TJRN - 0818275-95.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818275-95.2022.8.20.5001 Polo ativo HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo MARIA LAURA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E HOSPITAL CREDENCIADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou operadora de plano de saúde e hospital credenciado ao custeio de internação hospitalar em situação de urgência, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Parte autora, idosa de 78 anos, beneficiária do plano de saúde, apresentou quadro de urgência médica com suspeita de edema agudo de pulmão, sendo negada a internação em UTI sob alegação de ausência de cumprimento do período de carência contratual. 3.
Sentença reconheceu a ilegalidade da negativa de cobertura e condenou os réus ao custeio do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva do hospital credenciado; (ii) a legalidade da negativa de cobertura de internação hospitalar em situação de urgência, com base em período de carência contratual; e (iii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O hospital credenciado integra a cadeia de fornecimento dos serviços médicos e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência consolidada. 6.
A negativa de cobertura em situação de urgência/emergência, com base em período de carência superior a 24 horas, é abusiva, conforme art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998, Súmula 597 do STJ e Súmula 30 do TJRN. 7.
A urgência/emergência na hipótese vertente, que poderia acarretar lesões irreparáveis ou óbito, impõe a obrigatoriedade de cobertura integral do atendimento médico, incluindo internação hospitalar. 8.
A conduta abusiva do plano de saúde, ao negar cobertura em situação de risco à vida, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. 9.
O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: “1.
O hospital credenciado ao plano de saúde responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, integrando a cadeia de fornecimento nos termos do art. 14 do CDC. 2. É abusiva a negativa de cobertura de internação hospitalar em casos de urgência ou emergência, baseada em período de carência contratual superior a 24 horas, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998. 3.
Em casos de urgência ou emergência, o direito à internação e aos cuidados médicos necessários deve ser assegurado pelo plano de saúde independentemente de carências superiores a 24 horas.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, "c"; CDC, art. 14; CF/1988, art. 6º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; STJ, REsp 866.371/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 20/08/2012; TJRN, Súmula 30; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801132-53.2023.8.20.5100, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801806-42.2020.8.20.5001, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/12/2024; TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814262-50.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta pelo ESPÓLIO DE MARIA LAURA DE MEDEIROS, julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando que os apelantes autorizem e custeiem a internação da paciente em leito de UTI e condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação em danos morais.
Nas razões recursais (Id. 31487148), o apelante sustenta: (a) a ilegitimidade passiva do Hospital Antônio Prudente para responder no processo, em face da inexistência de conduta ilícita deste; (b) o Hospital não apresenta qualquer ingerência na autorização de internação em regime hospitalar, sendo sua responsabilidade restrita à manutenção de instalações, estrutura, dentre outros; (c) não há falha na prestação de serviços da ora contestante, ao revés, obedeceu ao que lhe cabe, deu a paciente exatamente todo atendimento necessário para restabelecimento de sua saúde; (d) a parte autora se encontrava em período de cumprimento de carência, por isso se deu a negativa, haja vista a existência de cláusula contratual e legal que exige o cumprimento de 180 cento e oitenta dias para a liberação de internação hospitalar ou cirúrgica; (e) não há falha na prestação de serviços da ora contestante, ao revés, obedeceu ao que lhe cabe, deu a usuária exatamente todo atendimento autorizado pelo plano de saúde, com exceção da internação objeto da presente demanda, vez que a paciente não havia cumprido a carência contratual junto à operadora; (f) inexistência de dano moral indenizável; (g) no arbitramento de indenizações por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; is, alegando que não houve abalo à honra ou à dignidade da autora, sendo o caso de mero dissabor; (d) a necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais, caso mantida a condenação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Em contrarrazões (Id. 31487156), a part autora requer o desprovimento do recurso.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão trazida a julgamento consiste em aferir a responsabilidade do plano de saúde demandado, quanto ao custeio do tratamento médico prescrito à parte autora.
Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade do Hospital réu para figurar no polo passivo da demanda, cumpre esclarecer que a parte autora é beneficiária de plano de saúde da Hapvida, sendo o Hospital Antônio Prudente o nosocômio de referência credenciado ao plano, de forma que integram uma cadeia de fornecimento constituída pelos médicos credenciados e plano de saúde, nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, na falta de qualquer um desses integrantes, o serviço não poderia ser realizado.
