TJRN - 0800937-15.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ERINARDO HOLANDA COSTA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800937-15.2023.8.20.5150 Promovente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Promovido: FRANCISCO JEFFESON SILVA DOS SANTOS e outros DECISÃO 1) O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO JEFFESON SILVA DOS SANTOS e de SANARIO MAURICIO DE SOUZA, imputando-lhes a(s) suposta(s) prática(s) da(s) infração(ões) penal(ais) tipificada(s) no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP, no dia 26/08/2019.
Quanto a resposta à acusação apresentada e eventuais matérias do art. 397 do CPP, verifica-se que não foram arguidas preliminares.
Portanto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e estão presentes os pressupostos processuais, as condições e a justa causa para o exercício da ação penal, já que presente o lastro probatório mínimo embasando a acusação, conforme já mencionado no recebimento da denúncia.
De acordo com o art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado.
No caso dos autos, o(a)(s) denunciado(a)(s) se resguardou para demonstrar a realidade fática após a instrução processual.
Desta forma, os réus não demonstraram de modo suficiente a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP.
Ademais, avaliar se os fatos se deram ou não na forma como narrado na denúncia implica em adentrar no mérito da lide, de modo que, em relação ao ponto, faz-se imprescindível a instrução processual.
Ante o exposto, deixo de absolver sumariamente as partes acusadas e determino que se dê prosseguimento ao feito. 2) Na oportunidade, designo O PRÓXIMO DIA DA PAUTA, para realização de Audiência de Instrução e Interrogatório do réu, podendo as partes e testemunhas participarem através de videoconferência na nova plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Team), em cumprimento às Resoluções do TJRN e nº105/2010 do CNJ.
A Secretaria Judicial deverá disponibilizar às partes/testemunhas, inclusive mediante certidão nos autos, o link de acesso à sala virtual.
Outrossim, as partes/testemunhas poderão entrar em contato por meio de ligação telefônica ou mensagem instantânea (whatsapp) com o número (84) 3673-9985 em caso de dúvida e dificuldade de acesso.
As partes/ procuradores/testemunhas poderão optar pela utilização de dispositivos móveis (celulares, tablet, computador, notebook ou similares) para o acesso à referida audiência.
Para tanto, será necessário baixar o aplicativo “Microsoft Team” em seu dispositivo e acessar a sala de audiência virtual do Link de acesso acima, preferencialmente, com antecedência de 10 minutos para a realização dos testes referentes à conexão.
Nesses casos, os dispositivos utilizados deverão conter Webcam, acesso à internet preferencialmente de qualidade e fones de ouvido com microfone integrado para evitar ruídos externos.
Em caso de ausência de estrutura para receber o link de transmissão da audiência, deverá a parte/testemunha comparecer pessoalmente ao Fórum, oportunidade em que será direcionada a uma sala com computador conectado à internet.
Com relação aos advogados, Defensores Públicos e ao Membro do Ministério Público, fica facultado o comparecimento por meio de videoconferência.
Expeçam-se as devidas intimações aos réus e às testemunhas arroladas pelas partes (a Defesa poderá apresentar as testemunhas em banca), constando no mandado que, na data e horário designados, caso tenham dificuldade de acesso a plataforma ou a internet, deverão comparecer ao Fórum da Comarca de Portalegre a fim de que sejam colhidos seus depoimentos.
A Secretaria Judicial deverá providenciar a expedição de carta precatória, caso seja necessário, que a tomada de depoimentos por videoconferência fora do juízo deprecante seja realizada pelo próprio juízo deprecante a partir de uma sala passiva instalada no juízo deprecado, cabendo a este (juízo deprecado) providenciar a intimação da(s) pessoa(s) que será ouvida.
Portanto, a carta precatória deverá ser encaminhada para que o Juízo deprecado intime a(s) testemunhas(s) para comparecerem à sala passiva do juízo deprecado para ser ouvida no dia designado pelo juízo deprecante para audiência, devendo ser encaminhado também o respectivo número de contato para disponibilização do link de acesso ou, caso seja possível, já o referido link.
Advirta-se as testemunhas que, caso ausentes, sem justificativa prévia, serão conduzidas coercitivamente (art. 218, do CPP), bem como lhe será aplicada multa e deverá pagar as custas da diligência (art. 219, do CPP).
Dê ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Deverá a Secretaria deste Juízo juntar aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada.
