TJRN - 0100032-11.2017.8.20.0155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0100032-11.2017.8.20.0155 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: SEVERINO RIBEIRO SOBRINHO, PAULLINELLE SIDNEY CAMPOS SILVA, FELIPE FLANAGAN DE LIMA FELIX, JOAO EDSON RIBEIRO, JOAO MARIA DAMASCENA, EDMILSON GOMES DO NASCIMENTO, RENATO GALDINO DE OLIVEIRA, WEMMERSON FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA PEIXOTO DA SILVA, JOSE AVELINO DOS SANTOS, DANIELA GALDINO DE OLIVEIRA DE ARAUJO, JOSE CALIXTA DOS SANTOS, VALMIR CHACON DE MATOS, ITALIVIO FONTES E SILVA, FRANCISCA NILZA FONSECA, CLAUDIO PEREIRA DE CARVALHO, RAFAEL EDUARDO FERNANDES, EDILSON VENANCIO DE SOUZA, REGINALDO VENANCIO DE SOUSA, ERIKA DARLIANE VENANCIO DE OLIVEIRA, ELINEUZA VENANCIO DE SOUZA, RONALDO GALDINO DE SOUZA, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação para responsabilização pela prática de improbidade administrativa c/c pedido de anulação de doações de imóveis públicos ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de 1.
Severino Ribeiro Sobrinho, 2.
Paullinelle Sidney Campos Silva, 3.
Felipe Flanagan de Lima Félix, 4.
João Edson Ribeiro, 5.
João Maria Damascena, 6.
Edmilson Gomes do Nascimento, 7.
Renato Galdino de Oliveira, 8.
Wemmerson Ferreira da Silva, 9.
Francisca Peixoto da Silva, 10.
José Avelino dos Santos, 11.
Daniela Galdino de Oliveira de Araújo, 12.
José Calixta dos Santos, 13.
Valmir Chacon de Matos, 14.
Italivio Fontes e Silva, 15.
Francisca Nilza Fonseca, 16.
Claudio Pereira de Carvalho, 17.
Rafael Eduardo Fernandes, 18.
Edilson Venâncio de Souza, 19.
Reginaldo Venâncio de Sousa, 20.
Erika Darliane Venâncio de Oliveira, 21.
Elineuza Venâncio de Souza, 22.
Ronaldo Galdino de Souza e 23.
Igreja Evangélica Assembleia de Deus, diante de supostas doações ilícitas de diversos imóveis pertencentes ao município de Lagoa de Velhos/RN, pelo ex-prefeito e ora réu 1.
Severino Ribeiro Sobrinho sem a devida autorização legislativa e sem o cumprimento dos requisitos legais previstos na legislação pertinente, praticados em ano eleitoral, imputando-lhes a conduta do art. 73, inciso IV, e §§7º e 10, todos da Lei 9.504 (Lei das Eleições) c/c art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Deferida tutela de urgência em sede liminar, determinando a proibição dos réus em efetuar qualquer transmissão dos imóveis (id. 53602999, págs. 144/147).
Diante do ajuizamento da ação anterior às reformas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, adotou-se o rito previsto na redação original da Lei 8.429/92, determinando-se a notificação dos réus para apresentar suas defesas prévias (id. 53602999, págs. 144/147).
Os réus 1.
Severino Ribeiro Sobrinho (id. 53603013, págs. 01/06) e 2.
Paullinelle Sidney Campos Silva (id. 53603021, págs. 01/02) apresentaram defesas prévias.
Ocorre que, logo em seguida, entrou em vigor a supracitada Lei 14.230/2021, oportunidade em que, considerando a não localização pessoal de alguns réus, determinou-se suas citações, aplicando-se o novo rito legal.
Conforme certidão cartorária, todos os réus tomaram conhecimento da presente ação judicial, alguns sob a forma de notificação e outros através de citação (id. 132063815).
Decretou-se a revelia dos réus 6.
Edmilson Gomes do Nascimento, 11.
Daniela Galdino de Oliveira de Araújo, 13.
Valmir Chacon de Matos e 21.
Elineuza Venâncio de Souza, ante sua citação e ausência de apresentação de contestação, bem como determinou-se a citação dos demais (id. 137227474).
Os réus 1.
Severino Ribeiro Sobrinho (id. 146051001), 14.
Italivio Fontes e Silva (id. 145508302) e 23.
Igreja Evangélica Assembleia de Deus (id. 145506192) apresentaram contestação, tendo a defesa do réu 2.
Paullinelle Sidney Campos Silva apresentado apenas pedido de habilitação nos autos (id. 144031722).
Em suas contestações, os réus alegam, em síntese, (a) a prescrição da pretensão; (b) a ausência de dolo na suposta prática dos atos de improbidade; (c) inaplicabilidade das sanções legais à IEADERN; e (d) a inexistência de improbidade administrativa.
