TJRN - 0806398-39.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:54
Decorrido prazo de RUTH FREIRE DE HOLANDA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:59
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 12:11
Juntada de diligência
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02/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0806398-39.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA GOIANINHA INVESTIGADO: RUTH FREIRE DE HOLANDA SENTENÇA O Relatório (1) e Fundamentação (2) da presente sentença encontram-se gravados oralmente, em áudio, em conformidade com entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou anterior divergência entre as Turmas de Direito Penal do Tribunal Superior: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR MEIO AUDIOVISUAL.
TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO SEU CONTEÚDO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 11.719/2008.
FORMA ESCRITA.
ART. 388 DO CPP.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO FORMAL DO ATO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INST NCIA. 1.
A previsão legal do único registro audiovisual da prova, no art. 405, § 2º do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença. 2. É medida de segurança (no mais completo registro de voz e imagem da prova oral) e de celeridade no assentamento dos atos da audiência. 3.
Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade. 4.
A ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral. 5.
A tese de inidoneidade dos fundamentos que embasaram o aumento da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria, não foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça, inviabilizando o exame desta Corte Superior por incabível análise originária do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 6.
Habeas corpus denegado. (HC 462.253/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019) 2 – DA DOSIMETRIA DA PENA.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR a acusada RUTH FREIRE DE HOLANDA, qualificada nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, com a causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei nº.11.343/06.
Passo à individualização e à fixação das penas a serem importas ao condenado, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria.
A questão é, então, definir o quantum de aumento a ser aplicado nesta primeira fase. É certo que o art. 59 do CP, ou qualquer outra norma, não define de maneira específica como deve ser dosado o aumento.
Entretanto, pelo critério utilizado pela maioria da jurisprudência, tem o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial.
Nesse sentido, se pronuncia a jurisprudência do STJ e do TJRN: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CULPABILIDADE DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
FUNDAMENTOS DIVERSOS.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. (...) 7.
A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
A majoração da pena-base efetivada pela Corte Estadual foi em patamar, inclusive, inferior a 1/6 sobre a mínima cominada ao delito, por cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Portanto, não se mostra ilegal. 8.
Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) PENAL.
PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA.
I) PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO FORMULADAS PELO RÉU, EM RAZÃO DA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS DE Nº 4 E 2.
NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
QUESITOS DEVIDAMENTE FORMULADOS NOS TERMOS DO ART. 482 DO CPP.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
II) MÉRITO.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDÔNEA (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) QUANDO DO SOPESAMENTO DA PENA-BASE.
MANTENÇA DE 01 VETORIAL NEGATIVA (CULPABILIDADE).
DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
APLICAÇÃO DA PROPORÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA DO DELITO.
CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CORTE E PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101035-74.2014.8.20.0003, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022) (Grifos acrescidos).
Sigo com amparo nestas premissas, e em atenção ao art. 11 do Código Penal.
Não obstante, atento às diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado: Passo à dosimetria da pena. 2.2.
Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com a causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei nº.11.343/06. 2.2.1.
Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do Código Penal). a) Culpabilidade: Desfavorável, tendo em vista que o depoimento testemunhal indicou o funcionamento do local como um centro de distribuição de drogas, fato amplamente corroborado pela significativa quantidade de apetrechos, entorpecentes e armas apreendidas, conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão de Id.139345937, páginas 30/31.
Tal cenário configura uma circunstância extremamente negativa, evidenciando a gravidade da atividade ilícita de tráfico de substâncias entorpecentes, cujos efeitos se revelam altamente prejudiciais à comunidade local e à região circunvizinha. b) Antecedentes: Conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais contida no Id.160202831, a acusada é primária. c) Conduta social: inexistem aspectos a valorar a presente circunstância; d) Personalidade do agente: inexistem aspectos a valorar a presente circunstância; e) Motivos: inexistem aspectos a valorar a presente circunstância; f) Circunstâncias do crime: são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento; g) As consequências do crime: não transcendem a vontade realizadora do tipo objetivo, nada tendo a se valorar; h) Natureza e quantidade da substância ou do produto (art. 42 da Lei de Drogas): No caso em apreço, verifica-se a apreensão de 03 (três) porções de maconha; 02 (dois) tabletes de crack; 75 (setenta e cinco) tabletes de maconha; 09 (nove) porções médias de maconha; e 01 (uma) porção grande de cocaína, conforme se atesta no Auto de Exibição e Apreensão (Id. nº.133949405, pág. 37).
