do ente demandado ao pagamento da diferença salarial decorrente do suposto desrespeito do vencimento legal vigente para o cargo público o qual ocupa junto ao TJRN, bem como seus reflexos no cálculo do 13º salário e férias remuneradas.
O cerne da lide é verificar se houve o descumprimento da remuneração prevista em lei e se a parte autora faz jus ao pagamento retroativo das quantias pleiteadas no feito.
No caso, a demandante aduz ser ocupante do cargo comissionado de Assistente de Gabinete de Juiz do TJRN desde 01/08/2018 e que, desde a vigência da Lei Complementar n.º 643/2018 até março de 2021, não foi remunerado no patamar previsto em lei em virtude da suspensão indevida dos efeitos financeiros da Lei Complementar n.º 643/2018.
A questão discutida nos autos é disciplinada pela Lei Complementar nº 476/2012, que alterou o art. 183 da LC n.º 165/1999 (Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Rio Grande do Norte) para dispor sobre os cargos do Poder Judiciário, dentre eles, aquele o qual a parte demandante ocupa.
Em seu art. 3º, a referida legislação complementar estabelecia que a remuneração dos antigos Assistentes de Gabinete observaria o teor do Anexo VII da Lei Complementar n.º 242/2002 – sendo a função da demandante enquadrada no código remuneratório PJ-008, específico para os assistentes lotados em comarcas de 1ª entrância.
Contudo, com a reformulação da divisão e a organização judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte feita a partir da edição da Lei Complementar n.º 643/2018, a remuneração dos ocupantes da recém-criada função comissionada de Assistente de Gabinete de Juiz foi equiparada, com a fixação do código remuneratório PJ-006 independente da entrância em que o servidor estiver lotado.
Nesse sentido, transcreve-se o dispositivo da LC n.º 643/2018 que disciplina a questão discutida nos autos: “Art. 100. (…) § 8º Em cada unidade judiciária de primeiro grau haverá 01 (um) Assistente de Gabinete de Juiz, cargo público de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do Juiz de Direito ou Juiz de Direito Substituto, sendo privativo de Bacharel em Direito e com vencimento previsto no Anexo VII, Código PJ-006, da Lei Complementar nº 242, de 2002, com atribuições de desenvolver atividades de assessoramento, por meio de pesquisas, estudos, elaboração de minutas e o que mais que se fizer necessário como apoio às atividades do magistrado.” (grifos acrescidos).
Ocorre que, mesmo após a entrada em vigor da legislação complementar em 20/02/2019, a parte autora alega que os efeitos normativos previstos em lei foram suspensos de forma indevida por força de ato administrativo, tendo sua implementação ocorrido tão somente em março de 2021.
Em virtude disso, a parte demandante pleiteia o pagamento retroativo das verbas remuneratórias que foram indevidamente suprimidas por meio de ato administrativo, cujo período de referência vai desde a vigência da legislação complementar até o efetivo início do pagamento da remuneração no patamar devido, bem como seus reflexos no pagamento do 13º salário e das férias.
Em sede de contestação, o ente requerido confirmou que, apesar de a legislação complementar que previa novo patamar remuneratória para a parte autora ter entrado em vigor em 22/02/2019, a implementação do padrão devido somente ocorreu em março de 2021, defendendo o reconhecimento da suspensão dos efeitos da legislação (ID Num. 139596728).
Nesse sentido, alegou que a inexistência de disponibilidade orçamentária impediria a satisfação da pretensão autoral, na medida em que importaria no aumento de despesa com servidores, circunstância a qual importaria no desrespeito às previsões dos arts. 167 e 169 da Constituição Federal.
Nesse ponto, cumpre destacar que as limitações impostas pela Lei Complementar de nº 101/2000 são afastadas quando a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título forem provenientes de decisão judicial, por força do art. 22, I, da referida lei, não havendo, portanto, que se falar em impedimento à pretensão autoral com base na legislação invocada.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS NO ART. 40, §19 DA CF C/C ART. 66 DA LCE Nº 308/05.
SERVIDOR QUE ATINGIU AS CONDIÇÕES LEGAIS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
IMPLANTAÇÃO DA VERDA DEVIDA.
OMISSÃO.
ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS EXCEPCIONADAS PELO ART. 19, §1º, IV, DA LC Nº 101/2000.
IMPOSSIBILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONCESSÃO DO MANDAMUS.
EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES. - Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que, reconhecendo o direito ao abono de permanência, ante o preenchimento dos requisitos legais, não procede à implantação da verba devida." (TJRN - MS 2015.006285-5, Rel.
Des.
João Rebouças, Pleno, julgado em 30/09/2015).
Isso posto, verifica-se não existir controvérsia quanto à supressão indevida da remuneração legalmente prevista para o cargo ocupado pela parte autora e que, desde que tomou posse na função comissionada, em março de 2019, até o mês de março de 2021, a parte percebeu remuneração inferior àquela devida.
Tal informação é respaldada a partir das fichas financeiras acostadas aos autos (ID Num. 134738065), através das quais pode ser verificado que a implementação da remuneração devida somente ocorreu anos após o início da vigência da LC n.º 643/2018, motivo pelo qual a parte faz jus ao pagamento retroativo das verbas devidas, com o reflexo das mesmas no cálculo do seu 13º e de suas férias.