O Ministério Público requereu a certificação cartorária acerca do transcurso dos prazos dos réus e a posterior abertura de vista para sua manifestação acerca da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 17, §10-B, inciso I, da Lei 8.429/92 (id. 146557959).
Acostado aos autos certificação cartorária acerca da situação processual e regularidade da citação dos promovidos (id. 149688989).
Em seguida, após a devida certificação cartorária, decretou-se a revelia dos réus 2.
Paullinelle Sidney Campos Silva, 3.
Felipe Flanagan de Lima Félix, 4.
João Edson Ribeiro, 5.
João Maria Damascena, 6.
Edmilson Gomes do Nascimento, 7.
Renato Galdino de Oliveira, 8.
Wemmerson Ferreira da Silva, 9.
Francisca Peixoto da Silva, 10.
José Avelino dos Santos, 11.
Daniela Galdino de Oliveira de Araújo, 12.
José Calixta dos Santos, 13.
Valmir Chacon de Matos, 15.
Francisca Nilza Fonseca, 16.
Claudio Pereira de Carvalho, 17.
Rafael Eduardo Fernandes, 18.
Edilson Venâncio de Souza, 19.
Reginaldo Venâncio de Sousa, 20.
Erika Darliane Venâncio de Oliveira, 21.
Elineuza Venâncio de Souza e 22.
Ronaldo Galdino de Souza (id. 149700535).
O Ministério Público requereu o julgamento conforme o estado do processo (id. 153542956). É o breve relatório. 2.
Fundamentação 2.1.
Da regularidade processual Impende ressaltar, inicialmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual.
A adoção do rito anterior às alterações legislativas da Lei 14.230/2021 não provocou qualquer prejuízo, considerando que a reforma legislativa apenas extirpou a fase de defesa prévia, a qual, neste presente caso, já havia sido concluída antes da vigência da nova redação legal. 2.2.
Da manutenção das condutas previstas no art. 73 da Lei 9.504/97 como ímprobas Determina a Lei 9.504/97: Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
Ocorre que o inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92 foi revogado após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a matéria e afirmou a manutenção das condutas previstas no art. 73 da Lei das Eleições como ímprobas e sujeitas às sanções previstas na Lei 8.429/92.
Nesse sentido: A revogação da previsão generalizante do inciso I do art. 11 da LIA não afeta as hipóteses específicas de condutas tipificadoras de improbidade administrativa previstas em legislação extravagante, tais como as dos incisos do caput do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 (Lei Eleitoral), diante do princípio da continuidade típico-normativa. (STJ. 1ª Turma.
AgInt no AgInt no AREsp 1.479.463-SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 3/12/2024 (Info 837).
Portanto, inexiste prejudicial que justifique a extinção do feito, devendo-se proceder à análise do mérito. 2.3.
Da prescrição Apesar da matéria já ter sido trata na decisão retro (id. 149700535), prudente rememorar-se a questão.
Após as alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021, acrescentou-se a seguinte disposição na Lei 8.429/92: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, interpretando as alterações legislativas e sua aplicação temporal, decidiu: O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
No presente caso, considerando que a publicação da Lei 14.230/2021 ocorreu em 25 de outubro de 2021, nota-se que a presente pretensão ainda não está prescrita, porém seu prazo está próximo, o qual ocorrerá em 25 de outubro de 2025.
Quanto à pretensão de anulação das doações, considerando o transcurso de, aproximadamente, 04 (quatro) anos entre a prática dos atos administrativos questionados e o ajuizamento da inicial, também não se verifica a prescrição da pretensão, diante do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 21 da Lei 4.717/65, aplicável ao microssistema de tutela coletiva. 2.4.
Do dolo Conforme leciona a doutrina de Rafael Pereira¹: Aliás, ressalta-se aqui que, no julgado nº ARE 1.408.102 AGR/SP, do Supremo Tribunal Federal pela segunda turma, esta reconheceu como dolo genérico uma conduta mesmo após as mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/21.
Independentemente do embate se o elemento anímico dolo é genérico, ou específico com a demonstração de má-fé ou não, parece-nos que a solução para a alteração já se encontrava anteriormente ainda na legis velha, bastando a construção de que não há que se falar em dolo psicológico, e sim um dolo ancorado na sua comprovação das circunstâncias. (...) Assim, diante do afastamento de que o dolo na improbidade é quando o agente realmente quis praticar algo baseado na má-fé, não há como adentrar no seu psicológico para descobrir se tinha ou não a intenção de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entendida.
Conforme dispõe a lei, tem-se a consciência e a vontade de realizar os elementos dos tipos abertos da lei de improbidade administrativa, com a conjugação do processo de comprovação deste.