Diante disso, registre-se que a natureza das drogas apreendidas, especialmente a “cocaína,” justifica o aumento da pena-base, dado seu elevado potencial destrutivo e viciante, o que acarreta maiores transtornos sociais e exige esforços mais significativos do Poder Público no combate ao tráfico e seus efeitos.
Por oportuno, destaco, que a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: EMENTA AGRAVO RE GIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
PRESENTE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
VETOR ÚNICO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E DA NATUREZA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA. 1.
Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, ressalvado, nesta última hipótese, serem os fatos incontroversos e presente situação excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício ( HC 139.741/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 12.4.2019, v.g.). 2.
A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 3.
Inadmissível considerar separadamente, em fases distintas da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade, por constituírem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto – natureza e quantidade – será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. 4.
Detectada a ocorrência de bis in idem por terem as instâncias anteriores valorado negativamente a quantidade da droga na primeira fase e a sua natureza na terceira fase da dosimetria. 5.
A jurisprudência dominante desta Suprema Corte é no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena.
Precedentes. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 169343 ES 0074169-08.2017.3.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/06/2021) (destaquei) AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
VETOR JUDICIAL ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
DESLOCAMENTO DE VETOR JUDICIAL PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INVIABILIDADE. 1.
A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas.
Jurisprudência do STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal.
Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias, a despeito da utilização da quantidade da droga no aumento da pena-base, utilizaram a natureza deletéria do crack para justificar a fração 1/6 da causa de diminuição da pena na terceira fase, o que configura indevido bis in idem.4. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 857.404/MG, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 11/12/2023).5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 878774 MG 2023/0458164-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024) (grifei) Deste modo, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, FIXO A PENA-BASE em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 750 dias-multa. 2.2.2.
Das Agravantes e Atenuantes Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantenho a pena inicial imposta. 2.2.3.
Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena Na terceira fase, reconheço e aplico a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº. 11.343/06, considerando o envolvimento do adolescente W.M.H.O.P. na prática delituosa de tráfico de drogas, circunstância amplamente comprovada nos autos.
Diante da causa de aumento, MAJORO a pena fixada na segunda fase em um sexto, ESTABELECENDO-A DEFINITIVAMENTE em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 875 dias-multa. 3.
DO REGIME INICIAL.
Considerando o quantum da pena fixada, as circunstâncias judiciais negativas, FIXO O REGIME INICIAL FECHADO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a” e § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal. 4.
DA DETRAÇÃO.
Por força do §2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Verifica-se que a acusada permanece presa preventivamente desde 06/12/2024 até a presente data, totalizando aproximadamente 8 meses.
Considerando o quantum da pena fixada, as circunstâncias judiciais negativas e o fato de o crime em questão ser equiparado a hediondo, mantenho o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, uma vez que as circunstâncias previstas no art. 59 do referido diploma não se apresentaram integralmente favoráveis. 5.
DA SUSPENSÃO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Dado o quantum da pena não são cabíveis nem o sursis nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP).
Considerando que não houve qualquer alteração na situação da acusada, que permaneceu presa durante toda a instrução processual até o momento atual, e tendo em vista a subsistência das condições que fundamentaram sua prisão preventiva, DEIXO de conceder o direito de recorrer em liberdade.
Logo, a acusada deverá permanecer presa pelos mesmos fundamentos já estabelecidos nos autos. 7.
DO VALOR DIA-MULTA (ART. 49, § 1°, DO CP).
Em atenção à inteligência da prescrição normativa informado pelos arts. 49 e 60 do CP e em face da situação econômica deste, cálculo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
Os valores devidos a título de condenação pecuniária deverão ser recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Estadual no prazo de 10 (dez) dias que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão. 8.
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 804 DO CPP).
Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais, em razão de sua hipossuficiência.
Também deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, conforme exigido pelo art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, devido à ausência, nos autos, de elementos suficientes para mensurar o prejuízo sofrido pelas vítimas. 9.