Em respaldo a tal entendimento, colaciona-se jurisprudência da Turma Recursal do E.
TJRN em que foram confirmados julgamentos que reconheceram o mesmo direito ao discutido no presente feito, conforme ementas transcritas: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR EFETIVO. CARGO EM COMISSÃO.
ASSISTENTE DE GABINETE DE JUIZ.
REAJUSTE.
SUBSTITUIÇÃO DA NOMENCLATURA DE CARGOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 643/2018.
NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820664-58.2019.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) (grifos acrescidos).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ASSISTENTE DE GABINETE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA IMPLANTADO CORRETAMENTE O AUMENTO SALARIAL GARANTIDO PELA LC N° 476/2012.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PADRÃO REMUNERATÓRIO.
EFICÁCIA PLENA.
RESOLUÇÃO Nº 41/2012-TJ DISPÔS SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 476/2012.
ATO NORMATIVO QUE NÃO AFASTA A VIGÊNCIA DA LEI.
DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE TRANSGRESSÃO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0844465-71.2017.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2024, PUBLICADO em 07/03/2024) (grifos acrescidos).
DIREITO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN.
REMUNERAÇÃO DE ASSISTENTE DE GABINETE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 476/2012.
PUBLICAÇÃO NA DATA DE 26 DE SETEMBRO DE 2012.
VIGÊNCIA NA DATA DA PUBLICAÇÃO, CONFORME ART. 11 DA REFERIDA LEI.
VENCIMENTO FIXADO DE ACORDO COM A RESPECTIVA ENTRÂNCIA.
REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE DE 3ª ENTRÂNCIA CORRESPONDENTE AO ANEXO VII, CÓDIGO PJ-006, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 242/2002.
RESOLUÇÃO Nº 41/2012-TJ DISPÔS SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO ART. 3º, DA LEI Nº 476/2012, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO REMUNERATÓRIA A PARTIR DE 15/01/2013.
ATO NORMATIVO QUE NÃO AFASTA A VIGÊNCIA DA LEI.
DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO DEVIDA NO PERÍODO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA LEI E A IMPLEMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado n.º 0812489-46.2017.8.20.5001, Rel.
Gab. do Juiz Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, Segunda Turma Recursal, juntado em 05/03/2018) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, restou demonstrado o direito da parte autora ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do padrão remuneratório previsto na LC n.º 643/2018 desde o início de seu vínculo, em março de 2019, até março de 2021, com os reflexos no cálculo do 13º salário e das férias, motivo pelo qual a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
No tocante à prescrição, os períodos a serem remunerados devem corresponder efetivamente àqueles em que o vencimento da parte foi indevidamente suprimido até o dia em que tal situação cessou, ou seja, de 20/02/2019 (data da vigência da LC n.º 643/201) a 30/03/2021, respeitando-se, entretanto, conforme já explicitado, a prescrição quinquenal referente ao período que antecedeu aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, no período anterior a 28/10/2019.
Portanto, em virtude da prescrição parcial das verbas requeridas, detém a parte requerente direito ao percebimento do abono de permanência referente ao período de 28/10/2019 a 30/03/2021. - Dos juros e correção monetária No tocante ao índice dos juros de mora e correção monetária, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/07, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública: Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No entanto, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.357 (julgada em 14/03/2013), tão-somente em relação à correção monetária, por não refletir, o índice da poupança, a inflação apurada no período, permanecendo o artigo aplicável, contudo, para os juros de mora de débito não-tributário.
A par dessa declaração de inconstitucionalidade, o STJ passou a aplicar o IPCA-E para fins de correção monetária, em substituição ao índice da poupança, de acordo com a decisão proferida em sede de recurso repetitivo no Resp 1.495.146, julgado em 22/02/2018: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (…). 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (…). 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (…). 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Ademais, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do inadimplemento.
No tocante à correção monetária, deverá incidir o IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo STJ, bem como pelo julgamento realizado em 03 de dezembro de 2019, no qual o Plenário do STF reafirmou decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública ( RE 870.947 ).
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Em suma, até 08/12/2021, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a preliminar de prescrição arguida pelo ente demandado, reconhecendo a prescrição parcial das verbas devidas até 28/10/2019 .
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ente réu ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças remuneratórias decorrentes da não implantação do padrão remuneratório previsto na LC n.º 643/2018, a partir de 28/10/2019 até 30/03/2021, quando o patamar devido foi implementado, com os reflexos no cálculo do 13º salário e das férias, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença.
Sobre a condenação incidem, até 08/12/2021, juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC.
Além disso, fica a parte autora desde já ciente de que deve promover, em caso de procedência do pedido, a execução da obrigação, por meio de petição acompanhada de PLANILHA elaborada utilizando-se a Calculadora do TJRN (RESOLUÇÃO Nº 17, DE 02 DE JUNHO DE 2021- TJ/RN), observando-se todos os requisitos previstos no art. 534 do CPC.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:14
Declarada suspeição por João Henrique Bressan de Souza
-
28/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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