Havendo registro de antecedentes, junte-se certidão circunstanciada, inclusive oficiando ao juízo processante, se for o caso, contendo no mínimo, as seguintes informações: a) data do fato. b) tipo penal; c) se houve condenação e se ocorreu o trânsito em julgado; d) se existe ordem de prisão contra o réu; e e) fase atual do processo.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
05/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:51
Outras Decisões
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07/05/2025 07:45
Conclusos para decisão
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07/05/2025 07:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ERINARDO HOLANDA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800937-15.2023.8.20.5150 Promovente: 56ª Delegacia de Polícia Civil Portalegre/RN e outros Promovido: Desconhecido DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO JEFERSON DA SILVA DOS SANTOS e SANÁRIO MAURÍCIO DE SOUZA, imputando-lhe a(s) suposta(s) prática(s) da(s) infração(ões) penal(ais) tipificada(s) no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP, no dia 26/08/2019.
Tendo em vista que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e, ainda, o fato ali narrado apresenta justa causa para o início da persecutio criminis, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de FRANCISCO JEFERSON DA SILVA DOS SANTOS e SANÁRIO MAURÍCIO DE SOUZA.
Desse modo, DETERMINO as seguintes providências: 1) CITE-SE/CITEM-SE O(S) DENUNCIADOS(A), do inteiro teor da denúncia, bem como intime-o(s) para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresentar(em) Resposta à Acusação, por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário.
O(s) réu(s) deverá(rão) ser(serem) ADVERTIDO(S) de que, depois de citado(s), não poderá(rão) mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao Juízo o lugar onde passará(rão) a ser encontrado(s), pois, caso não sejam encontrado(s) no(s) endereço(s) fornecido(s), os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada sem a sua presença; No ato do cumprimento do mandado deverá o Oficial de Justiça colher informação do Autor do Fato sobre sua possibilidade de constituição advogado, caso, desde já informe que não tem condições financeiras para tanto, considerando que o Conselho Superior da Defensoria do Rio Grande do Norte não contemplou a comarca de Portalegre/RN para atuação de nenhum dos Núcleo da Defensoria Pública nela elencados, nomeio como DEFENSOR(A) DATIVO(A) o(a) advogado(a), DR.
FRANCISCO ERINARDO HOLANDA COSTA, OAB/RN n. 1379-A, que deverá ser intimado(a) desta nomeação e dizer se aceita o encargo, assinando termo de compromisso.
Fixo desde já, nos termos do art. 215 do Provimento nº154/2016 do TJRN, os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais podem ser majorados, caso o processo, ao final, se apresente mais complexo do que o comum. 2) Após o decurso do mencionado prazo sem apresentação de defesa escrita OU se o acusado, devidamente citado, não constituir defensor OU informar ao Oficial de Justiça que não tem condições para constituir advogado, certifique-se e, após, intime-se a Defensor Dativo nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação. 3) Deverá a Secretaria deste Juízo juntar aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada; Havendo registro de antecedentes, junte-se certidão circunstanciada, inclusive oficiando ao juízo processante, se for o caso, contendo no mínimo, as seguintes informações: a) data do fato. b) tipo penal; c) se houve condenação e se ocorreu o trânsito em julgado; d) se existe ordem de prisão contra o réu; e e) fase atual do processo. 4) Proceda à secretaria judicial com a evolução da classe processual para "AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO", devendo retificar, ainda, o polo ativo do feito, fazendo constar como autor o "MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE". 5) Cumpridas as determinações acima e após o transcurso dos prazos, certifique-se a Secretaria Judicial e façam os autos conclusos para decisão a fim de serem apreciadas as possibilidades de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e eventual designação de audiência de instrução.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
22/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFESON SILVA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFESON SILVA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 17:47
Juntada de diligência
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24/01/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 01:43
Decorrido prazo de SANARIO MAURICIO DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 21:39
Juntada de diligência
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29/07/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 21:17
Juntada de diligência
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22/07/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 08:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/07/2024 21:28
Recebida a denúncia contra FRANCISCO JEFERSON DA SILVA DOS SANTOS e SANÁRIO MAURÍCIO DE SOUZA
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15/07/2024 19:45
Conclusos para decisão
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15/07/2024 19:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 05:39
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:04
Decorrido prazo de 56ª Delegacia de Polícia Civil Portalegre/RN em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:18
Decorrido prazo de 56ª Delegacia de Polícia Civil Portalegre/RN em 07/05/2024 23:59.
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26/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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01/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/11/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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