DA DROGA E OBJETOS APREENDIDOS.
Determino a incineração da droga apreendida, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada, conforme determina o art. 50, § 3º, da Lei nº. 11.343/06.
Ato contínuo, encerrado o processo penal determino a imediata destruição das amostras guardadas para contraprova, após certificação de tal ato nos autos, conforme preceitua o art. 72 da Lei de Drogas. 10.
PROVIMENTOS FINAIS.
Determino que a sentença penal condenatória surta seus efeitos obrigatórios.
Após o trânsito em julgado e respectiva certificação, a secretaria judicial deverá tomar as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); c) a destruição das drogas apreendidas, conforme o art. 72 da Lei de Drogas; d) caso ainda existam bens apreendidos, com base no art. 63 da Lei 11.343/2006, declaro sua perda em favor da União, assim, remeta-se à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (Senad) relação do(s) bem(ns) declarado(s) perdido(s) em favor da União, indicando o local em que se encontra(m) e a entidade ou o órgão em cujo poder esteja(m), para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente; e) proceda-se, quanto à arma apreendida, como determinado pelo art. 25 da Lei n. 10.826/03, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado.
ANTES, PORÉM, deve a secretaria oficiar o SINARM, a fim de perquirir acerca da existência de proprietário registrado junto àquele banco de dados; em caso positivo, deve-se providenciar sua notificação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse quanto à restituição da mesma (art. 1º, Resolução nº 134-CNJ); f) proceda-se com o recolhimento do valor atribuído a título de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da lei complementar estadual 289/2005, apenas podendo os autos do processo de conhecimento serem arquivados após a expedição da guia e providências acerca do recolhimento da pena de multa ou expedição de certidão para inscrição na dívida ativa (art. 252 do Código de Normas); g) expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado, se for o caso; h) desnecessário o envio de ofício com sentença condenatória e boletim individual do(s) acusado(s) ao ITEP/RN para alimentação do SINIC para fins de comunicação da presente condenação, nos termos do Ofício Circular nº 72/2018-CGJ/RN; i) caso tenha sido recolhida fiança, conforme disposto no art. 336 do Código de Processo Penal, fica, desde já, determinada a conversão do valor depositado para o pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa, conforme o caso.
Saliente-se que, caso haja saldo remanescente, deverá ser destinado a quem prestou a fiança, nos termos do artigo 347 do CPP, expedindo-se o respectivo alvará; j) a certificação do tempo em que a parte ré passou presa em razão de prisão provisória decretada no processo condenatório.
Certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória e cumprida suas disposições finais, inclusive quanto à pena de multa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se, se necessário, os comandos da portaria 20/2017 do TJRN e providenciando-se a autuação do processo de execução criminal nos termos do Código de Normas do TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o art. 392 do CPP.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 05:53
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:16
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/08/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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08/08/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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08/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 10:17
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/08/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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07/08/2025 10:14
Audiência Instrução e julgamento não-realizada conduzida por 07/08/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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07/08/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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22/07/2025 15:13
Juntada de devolução de ofício
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:14
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 13:16
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:57
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:11
Juntada de devolução de ofício
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15/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:29
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Processo nº: 0806398-39.2024.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO (Aprazamento de Audiência) Em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo supra, procedo ao aprazamento de audiência de Instrução e julgamento para o dia 07/08/2025 09:00h.
Informo ainda que a referida audiência será realizada presencialmente, no entanto há a possibilidade de acesso das partes ao ato judicial por videoconferência, mediante a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo CNJ.
Seguem os links: Entrar na reunião Teams https://lnk.tjrn.jus.br/zu3t9 GOIANINHA/RN, 10 de julho de 2025.
POLLIANA JUVENCIO DA SILVA CAMARA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 15:58
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:48
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/08/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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14/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0806398-39.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA GOIANINHA INVESTIGADO: RUTH FREIRE DE HOLANDA DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal em desfavor de RUTH FREIRE DE HOLANDA, denunciada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº. 11.343/2006, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Em audiência de custódia realizada em 06/12/2024, a acusada teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva (Id.nº.138073572).
O Ministério Público ofereceu denúncia ao Id.nº.141071942.