Aliás, assim discorre Emerson Garcia: [...] Em face da impossibilidade de penetrar na consciência e no psiquismo do agente, o seu elemento subjetivo há de ser individualizado de acordo com as circunstâncias periféricas do caso concreto, como o conhecimento dos fatos e das consequências, o grau de discernimento exigido para a função exercida e a presença de possíveis escusas, como a longa repetitio e a existência de pareceres embasados na técnica e na razão.
Concluindo a solução, Cabral apresenta a utilização da tese do dolus ex re, que – ao contrário do que muitos entendem – não é dolo presumido, mas é o dolo extraído das circunstâncias do fato.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal citada pelo autor: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.01.2023.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA PELA INSTÂNCIA A QUO.
TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
EXTENSÃO DAS SANÇÕES APLICADAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
SÚMULA 279 DO STF.
APLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 AOS PREFEITOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada.
Art. 1.021, § 1º, CPC. 2.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, esta Corte, por ocasião do julgamento do RE 976.566-RG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tema 576 da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que o processamento e julgamento de agentes políticos por crime de responsabilidade não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa, previstos na Lei 8.429/1992, em razão da autonomia das instâncias. 3.
Ademais, o Tribunal de origem, ao decidir pela possibilidade de sujeição dos agentes políticos aos preceitos da Lei de Improbidade Administrativa observou a interpretação dada pelo STF ao texto constitucional. 4.
Outrossim, para se analisar a questão alusiva à extensão das penas aplicadas, inclusive quanto à inelegibilidade, conforme pretendem os Recorrentes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.429/1992, Lei Complementar 64/1990 e Lei Complementar 135/2010), o que é vedado, a teor da Súmula 279 do STF e por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal. 5.
No que tange à questão da aplicação, ao caso concreto, das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021, especialmente no que diz respeito à presença do elemento subjetivo dolo, observa-se que o acórdão recorrido foi expresso ao consignar a presença de dolo na prática da infração. 6.
Dessa forma, a Corte de origem decidiu a questão dos autos em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade administrativa, é necessária a presença do elemento subjetivo dolo.
Não houve desrespeito ao decidido por este Tribunal no Tema 1199 da repercussão geral. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC.
Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (STF - ARE 1408102 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023, grifo nosso).
Assim, o dolo deve ser aferido conforme a consciência e voluntariedade do agente na realização das condutas ilícitas, comprovados pelas circunstâncias do caso concreto. 2.5.
Da desnecessidade de audiência e da suficiência da prova documental Quanto ao rito processual, leciona a doutrina²: Em síntese, a ação e o processo judicial de improbidade possuem as seguintes características: a) a ação deverá ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada (art. 17, § 4.º-A); b) a propositura da ação de improbidade prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto (art. 17, § 5.º); (...) d) o juiz ordenará a citação dos réus para apresentação de contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 do CPC (art. 17, § 7.º), bem como intimará a pessoa jurídica interessada para manifestar interesse na intervenção do processo (art. 17, § 14); (...) g) apresentada a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz poderá adotar as seguintes condutas (art. 17, § 10-B): i) realizar o julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; ou ii) desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual; h) após a réplica do MP, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor, com a intimação das partes, na sequência, para especificação das provas que pretende produzir (art. 17, §§ 10-C e 10-E); No presente caso, nota-se que o feito está pronto para julgamento, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução.
Explico.
Imputa-se a prática de ato vedado por agente público em período eleitoral, qual seja, a distribuição gratuita de bens custeados ou subvencionados pelo Poder Público (doação de terrenos públicos à particulares) em ano eleitoral, prevista no art. 73, inciso IV, da Lei 9.504/97.
Ocorre que as supracitadas condutas são cabalmente demonstradas através de provas documentais, considerando que suas práticas ocorreram através de procedimentos administrativos formais e escritos.
Outrossim, observa-se que os promovidos, em suas contestações, não informam adequadamente suas pretensões probatórias através de testemunhas, limitando-se a apresentar pedidos genéricos de “produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova documental, testemunhal e pericial, se necessário” (id. 146051001, pág. 11) e “usando de todos os meios de provas permitidas no direito, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, bem como qualquer outro meio que Vossa Excelência julgue necessário” (id. 145508302, págs. 09).
Ainda, sequer se arrolou testemunhas individualizadas, tampouco se especificou os elementos probatórios relevantes supostamente trazidos pelas testemunhas ou a finalidade de suas oitivas.
Não se justificou adequadamente a indispensabilidade da audiência e oitivas de testemunha.
Destaca-se que o próprio Ministério Público, autor da demanda, requereu o julgamento antecipado do mérito conforme o estado do processo (id. 153542956).
Ademais, “impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o julgamento antecipado do mérito de ações de improbidade administrativa, quando desnecessária a produção de outras provas diante da suficiência dos documentos probatórios” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0824540-26.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024).