A propósito, vejamos o seguinte precedente do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
ERRO MÉDICO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora.
A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso. 2.
Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 3.
A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002.
Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. 4.
Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios.5.
Recurso especial provido. (REsp 866.371/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 20/08/2012).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EM CONTEXTO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
MORTE DE PACIENTE MENOR DE IDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E HOSPITAL CREDENCIADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O hospital credenciado integra a cadeia de fornecimento dos serviços médicos e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência consolidada sobre responsabilidade nas relações de consumo. 4.
Restou demonstrada falha na prestação dos serviços, com negativa indevida de cobertura contratual em situação de urgência e demora injustificada na disponibilização de equipe médica especializada, contribuindo de forma relevante para o agravamento do quadro clínico da menor, que evoluiu a óbito. 5.
A negativa de cobertura diante de risco de morte e recomendação médica constitui afronta ao dever de boa-fé objetiva, ao princípio da confiança legítima e ao dever de cooperação, violando direitos fundamentais à saúde e à vida (CF, art. 6º e art. 227), especialmente em relação à criança. 6.
A dor e o sofrimento decorrentes da tentativa frustrada do genitor em salvar a filha e a necessidade de custeio particular do procedimento configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização proporcional à gravidade dos fatos. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recursos conhecidos e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O hospital credenciado ao plano de saúde responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, integrando a cadeia de fornecimento nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A negativa de cobertura de procedimento de urgência, aliada à demora na disponibilização de equipe médica, configura falha grave na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3.
A morte de paciente menor em decorrência de falhas no atendimento hospitalar e na cobertura contratual viola direitos fundamentais e impõe reparação compatível com a gravidade dos fatos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801132-53.2023.8.20.5100, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025).
Grifei.
Considerando que as empresas integram o mesmo conglomerado empresarial, conforme esclarecido pelo próprio plano de saúde na petição de Id 32518534 deve ser aplicada a teoria da aparência, consente entendimento desta Corte de Justiça em caso semelhante (APELAÇÃO CÍVEL, 0801806-42.2020.8.20.5001, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/12/2024, PUBLICADO em 10/12/2024).
Sendo assim, tanto a Hapvida Assistência Médica quanto o Hospital Antônio Prudente são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente ação.
Como cediço, os contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada pela Súmula 469 do STJ.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente debatido no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Ainda, o art. 47, do CDC, dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.
Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual.
Daí, quando o particular oferece serviços de saúde, deve prestar ampla cobertura, assumindo o risco por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial de cunho consumerista para lhe devolver o equilíbrio e, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
Volvendo-me à hipótese, observa-se que a parte autora, uma idosa de 78 (setenta e oito) anos de idade à época dos fatos, beneficiária do plano de saúde réu, deu entrada na urgência de Hospital pertencente à rede credenciada, apresentando baixa saturação e suspeita médica de Edema Agudo de Pulmão (EAP); solicitado ao plano demandado a internação da parte autora em leito de UTI (Id 31487074), esta foi negada sob a alegação de ausência de cumprimento da carência contratual (Id 31487078).
Partindo dessas premissas, analisando os documentos juntados, especialmente os exames médicos e a solicitação de internação, entendo que restou demonstrada a condição de urgência/emergência enfrentada pela parte apelada e que, portanto, exigia uma internação hospitalar imediata para o devido tratamento, sob risco de comprometer a vida do paciente.
Sobre o tema, o artigo 12, V, da Lei nº 9.656/1998, prevê o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Dessa forma, considerando que a legislação de regência estabelece um período de carência máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura de casos de urgência e emergência, como se verifica na hipótese, a sentença deve ser mantida, por ter reconhecido a ilegalidade da negativa de autorização por parte do demandado/recorrente.
Ressalto que, caracterizada a situação de urgência/emergência, o atendimento deve ser integral, incluindo a internação hospitalar, desde a admissão do paciente até a sua alta, quando necessário à preservação da vida e da saúde do paciente, não podendo ser interrompido após as primeiras 12 horas de atendimento. À propósito, é o enunciado da Súmula nº 597 do STJ e da Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 597/STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Súmula 30/TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência com base em período de carência que exceda 24 horas, conforme previsto no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Portanto, diante da urgência/emergência na hipótese vertente, que pode acarretar lesões irreparáveis ou até o óbito do paciente, a cobertura do atendimento médico se torna obrigatória, devendo incluir todos os procedimentos necessários para a resolução da situação de risco, sem limite para a internação.