Foi proferida decisão no Id.nº.150278142, mantendo a prisão preventiva da denunciada e determinando sua notificação para apresentação da defesa prévia.
Por sua vez, a acusada apresentou defesa prévia no Id.nº.151216648.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Observo que a exordial se encontra formalmente de acordo com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, constituindo, em tese, delito os fatos narrados na inicial, cuja materialidade e indícios de autoria estão demonstrados, em tese, pelos documentos que instruem o Inquérito Policial.
Nesse sentido, a denúncia não é inepta, uma vez que ela tem aptidão para concentrar, concatenadamente, o conteúdo das imputações, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além da justa causa.
No que se refere às demais teses defensivas apresentadas, a avaliação de seu acerto ou desacerto demanda a necessária dilação probatória, implicando inevitavelmente na incursão no mérito da lide.
Desse modo, quanto a tais questões, mostra-se imprescindível a realização da instrução processual.
Dessa forma, a parte denunciada não demonstrou a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
Destarte, o recebimento da denúncia é medida que se impõe.
II.2.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA DENUNCIADA.
Estabelece o art. 316 do CPP: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal que o Juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Sob essa perspectiva, no caso em tela, não vislumbro qualquer fato novo que justifique o deferimento da revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem os requisitos da segregação cautelar, não havendo, assim, qualquer alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva.
A quantidade e a variedade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), aliadas à apreensão de armas de fogo de calibres diversos e grande quantidade de munições (Auto de Exibição e Apreensão de ID 139344721, pág. 5), revelam a periculosidade da conduta e o risco concreto à ordem pública.
Lado outro, a potencialidade lesiva da cocaína, somada à diversidade de objetos ilícitos, demonstra o envolvimento da denunciada com atividades criminosas de grande magnitude, justificando a necessidade da segregação cautelar para garantir a paz social e a segurança da comunidade.
Destaca-se que foram encontrados em poder da denunciada os seguintes itens: 01 (um) revólver, número de identificação QF536733, calibre 38, uso permitido, acabamento inox, marca Taurus; 03 (três) porções pequenas de maconha; 01 (uma) maleta tipo case para pistola TS9, fabricação sem informação; 02 (dois) tabletes de crack; 02 (dois) carregadores calibre 9 mm; 75 (setenta e cinco) tabletes de maconha; 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo G8 Plus, cor azul escuro, fabricação sem informação, estado de conservação e funcionamento: tela e traseira quebradas, IMEI: 353594114752590, IMEI 2: 353594114752608; 06 (seis) munições de calibre 38 intactas, sendo uma delas de uso restrito SPL +P+; 333 (trezentos e trinta e três) papelotes de maconha; 09 (nove) porções médias de maconha; 01 (uma) balança; 01 (uma) pistola, número de identificação ABM242952, calibre 9 mm, uso restrito, marca Taurus, modelo TS9; 02 (duas) balaclavas na cor preta, fabricação sem informação; 04 (quatro) balanças pequenas, fabricação sem informação; 01 (um) kit conversor de rajada (Taurus G2C, G3C e G3), fabricação sem informação; 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo G87 Plus, cor azul escuro, fabricação sem informação; 17 (dezessete) munições calibre 9 mm e 01 (uma) porção grande de cocaína, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão de ID 139345937, páginas 30/31.
O periculum libertatis também está configurado, pautando-se na necessidade de garantir a ordem pública, diante da periculosidade do autuado, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos que, em tese, foram praticados.
A conexão da denunciada com armamento e munição, elementos típicos de organizações criminosas voltadas ao tráfico de drogas, demonstra, a princípio, a sua dedicação a atividades criminosas.
Ressalte-se que a apreensão de balaclavas e kit conversor de rajada reforça a conclusão de que a denunciada não se enquadra no perfil do pequeno traficante ocasional, mas sim de agente envolvido com o crime organizado.
Com efeito, em caso de eventual condenação, é possível que não seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista para o denominado “tráfico privilegiado”, nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, justamente em razão da apreensão das drogas juntamente com as armas e munições encontradas.