Ressalta-se que a previsão do art. 17, §10-F, inciso II da Lei 8.429/92 não afasta o dever do magistrado de determinar as provas necessárias e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por fim, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a dispensa da realização de audiência de instrução, por si só, não acarreta a nulidade do processo ou da sua sentença, desde que já existam elementos probatórios suficientes nos autos.
Nesse sentido: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE DOLO.
INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA NA ESFERA PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, movida em face de estagiário acusado de alterar dados bancários para desvio de valores do erário.
O apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impropriedade da dispensa de instrução probatória, e existência de dolo nas condutas do réu, pleiteando a reforma da decisão para reconhecer a prática de ato de improbidade ou, subsidiariamente, para determinar o retorno dos autos à origem para nova instrução probatória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em decorrência da dispensa de provas adicionais pelo juízo de origem; e (ii) determinar se a conduta imputada ao réu configura ato de improbidade administrativa, com a devida comprovação do dolo exigido pela Lei nº 8.429/1992, na redação anterior e na vigente após a Lei nº 14.230/2021.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dispensa de instrução probatória pelo magistrado, devidamente fundamentada nos artigos 370, parágrafo único, e 371 do CPC, não configura cerceamento de defesa, desde que os elementos probatórios já constantes nos autos sejam suficientes para a formação do juízo de valor. 4.
A configuração de ato de improbidade administrativa, conforme alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, exige comprovação de dolo específico, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992.
O reconhecimento da inimputabilidade penal do réu, embasado em laudos médicos e psiquiátricos que atestaram transtorno bipolar com comprometimento cognitivo e volitivo, reflete na ausência do elemento subjetivo dolo, indispensável à configuração da improbidade administrativa.5.
O exercício de atividades profissionais pelo réu, ainda que diagnosticado com transtorno bipolar, não comprova discernimento pleno em todos os contextos, devendo ser considerada a incapacidade mental específica no momento dos atos imputados.6.
A imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, conforme entendimento firmado no Tema 897 de Repercussão Geral (STF, RE 852.475/DF), aplica-se exclusivamente aos atos dolosos, sendo inviável a responsabilização objetiva na ausência de comprovação de dolo.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, e 1.026, § 2º; Código Penal, art. 26; CC, art. 935; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11, e 1º, §§ 2º e 3º (redação dada pela Lei nº 14.230/2021).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 852.475/DF (Tema 897), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 08.08.2018; STF, ARE nº 843.989/PR (Tema 1199), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0805580-26.2012.8.20.0001, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024, grifo nosso).
Portanto, conclui-se pela desnecessidade da realização de audiência de instrução, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 371, ambos do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgar-se antecipadamente o feito, nos termos do art. 17, §10-B da Lei 8.429/92, considerando os elementos probatórios já acostados ao caderno processual. 2.6.
Do mérito Imputa-se aos promovidos a prática de ato vedado por agente público em período eleitoral, qual seja, a distribuição gratuita de bens custeados ou subvencionados pelo Poder Público (doação de terrenos públicos à particulares) em ano eleitoral, prevista no art. 73, inciso IV, da Lei 9.504/97, cuja redação legal estipula: Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III. § 10.
No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Acostado aos autos cópias do inquérito civil nº 06.2013.00001687-5, no qual consta termo de audiência e de declarações de Magnus Ferreira de Barros, Maria das Vitórias, Italívio Fones da Silva, Ronaldo Galdino de Souza, Francisca Nilza Fonseca, Francisco de Assis Félix e Alcides Bezerra Costa (id. 53602999, págs. 15/22), cópias das requisições administrativas e respectivos “alvarás de construção” (id. 53602999, págs. 34/105) e termo de audiência e declarações de Silvano Gomes de Carvalho (id. 53602999, págs. 131/132).
Ressalta-se que consta em todas as concessões de “alvarás de construção” há a observação da impossibilidade de negociação do imóvel após o ato administrativo pelo prazo de 12 (doze) meses.
Ademais, nos termos de audiência extrajudicial nota-se que todos os declarantes entendiam tratar-se de doação de terreno pelo então prefeito 1.
Severino Ribeiro Sobrinho, bem como resultaram de pedidos pessoais e desvinculado de qualquer programa social.
Nesse sentido, destaca-se as declarações de Italívio Fones da Silva, o qual afirmou “que recebeu um terreno da Prefeitura no dia 02 de maio de 2012, durante a gestão de Severino Ribeiro (...) que tinha conhecimento que o terreno doado era público; (...) [Q]ueria construir uma casa para cada um deles, tendo procurado o então Prefeito Severino ao final do ano de 2011, o qual, já em 2012, disse que alguém da Prefeitura ia procurar o declarante para tratar sobre a doação; (...) Que não foi inscrito em nenhum programa de casas populares; Que não pagou nada pela doação” (id. 53602999, pág. 17), bem como de Ronaldo Galdino de Souza, tendo dito “que recebeu um terreno da Prefeitura no dia 07 de fevereiro de 2012, durante a gestão de Severino Ribeiro; (...) Que não participou de nenhum projeto de casas populares e sim requereu diretamente ao então prefeito Severino Ribeiro” (id. 53602999, pág. 18).
