TJRN - 0806437-72.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:26
Homologada a Transação
-
03/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 05:56
Decorrido prazo de PAULA SUAMY DA SILVA MORAIS em 11/06/2025 23:59.
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23/06/2025 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 08:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0806437-72.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA PARNAMIRIM EXECUTADO: PAULA SUAMY DA SILVA MORAIS D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundado no inadimplemento de cotas condominiais, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA PARNAMIRIM em desfavor de PAULA SUAMY DA SILVA MORAIS.
Após a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, verifico a necessidade de emenda à inicial, devido ao seguinte: O exequente anexou procuração outorgada pelo Sr.
FRANCISCO DINIZ DA CRUZ, no entanto, a ata da assembleia de eleição do referido síndico (Id. 148854382) demonstra que o seu mandato findou-se em 10/03/2025.
Assim sendo, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para: — Juntar ata da assembleia da eleição do atual síndico e a respectiva procuração bem como o documento de identificação do síndico atual.
Em sendo cumprida a determinação deste Juízo, conclua-se para despacho inicial.
Findo o prazo, sem que a parte exequente tenha juntado a documentação, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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