Tal circunstância, inclusive, impossibilitará a fixação do regime aberto.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E BALANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, além da condenação pelo crime de tráfico de drogas, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10 .826/2003, devido à apreensão de arma de fogo e munições de uso permitido. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2058109 SP 2023/0079277-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023) Desta forma, a manutenção da prisão preventiva, portanto, justifica-se como instrumento para salvaguardar a segurança da sociedade e preservar a ordem pública.
Frise-se, aliás, que tal revogação somente seria possível acaso constatado o desaparecimento dos requisitos que embasaram a sua decretação, posto que "a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas" (TJRS-RT 626/351).
Nesses termos, resta claro que, persistentes os requisitos intrínsecos à custódia cautelar, é de se mantê-la, de forma que devem a ordem pública e a tranquilidade social ser resguardadas pelo Judiciário, evitando que a população viva sobressaltada em sua segurança.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto: a) MANTENHO a prisão preventiva da denunciada RUTH FREIRE DE HOLANDA, pelos próprios fundamentos, sem prejuízo de ulterior pronunciamento, acaso não mais subsistam os requisitos autorizadores, mediante demonstração de fato novo; b) RECEBO a denúncia ofertada contra a denunciada, o que faço com arrimo no art. 41 do CPP e art. 56 da Lei 11.343/06; c) Na hipótese de o laudo toxicológico definitivo já ter sido apresentado nos autos, DETERMINO desde já a incineração das drogas apreendidas, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada, conforme determina o art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06.
Ato contínuo, encerrado o presente processo penal, determino desde já a imediata destruição das amostras guardadas para contraprova, após certificação de tal ato nos autos, conforme reza o art. 72 da Lei de Drogas.
A citação deverá observar o disposto nos arts. 351 e ss, especialmente as normas dos arts. 353, 358 e 360, do CPP.
Encontrando-se o réu com paradeiro desconhecido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para, no prazo de 05 dias, que proceda à pesquisa de endereço atualizado do referido réu nos meios eletrônicos de que dispõe.
Informado endereço atualizado e diferente do que consta na denúncia, cite-o nos termos do parágrafo acima.
Não encontrado endereço diferente, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias, art. 361, caput, do Código de Processo Penal, observando o prazo em dobro no caso da Defensoria Pública.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, determinada a suspensão do processo pelo prazo prescricional.
Conste, por fim, do mandado de citação e intimação, que verificando o Senhor Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá ser procedida à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 362 do Código de Processo Penal.
Sendo o caso de acusado citado por edital, para decisão na forma do preceito contido no art. 366, também do Código Processual Penal. d) Em conformidade com o art. 56 do citado diploma legal, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme pauta disponível, devendo ser intimados para comparecerem ao referido ato o Ministério Público, defensor e parte acusada, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além do assistente se existir.
Intimem-se, para comparecimento ao referido ato e conforme suas eventuais prerrogativas, o Ministério Público, as partes e os advogados e/ou defensores públicos ou dativos, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Caso haja uma ou mais testemunhas que não residam nesta comarca, expeça-se, na forma do art. 222 do CPP e sem suspensão do feito (art. 222, §1º, do CPP), carta precatória para as oitivas e intimem-se as partes de sua expedição.
Ficam as partes desde já alertadas sobre a possibilidade de alegações orais em audiência, nos termos dos arts. 57 e 59 da Lei de Drogas. e) Defiro o pedido da Defesa (Id.151216648) para expedição de ofício visando à obtenção de imagens de câmeras de segurança relativas à abordagem policial descrita na denúncia.
Expeça-se ofício, com urgência, à Secretaria de Segurança Pública e à Guarda Municipal, requisitando as imagens de câmeras (públicas ou privadas) da rua onde se deu a abordagem policial, no dia e local descritos na denúncia.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:45
Mantida a prisão preventiva
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09/06/2025 13:45
Recebida a denúncia contra RUTH FREIRE DE HOLANDA
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06/06/2025 07:58
Conclusos para decisão
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06/06/2025 07:51
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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17/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 14:33
Juntada de diligência
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10/05/2025 23:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0806398-39.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA GOIANINHA FLAGRANTEADO: RUTH FREIRE DE HOLANDA DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de RUTH FREIRE DE HOLANDA, denunciada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº. 11.343/2006, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
O Ministério Público ofertou denúncia ao Id.nº.141071942.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Estabelece o art. 316 do CPP: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Entretanto, esclareço que conforme vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores, a inobservância do prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não importa em revogação automática da prisão cautelar.