Assim, abundantes as provas documentais acerca das doações travestidas de “alvarás de construção” em ano eleitoral, ressaltando-se que a própria Administração Municipal reconhece que se tratou de doações, conforme cópias do Ofício nº 54/2013 - GC acostada aos autos (id. 53602999, pág. 117).
Ainda, amplamente demonstrada a participação do representado 1.
Severino Ribeiro Sobrinho e sua conduta nos atos apurados, tendo, em ano eleitoral (2012), distribuído gratuitamente bens custeados ou subvencionados pelo Poder Público, especificamente doando terrenos públicos à particulares sem a devida observância do procedimento adequado.
Apesar das alegações do promovido 1.
Severino Ribeiro Sobrinho de ausência de “conhecimento da necessidade de autorização da Casa Legislativa para a emissão dos alvarás, nem muito menos redigiu os mesmo com a finalidade de estabelecer prazo para “venda”, como alegado, o intuito do prazo era de conceder um prazo de 12 (doze) meses de validade do alvará, tendo ocorrido um erro de forma na escrita, pelo setor emitente, gerando a um entendimento em duplo sentido” (id. 146051001, pág. 06), estas não prosperam.
O argumento de ausência de dolo pelo “desconhecimento de necessidade de autorização legislativa” é implausível pois (a) refere-se à obrigação prevista a mais de 20 (vinte) anos no ordenamento jurídico, bem como inerente à atuação ordinária municipal; e (b) verifica-se um grande esforço pelo réu a fim de travestir o ato de doação como mero “alvará de construção”, o qual justifica-se apenas pelo conhecimento da regra legal e a vontade de transgredi-la.
Quanto ao argumento de “erro na forma na escrita pelo setor emitente” é inaceitável, considerando que o promovido assinou todos os atos de próprio punho, existindo a referida advertência, em destaque, em todos os atos.
Assim, resta comprovada a sua consciência da situação fática e sua vontade em transgredir a regra legal ante as condutas praticadas em concreto pelo agente, especialmente pelo esforço em disfarçar os atos materiais de doação em falsos atos formais diversos.
Destaca-se que a demonstração da finalidade eleitoral é desnecessária, pois a Lei 9.504/97 veda em absoluto tais condutas em ano eleitoral, prevendo-as como atos de improbidade administrativa e determinando a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92.
Portanto, comprovada a violação aos princípios da Administração Pública, a partir da prática de uma das condutas descritas em Lei (art. 73, inciso IV, da Lei 9.504/97), seu dolo na prática dos atos (consciência e vontade) e o nexo de causalidade entre sua conduta e a violação (realização de doações de terrenos públicos em ano eleitoral, travestidas de “alvará para construção”), nos termos do art. 17-C, inciso I, da Lei 8.429/92.
Mesmo considerando os “obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo (...) e as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente” (art. 17-C, inciso III, da Lei 8.429/92), a conduta não se justifica, pelo contrário, é agravada.
Tratando-se de município pequeno e com grande parte de sua população em situação de vulnerabilidade social, a realização de doações de terrenos em ano eleitoral traz elevadíssimos prejuízos ao processo democrático.
Desta forma, é o caso de aplicar as sanções legais ao promovido 1.
Severino Ribeiro Sobrinho.
Contudo, o mesmo não pode ser dito em relação aos demais promovidos, os quais apenas beneficiaram-se das condutas ilícitas sem induzirem ou concorrerem dolosamente e ativamente para tal.
Porém, ressalta-se que mesmo se julgando improcedente a pretensão no tocante à aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92 aos demais promovidos, consta dos pedidos da inicial a anulação das doações realizadas em seus favores.
Nesse tocante, determina a Lei 8.666/93: Art. 17.
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos Nesse mesmo sentido, estabelece a Lei 14.133/2021: Art. 76.
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: Portanto, mostrava-se imprescindível a autorização do Poder Legislativo Municipal para a realização de imóveis (terreno público), o que não foi observado pela Administração.
Assim, os atos são nulos de pleno direito, sendo o caso de declará-los desta forma 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial, CONDENANDO 1.
Severino Ribeiro Sobrinho nas sanções legais pela prática de conduta ímproba prevista no art. 73, inciso IV, da Lei 9.504/97 c/c art. 12, inciso III da Lei 8.429/92, contudo ABSOLVENDO 2.
Paullinelle Sidney Campos Silva, 3.
Felipe Flanagan de Lima Félix, 4.
João Edson Ribeiro, 5.
João Maria Damascena, 6.
Edmilson Gomes do Nascimento, 7.
Renato Galdino de Oliveira, 8.
Wemmerson Ferreira da Silva, 9.
