TJRN - 0806517-82.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 11:50
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
19/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
19/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
19/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 10:20
Juntada de Petição de ciência
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806517-82.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: R.
D.
O.
N.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo nº 0813011-05.2024.8.20.5106, ajuizada por R.
D.
O.
N., deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré procedesse, no prazo de 48 horas, com a autorização e o custeio do tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente para o agravado, diagnosticado com transtorno do espectro autista, e posteriormente determinou o bloqueio do valor de R$ 83.216,00 (oitenta e três mil duzentos e dezesseis reais) para custeio de 7 meses do tratamento fora da rede credenciada.
No seu recurso, a agravante narra que o autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, sendo indicado a realização de tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: Fonoaudiologia com profissional especialista em linguagem (4 horas por semana); Terapia ocupacional com integração sensorial (2 horas por semana); Psicologia Análise do Comportamento Aplicada (ABA) (15 horas por semana); Psicopedagogia (2 horas por semana); e Psicomotricidade (2 horas por semana).
Diante deste cenário, o autor ingressou com ação judicial, tendo o juízo a quo deferido a tutela antecipada e, posteriormente, determinado o bloqueio de valores para custear o tratamento fora da rede credenciada por 7 meses.
Alega a agravante que já cumpriu a obrigação de fazer, tendo autorizado integralmente todas as terapias solicitadas, razão pela qual entende que não há motivo para manutenção do bloqueio de valores.
Afirma que as terapias estão sendo autorizadas e agendadas sem qualquer óbice.
Argumenta que a lei determina que, uma vez contratado o plano de saúde, é obrigatória a realização do atendimento em rede credenciada, citando o art. 17-A e art. 35-F da Lei nº 9.656/98, bem como o art. 1º da RN ANS nº 465/2021.
Menciona jurisprudência que corrobora a impossibilidade de atendimento fora da rede credenciada quando existem profissionais habilitados na rede da operadora.
Destaca o Enunciado nº 100 elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça nas Jornadas de Direito da Saúde, que estabelece que as decisões judiciais que determinem a cobertura de procedimentos e eventos em saúde deverão ser cumpridas preferencialmente no âmbito da rede prestadora da operadora de saúde, salvo nos casos em que demonstrada a inexistência de especialista credenciado.
Assevera que possui profissionais credenciados aptos atendendo na Medicina Preventiva, capazes de realizar o tratamento do paciente, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Alternativamente, caso mantido o entendimento pelo custeio das terapias fora da rede credenciada, requer que o custeio seja realizado por meio da tabela praticada pela Operadora, com fundamento no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, citando jurisprudência em casos similares.
Defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando estarem presentes o fumus boni iuris, demonstrado pelo cumprimento da obrigação de fazer e pela existência de rede credenciada, e o periculum in mora, consistente no grave prejuízo que a manutenção da decisão trará à agravante, pois terá que custear um tratamento fora da rede credenciada, com custo elevado, em formato não alinhado aos termos do contrato e da legislação.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada.
Alternativamente, caso não seja esse o entendimento, requer a limitação dos valores ao contido na Tabela de Referências de preços e serviços médicos hospitalares praticados pela Hapvida Assistência Médica S.A., nos termos do Art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, observando o valor efetivamente comprovado nos autos.
Foi indeferido o pleito liminar (ID 30716123).
Nas contrarrazões (ID 31147531), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 31272930). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos de modo mais acurado, entendo que o recurso não merece conhecimento.
Com efeito, para que o recurso seja conhecido, é imprescindível o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, dentre os quais figura a regularidade formal, compreendida, dentre outros aspectos, pela observância ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de maneira específica e fundamentada, os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em tela, verifica-se que a decisão agravada, ao determinar o bloqueio e subsequente liberação judicial dos valores para custeio do tratamento, fundamentou-se exclusivamente na constatação, por meio de consulta ao sistema SISCONDJ, da inexistência de saldo suficiente na conta judicial vinculada ao feito, razão pela qual, visando assegurar a continuidade da terapêutica já deferida anteriormente, ordenou o bloqueio de valores em desfavor da agravante, fixando parâmetros de liberação condicionados à apresentação de documentação comprobatória da execução dos serviços.
Contudo, observa-se que a insurgência recursal não se dirige de modo específico a tais fundamentos.
Em verdade, a recorrente limita-se a reiterar razões já expendidas em momento anterior — a saber, o cumprimento da obrigação de fazer mediante autorização das terapias indicadas, a existência de profissionais credenciados habilitados e a legalidade da restrição à rede referenciada —, sem, todavia, infirmar ou sequer mencionar a motivação concreta adotada pelo Juízo a quo, consistente na ausência de saldo judicial e na adoção de medida de coerção patrimonial para garantir a efetividade da tutela previamente deferida.
Ausente, pois, impugnação direta e específica aos fundamentos da decisão agravada, não há como se reconhecer a regularidade formal do recurso, porquanto vulnerado o princípio da dialeticidade, cuja observância é condição inarredável ao exercício regular do direito de recorrer.
Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por manifesta ausência de dialeticidade recursal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
13/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Hapvida Assistência Médica S.A
-
23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:09
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806517-82.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: R.
D.
O.
N.
ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo nº 0813011-05.2024.8.20.5106, ajuizada por R.
D.
O.
N., deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré procedesse, no prazo de 48 horas, com a autorização e o custeio do tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente para o agravado, diagnosticado com transtorno do espectro autista, e posteriormente determinou o bloqueio do valor de R$ 83.216,00 (oitenta e três mil duzentos e dezesseis reais) para custeio de 7 meses do tratamento fora da rede credenciada.
No seu recurso, a agravante narra que o autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, sendo indicado a realização de tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: Fonoaudiologia com profissional especialista em linguagem (4 horas por semana); Terapia ocupacional com integração sensorial (2 horas por semana); Psicologia Análise do Comportamento Aplicada (ABA) (15 horas por semana); Psicopedagogia (2 horas por semana); e Psicomotricidade (2 horas por semana).
Diante deste cenário, o autor ingressou com ação judicial, tendo o juízo a quo deferido a tutela antecipada e, posteriormente, determinado o bloqueio de valores para custear o tratamento fora da rede credenciada por 7 meses.
Alega a agravante que já cumpriu a obrigação de fazer, tendo autorizado integralmente todas as terapias solicitadas, razão pela qual entende que não há motivo para manutenção do bloqueio de valores.
Afirma que as terapias estão sendo autorizadas e agendadas sem qualquer óbice.
Argumenta que a lei determina que, uma vez contratado o plano de saúde, é obrigatória a realização do atendimento em rede credenciada, citando o art. 17-A e art. 35-F da Lei nº 9.656/98, bem como o art. 1º da RN ANS nº 465/2021.
Menciona jurisprudência que corrobora a impossibilidade de atendimento fora da rede credenciada quando existem profissionais habilitados na rede da operadora.
Destaca o Enunciado nº 100 elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça nas Jornadas de Direito da Saúde, que estabelece que as decisões judiciais que determinem a cobertura de procedimentos e eventos em saúde deverão ser cumpridas preferencialmente no âmbito da rede prestadora da operadora de saúde, salvo nos casos em que demonstrada a inexistência de especialista credenciado.
Assevera que possui profissionais credenciados aptos atendendo na Medicina Preventiva, capazes de realizar o tratamento do paciente, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Alternativamente, caso mantido o entendimento pelo custeio das terapias fora da rede credenciada, requer que o custeio seja realizado por meio da tabela praticada pela Operadora, com fundamento no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, citando jurisprudência em casos similares.
Defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando estarem presentes o fumus boni iuris, demonstrado pelo cumprimento da obrigação de fazer e pela existência de rede credenciada, e o periculum in mora, consistente no grave prejuízo que a manutenção da decisão trará à agravante, pois terá que custear um tratamento fora da rede credenciada, com custo elevado, em formato não alinhado aos termos do contrato e da legislação.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada.
Alternativamente, caso não seja esse o entendimento, requer a limitação dos valores ao contido na Tabela de Referências de preços e serviços médicos hospitalares praticados pela Hapvida Assistência Médica S.A., nos termos do Art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, observando o valor efetivamente comprovado nos autos. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de bloqueio de crédito, voltado à satisfação da tutela de urgência concedida.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso, porque compulsando os autos, verifico que a decisão ora objeto de agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior.
Com efeito, a ordem de bloqueio foi proferida após pedido da parte autora, ora agravada, no sentido de cumprimento de decisão anteriormente deferida, o que ratifica a conclusão de que a decisão aqui agravada, se trata de mera aplicabilidade do comando judicial proferido anteriormente e mantido nesta Corte.
Assim, a necessidade de buscar atendimento fora da rede credenciada surgiu, portanto, não por opção da beneficiária, mas pelo descumprimento da ordem judicial inicial, do que se conclui a aparente inexistência ou insuficiência de profissionais habilitados na rede própria do plano de saúde.
Assim, não há como acolher a pretensão de limitação do bloqueio aos valores de sua tabela de reembolso, especialmente considerando que a necessidade de atendimento fora da rede credenciada decorreu de sua própria conduta omissiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B -
28/04/2025 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 14:22
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828036-73.2015.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Unidade Engenharia LTDA
Advogado: Renata Siqueira Alcantara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2018 07:12
Processo nº 0828036-73.2015.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Unidade Engenharia LTDA
Advogado: Renata Siqueira Alcantara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 11:27
Processo nº 0801525-18.2022.8.20.5001
Pedro Aleixo Porciuncula da Silva Costa
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2022 16:50
Processo nº 0824232-72.2025.8.20.5001
Rodrigo da Camara Varela
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 15:04
Processo nº 0813669-19.2025.8.20.5001
Ilton Savio Batista Martins
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 11:12