Neste sentido: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019).
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
CONTRACAUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO.
RESGUARDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSÁRIO EXAME DE LEGALIDADE E DE ATUALIDADE DOS SEUS FUNDAMENTOS.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SUSPENSÃO REFERENDADA. (...) 3.
O risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas revela-se patente, uma vez que (i) subsistem os motivos concretos que levaram à decretação e à manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) trata-se de agente de altíssima periculosidade comprovada nos autos; (iii) há dupla condenação em segundo grau por tráfico transnacional de drogas; (iv) o investigado compõe o alto nível hierárquico na organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC; (v) o investigado ostenta histórico de foragido por mais de 5 anos, além de outros atos atentatórios à dignidade da jurisdição. 4.
Ex positis, suspendem-se os efeitos da medida liminar proferida nos autos do HC 191.836, até o julgamento do respectivo writ pelo órgão colegiado competente, consectariamente determinando-se a imediata PRISÃO de ANDRÉ OLIVEIRA MACEDO (“André do Rap”). 5.
Tese fixada no julgamento: “A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.” STF.
SL 1395 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021). (destaquei) PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADAMENTE MANTIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). 2.
No presente caso, tem-se que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão mantendo a prisão preventiva do ora recorrente em 22/7/2020, e o Tribunal de origem julgou o habeas corpus em 7/10/2020, não tendo ultrapassado o prazo de 90 dias quando da análise do remédio constitucional. 3.
A decisão que manteve a segregação cautelar foi fundamentada na gravidade concreta da conduta em razão "das circunstâncias em que o crime ocorreu", encontrando-se, portanto, devidamente fundamentada. 4.
Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau reavalie a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. (STJ - RHC: 139445 RO 2020/0330543-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) (grifei) Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal que o Juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Sob essa perspectiva, no caso em tela, não vislumbro qualquer fato novo que justifique o deferimento da revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem os requisitos da segregação cautelar, não havendo, assim, qualquer alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva.
A quantidade e a variedade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), aliadas à apreensão de armas de fogo de calibres diversos e grande quantidade de munições (Auto de Exibição e Apreensão de ID 139344721, pág. 5), revelam a periculosidade da conduta e o risco concreto à ordem pública.
Lado outro, a potencialidade lesiva da cocaína, somada à diversidade de objetos ilícitos, demonstra o envolvimento da denunciada com atividades criminosas de grande magnitude, justificando a necessidade da segregação cautelar para garantir a paz social e a segurança da comunidade.
Destaca-se que foram encontrados em poder da denunciada os seguintes itens: 01 (um) revólver, número de identificação QF536733, calibre 38, uso permitido, acabamento inox, marca Taurus; 03 (três) porções pequenas de maconha; 01 (uma) maleta tipo case para pistola TS9, fabricação sem informação; 02 (dois) tabletes de crack; 02 (dois) carregadores calibre 9 mm; 75 (setenta e cinco) tabletes de maconha; 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo G8 Plus, cor azul escuro, fabricação sem informação, estado de conservação e funcionamento: tela e traseira quebradas, IMEI: 353594114752590, IMEI 2: 353594114752608; 06 (seis) munições de calibre 38 intactas, sendo uma delas de uso restrito SPL +P+; 333 (trezentos e trinta e três) papelotes de maconha; 09 (nove) porções médias de maconha; 01 (uma) balança; 01 (uma) pistola, número de identificação ABM242952, calibre 9 mm, uso restrito, marca Taurus, modelo TS9; 02 (duas) balaclavas na cor preta, fabricação sem informação; 04 (quatro) balanças pequenas, fabricação sem informação; 01 (um) kit conversor de rajada (Taurus G2C, G3C e G3), fabricação sem informação; 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo G87 Plus, cor azul escuro, fabricação sem informação; 17 (dezessete) munições calibre 9 mm e 01 (uma) porção grande de cocaína, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão de ID 139345937, páginas 30/31.