Francisca Peixoto da Silva, 10.
José Avelino dos Santos, 11.
Daniela Galdino de Oliveira de Araújo, 12.
José Calixta dos Santos, 13.
Valmir Chacon de Matos, 14.
Italivio Fontes e Silva, 15.
Francisca Nilza Fonseca, 16.
Claudio Pereira de Carvalho, 17.
Rafael Eduardo Fernandes, 18.
Edilson Venâncio de Souza, 19.
Reginaldo Venâncio de Sousa, 20.
Erika Darliane Venâncio de Oliveira, 21.
Elineuza Venâncio de Souza, 22.
Ronaldo Galdino de Souza e 23.
Igreja Evangélica Assembleia de Deus das mesmas sanções, com fulcro no art. 17, §10-B, inciso I, da Lei 8.429/92.
Ainda, DECLARO a nulidade dos atos de doação de imóveis disfarçados de “alvará de construção” emitidos em favor de 2.
Paullinelle Sidney Campos Silva, 3.
Felipe Flanagan de Lima Félix, 4.
João Edson Ribeiro, 5.
João Maria Damascena, 6.
Edmilson Gomes do Nascimento, 7.
Renato Galdino de Oliveira, 8.
Wemmerson Ferreira da Silva, 9.
Francisca Peixoto da Silva, 10.
José Avelino dos Santos, 11.
Daniela Galdino de Oliveira de Araújo, 12.
José Calixta dos Santos, 13.
Valmir Chacon de Matos, 14.
Italivio Fontes e Silva, 15.
Francisca Nilza Fonseca, 16.
Claudio Pereira de Carvalho, 17.
Rafael Eduardo Fernandes, 18.
Edilson Venâncio de Souza, 19.
Reginaldo Venâncio de Sousa, 20.
Erika Darliane Venâncio de Oliveira, 21.
Elineuza Venâncio de Souza, 22.
Ronaldo Galdino de Souza e 23.
Igreja Evangélica Assembleia de Deus. 3.1.
Da análise das sanções Considerando o teor do art. 12, caput, e art. 17-C, incisos IV ao VI, ambos da Lei 8.429/92, passo a analisar as sanções cabíveis.
Estabelece a Lei 8.429/92: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. § 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo. § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; c) a extensão do dano causado; d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; g) os antecedentes do agente; V - considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente; VI - considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas; Art. 18.
A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. § 3º Para fins de apuração do valor do ressarcimento, deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados. § 4º O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.
Art. 18-A.
A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte: I - no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 1/3 (um terço), ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu; II - no caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, o juiz somará as sanções.
Parágrafo único.
As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 (vinte) anos.
Assim, considerando a situação em concreto, as lesões provocadas, condutas e condições do agente, realizando a devida ponderação dos fatores supracitados no art. 17-C, incisos IV ao VI da Lei 8.429/92, DETERMINO à 1.
Severino Ribeiro Sobrinho o pagamento de multa civil no valor de 12 (doze) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente na época dos fatos (ano de 2012), considerando seu valor atualizado, nos termos do art. 12, caput e inciso III, da Lei 8.429/92.
Registra-se a possibilidade de atualização dos valores do dano e da respectiva multa quando da execução, mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.2.
Das disposições finais Condeno 1.
Severino Ribeiro Sobrinho ao pagamento das custas processuais, diante do disposto no art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/92.
Deixo de determinar a remessa necessária considerando o teor do art. 17-C, §3º, da Lei 8.429/92.
Com a prolação da presente sentença, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: A.
PUBLIQUE-SE o dispositivo da presente sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
B.
INTIME-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, exarar ciência da presente sentença ou interpor o recurso cabível.
C.
INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, exarar ciência da presente sentença ou interpor o recurso cabível.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
D.
Não havendo pendências e certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora (Ministério Público) para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PEREIRA, Rafael.
Manual de acordo de não persecução civil: inclui análise dos principais pontos de alteração na lei de improbidade administrativa após a Lei 14.230/21, atualizados com a jurisprudência dos tribunais superiores / Rafael Pereira. – 2.
Ed. – Boa Esperança, MG: Ed.
Do Autor, 2023, págs. 38/40. [2] OLIVEIRA, Rafael Carvalho R.
Curso de Direito Administrativo - 12ª Edição 2024. 12. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2024.
E-book. p.875.
ISBN 9786559649600.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649600/.
Acesso em: 19 fev. 2025.