Nesses casos, o prazo de carência é superado pela urgência, conforme determina a legislação sobre planos e seguros de saúde.
Em suma, patente a responsabilidade da ré em autorizar e custear o tratamento indicado pelo profissional que assiste a parte autora, e, diante da negativa indevida, há um ato ilícito, há um dano e há um nexo de causalidade entre eles, estando configurado, portanto, o dever de indenizar, razão pela qual, tenho que a manutenção da sentença recorrida é a medida que se impõe.
Lado outro, quanto aos danos morais, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia.
Nesse sentido, vê-se que a situação aqui tratada revela comportamento abusivo por parte do plano de saúde réu e que extrapola o mero descumprimento de cláusula contratual, constituindo fato ensejador de danos morais e desequilíbrio psicológico ao paciente.
Neste sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS EM CASOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que determinou, sob pena de bloqueio, o cumprimento de liminar para fornecimento imediato de internação hospitalar à autora, A.G.A.P., em caráter de urgência, conforme prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa de cobertura de internação pela operadora de plano de saúde sob o argumento de que a usuária não cumpriu o período de carência contratual de 180 dias, em situação de urgência caracterizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, “c”, estabelece que o prazo máximo de carência para atendimentos de urgência e emergência é de 24 horas, após a adesão ao plano de saúde, sendo abusiva a estipulação de prazos superiores para esses casos. 4.
A Súmula 597 do STJ e a Súmula 30 do TJRN confirmam que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência superior a 24 horas para atendimento em situações de urgência ou emergência. 5.
A jurisprudência do TJRN reitera que, em situações de urgência comprovada por prescrição médica, como no caso em análise, a operadora do plano de saúde não pode negar a cobertura de internação com base em período de carência contratual superior a 24 horas.6.
No caso concreto, a internação foi indicada como medida de urgência, configurando situação que se enquadra na exceção legal prevista, o que torna abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1. É abusiva a negativa de cobertura de internação hospitalar em casos de urgência ou emergência, baseada em período de carência contratual superior a 24 horas, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998. 2.
Em casos de urgência ou emergência, o direito à internação e aos cuidados médicos necessários deve ser assegurado pelo plano de saúde independentemente de carências superiores a 24 horas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, "c"; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802867-61.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. em 21/09/2024; TJRN, AI nº 0802253-56.2024.8.20.0000, Rela.
Desa.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 26/06/2024; STJ, Súmula 597; TJRN, Súmula 30. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814262-50.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, sopesados os argumentos acima, e seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por reduzir a quantia arbitrada em favor da apelada a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), não só por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à apelada e decréscimo patrimonial na empresa, ora apelante, como também por considerar que observados os parâmetros adotados nesta Corte, em casos semelhantes.
Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818275-95.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
21/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 16:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818275-95.2022.8.20.5001 APELANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO APELADO: ESPÓLIO DE MARIA LAURA DE MEDEIROS Advogado(s): TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Relator em Substituição: Desembargador Cláudio Santos DESPACHO Compulsando os autos, verifico que no primeiro parágrafo da petição inicial deste recurso consta apenas como recorrente “ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A (HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE NATAL)”, em que pese constar o timbre da “Hapvida”.
Em seguida, na narrativa dos fatos e nas razões recursais, verifico a menção à defesa de direitos tanto do HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE quanto da HAPVIDA.
Assim, diante do eventual equívoco, em respeito ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 9º do CPC) e como forma de permitir uma adequada análise do pedido recursal, determino a intimação do advogado da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer, a situação narrada acima.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator (em Substituição) 3 -
09/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/05/2025 10:16
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103900-46.2015.8.20.0129
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Gilson Holanda Bessa
Advogado: Cristiane Pereira da Silva Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 13:29
Processo nº 0803176-30.2024.8.20.5126
Ivandemberg Alves de Lima
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Ivanesa Alves de Lima Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 15:57
Processo nº 0803176-30.2024.8.20.5126
Ivandemberg Alves de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ivanesa Alves de Lima Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 16:43
Processo nº 0810227-45.2025.8.20.5001
Estela Mariele de Oliveira Moura
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 08:53
Processo nº 0818275-95.2022.8.20.5001
Maria Laura de Medeiros
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2022 08:44