O periculum libertatis também está configurado, pautando-se na necessidade de garantir a ordem pública, diante da periculosidade do autuado, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos que, em tese, foram praticados.
A conexão da denunciada com armamento e munição, elementos típicos de organizações criminosas voltadas ao tráfico de drogas, demonstra, a princípio, a sua dedicação a atividades criminosas.
Ressalte-se que a apreensão de balaclavas e kit conversor de rajada reforça a conclusão de que a denunciada não se enquadra no perfil do pequeno traficante ocasional, mas sim de agente envolvido com o crime organizado.
Com efeito, em caso de eventual condenação, é possível que não seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista para o denominado “tráfico privilegiado”, nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, justamente em razão da apreensão das drogas juntamente com as armas e munições encontradas.
Tal circunstância, inclusive, impossibilitará a fixação do regime aberto.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E BALANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, além da condenação pelo crime de tráfico de drogas, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10 .826/2003, devido à apreensão de arma de fogo e munições de uso permitido. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2058109 SP 2023/0079277-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023) Desta forma, a manutenção da prisão preventiva, portanto, justifica-se como instrumento para salvaguardar a segurança da sociedade e preservar a ordem pública.
Frise-se, aliás, que tal revogação somente seria possível acaso constatado o desaparecimento dos requisitos que embasaram a sua decretação, posto que "a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas" (TJRS-RT 626/351).
Nesses termos, resta claro que, persistentes os requisitos intrínsecos à custódia cautelar, é de se mantê-la, de forma que devem a ordem pública e a tranquilidade social ser resguardadas pelo Judiciário, evitando que a população viva sobressaltada em sua segurança.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto: a) MANTENHO a prisão preventiva da denunciada RUTH FREIRE DE HOLANDA, pelos próprios fundamentos, sem prejuízo de ulterior pronunciamento, acaso não mais subsistam os requisitos autorizadores, mediante demonstração de fato novo; b) Na hipótese de o laudo toxicológico já ter sido apresentado nos autos, DETERMINO desde já a incineração das drogas apreendidas, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada, conforme determina o art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06.
Ato contínuo, encerrado o presente processo penal, determino desde já a imediata destruição das amostras guardadas para contraprova, após certificação de tal ato nos autos, conforme reza o art. 72 da Lei de Drogas; c) Outrossim, estando, numa análise meramente perfunctória, a inicial em devida forma e considerando que o art. 55 da Lei de Drogas dispõe da fase preliminar ao recebimento da Denúncia, com fulcro no contraditório DETERMINO a adoção dos comandos a seguir: 1.
A evolução da classe processual. 2.
Notifique-se a denunciada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia, por escrito, podendo arguir preliminares e todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 05 testemunhas (art. 55, §1º, da Lei de Drogas). 3.
Devidamente notificada, caso decorrido o prazo sem que a denunciada tenha habilitado advogado e apresentado defesa, intime-se a Defensoria Pública, mediante vista dos autos, para, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, já contado em dobro, oferecer resposta em favor do denunciado, nos termos do art. 55, §3º da Lei nº. 11.343/2006. 4.
Caso a parte acusada não seja encontrada, dê-se vistas ao Ministério Público, no prazo 05 dias, para apresentar novo endereço pelo MP ou requerer o que entender de direito. 5.
Apresentada na peça defensiva alegação ou documento, bem como requerida diligência sobre os quais a acusação não tinha prévia ciência, a intimação do Ministério Público para, no prazo de 10 dias, se manifestar. 6.
Havendo defesa genérica, concluam-se os autos. 7.
Eventuais exceções deverão ser autuadas em apartado (art. 111 do CPP). 8.
Certifique-se acerca do encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários e, em caso de não atendimento, reitere-se imediatamente, concedendo-se o prazo de 5 dias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:13
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 08:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/05/2025 22:23
Mantida a prisão preventiva
-
14/03/2025 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Goianinha em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:27
Juntada de Petição de denúncia
-
27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:49
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 16:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/12/2024 00:36
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
17/12/2024 21:22
Outras Decisões
-
16/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:05
Audiência Custódia realizada conduzida por 06/12/2024 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 15:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
06/12/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:16
Audiência Custódia designada conduzida por 06/12/2024 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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