Págs. 875 e seguintes. -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0100032-11.2017.8.20.0155 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: SEVERINO RIBEIRO SOBRINHO, PAULLINELLE SIDNEY CAMPOS SILVA, FELIPE FLANAGAN DE LIMA FELIX, JOAO EDSON RIBEIRO, JOAO MARIA DAMASCENA, EDMILSON GOMES DO NASCIMENTO, RENATO GALDINO DE OLIVEIRA, WEMMERSON FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA PEIXOTO DA SILVA, JOSE AVELINO DOS SANTOS, DANIELA GALDINO DE OLIVEIRA DE ARAUJO, JOSE CALIXTA DOS SANTOS, VALMIR CHACON DE MATOS, ITALIVIO FONTES E SILVA, FRANCISCA NILZA FONSECA, CLAUDIO PEREIRA DE CARVALHO, RAFAEL EDUARDO FERNANDES, EDILSON VENANCIO DE SOUZA, REGINALDO VENANCIO DE SOUSA, ERIKA DARLIANE VENANCIO DE OLIVEIRA, ELINEUZA VENANCIO DE SOUZA, RONALDO GALDINO DE SOUZA, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação para responsabilização pela prática de improbidade administrativa c/c pedido de anulação de doações de imóveis públicos ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de 1.
Severino Ribeiro Sobrinho, 2.
Paullinelle Sidney Campos Silva, 3.
Felipe Flanagan de Lima Félix, 4.
João Edson Ribeiro, 5.
João Maria Damascena, 6.
Edmilson Gomes do Nascimento, 7.
Renato Galdino de Oliveira, 8.
Wemmerson Ferreira da Silva, 9.
Francisca Peixoto da Silva, 10.
José Avelino dos Santos, 11.
Daniela Galdino de Oliveira de Araújo, 12.
José Calixta dos Santos, 13.
Valmir Chacon de Matos, 14.
Italivio Fontes e Silva, 15.
Francisca Nilza Fonseca, 16.
Claudio Pereira de Carvalho, 17.
Rafael Eduardo Fernandes, 18.
Edilson Venâncio de Souza, 19.
Reginaldo Venâncio de Sousa, 20.
Erika Darliane Venâncio de Oliveira, 21.
Elineuza Venâncio de Souza, 22.
Ronaldo Galdino de Souza e 23.
Igreja Evangélica Assembleia de Deus, diante de supostas doações ilícitas de diversos imóveis pertencentes ao município de Lagoa de Velhos/RN, pelo ex-prefeito e ora réu 1.
Severino Ribeiro Sobrinho sem a devida autorização legislativa e sem o cumprimento dos requisitos legais previstos na legislação pertinente, praticados no âmbito eleitoral.
Deferida tutela de urgência em sede liminar, determinando a proibição dos réus em efetuar qualquer transmissão dos imóveis (id. 53602999, págs. 144/147).
Diante do ajuizamento da ação anterior às reformas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, adotou-se o rito previsto na redação original da Lei 8.429/92, determinando-se a notificação dos réus para apresentar suas defesas prévias (id. 53602999, págs. 144/147).
Os réus 1.
Severino Ribeiro Sobrinho (id. 53603013, págs. 01/06) e 2.
Paullinelle Sidney Campos Silva (id. 53603021, págs. 01/02) apresentaram defesas prévias.
Ocorre que, logo em seguida, entrou em vigor a supracitada Lei 14.230/2021, oportunidade em que, considerando a não localização pessoal de alguns réus, determinou-se sua citação, aplicando-se o novo rito legal.
Conforme certidão cartorária, todos os réus tomaram conhecimento da presente ação judicial, alguns sob a forma de notificação e outros através de citação (id. 132063815).
Decretou-se a revelia dos réus 6.
Edmilson Gomes do Nascimento, 11.
Daniela Galdino de Oliveira de Araújo, 13.
Valmir Chacon de Matos e 21.
Elineuza Venâncio de Souza, ante sua citação e ausência de apresentação de contestação, bem como determinou-se a citação dos demais.
Os réus 1.
Severino Ribeiro Sobrinho (id. 146051001), 14.
Italivio Fontes e Silva (id. 145508302) e 23.
Igreja Evangélica Assembleia de Deus (id. 145506192) apresentaram contestação, tendo a defesa da ré 2.
Paullinelle Sidney Campos Silva apresentado apenas pedido de habilitação nos autos (id. 144031722).
Destaca-se que a defesa de 14.
Italivio Fontes e Silva não juntou a respectiva procuração.
Em suas contestações, os réus alegam, em síntese, (a) a prescrição da pretensão; (b) a ausência de dolo na suposta prática dos atos de improbidade; (c) inaplicabilidade das sanções legais à IEADERN; e (d) a inexistência de improbidade administrativa.
O Ministério Público requereu a certificação cartorária acerca do transcurso dos prazos dos réus e a posterior abertura de vista para sua manifestação acerca da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 17, §10-B, inciso I, da Lei 8.429/92 (id. 146557959).
Acostado aos autos certificação cartorária acerca da situação processual e decurso do prazo para contestação pelos réus (id. 149688989). É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Da prescrição Diante da preliminar ter sido suscitada em mais de uma oportunidade, diante do princípio da cooperação e eficiência, desde já afasto-a, reiterando o teor da decisão retro (id. 137227474).
Explico.
Após as alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021, acrescentou-se a seguinte disposição na Lei 8.429/92: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, interpretando as alterações legislativas e sua aplicação temporal, decidiu: O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
No presente caso, considerando que a publicação da Lei 14.230/2021 ocorreu em 25 de outubro de 2021, nota-se que a presente pretensão ainda não está prescrita, porém seu prazo está próximo, o qual ocorrerá em 25 de outubro de 2025. 2.2.
Da revelia Conforme supracitado, todos os réus foram citados, contudo, apenas 1.
Severino Ribeiro Sobrinho, 14.
Italivio Fontes e Silva e 23.
Igreja Evangélica Assembleia de Deus apresentaram contestação.
Determina a Lei 8.429/92: Art. 17. (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia.
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, é o caso de decretar a revelia de 2.
Paullinelle Sidney Campos Silva, 3.
Felipe Flanagan de Lima Félix, 4.
João Edson Ribeiro, 5.
João Maria Damascena, 6.
Edmilson Gomes do Nascimento, 7.
Renato Galdino de Oliveira, 8.
Wemmerson Ferreira da Silva, 9.
Francisca Peixoto da Silva, 10.
José Avelino dos Santos, 11.
Daniela Galdino de Oliveira de Araújo, 12.
José Calixta dos Santos, 13.
Valmir Chacon de Matos, 15.
Francisca Nilza Fonseca, 16.
Claudio Pereira de Carvalho, 17.
Rafael Eduardo Fernandes, 18.
Edilson Venâncio de Souza, 19.
Reginaldo Venâncio de Sousa, 20.
Erika Darliane Venâncio de Oliveira, 21.
Elineuza Venâncio de Souza e 22.
Ronaldo Galdino de Souza. 2.3.
Da contestação de 14.
Italivio Fontes e Silva No presente caso, o réu não juntou respectiva procuração, sendo o documento imprescindível para a validade do ato, bem como apreciação de seus pedidos.
Nestes, inclui-se o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, necessária a intimação do advogado para a juntada do instrumento de procuração, sob pena de não conhecimento da peça, decretação da revelia do réu e indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2.4.
Da intimação do Ministério Público Finalmente, considerando a certificação cartorária, necessária a abertura de vista dos autos para o Ministério Público permitindo-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, a manifestar-se acerca da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, nos termos da decisão retro (id. 137227474) e manifestação ministerial retro (id. 146557959). 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECRETO a REVELIA de 2.
Paullinelle Sidney Campos Silva, 3.
Felipe Flanagan de Lima Félix, 4.
João Edson Ribeiro, 5.
João Maria Damascena, 6.
Edmilson Gomes do Nascimento, 7.
Renato Galdino de Oliveira, 8.
Wemmerson Ferreira da Silva, 9.
Francisca Peixoto da Silva, 10.
José Avelino dos Santos, 11.
Daniela Galdino de Oliveira de Araújo, 12.
José Calixta dos Santos, 13.
Valmir Chacon de Matos, 15.
Francisca Nilza Fonseca, 16.
Claudio Pereira de Carvalho, 17.
Rafael Eduardo Fernandes, 18.
Edilson Venâncio de Souza, 19.
Reginaldo Venâncio de Sousa, 20.
Erika Darliane Venâncio de Oliveira, 21.
Elineuza Venâncio de Souza e 22.
Ronaldo Galdino de Souza.
Ainda, DETERMINO a intimação da defesa de 14.
Italivio Fontes e Silva para juntar aos autos respectiva procuração, no prazo de 10 (dez) dias.
Finalmente, DETERMINO a abertura de vista dos autos ao parquet, pelo prazo de 10 (dez) dias. 3.1.
Determinações à Secretaria PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
INTIME-SE a defesa de 14.
Italivio Fontes e Silva (advogado Italo Fontes Silva – OAB/RN *58.***.*07-56) para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos respectiva procuração.
INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 20 (vinte) dias (prazo já dobrado – art. 180 do CPC), manifestar-se acerca da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 17, §10-B, inciso I, da Lei 8.429/92.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 07:27
Juntada de diligência
-
08/03/2024 07:31
Decorrido prazo de DANIELA GALDINO DE OLIVEIRA DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:36
Decorrido prazo de DANIELA GALDINO DE OLIVEIRA DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 07:13
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DO NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 07:13
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DO NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:54
Decorrido prazo de ELINEUZA VENANCIO DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:54
Decorrido prazo de ELINEUZA VENANCIO DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:56
Decorrido prazo de VALMIR CHACON DE MATOS em 23/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:57
Juntada de diligência
-
11/12/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 19:14
Juntada de diligência
-
11/12/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:18
Juntada de diligência
-
06/12/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 10:16
Juntada de diligência
-
14/11/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ELINEUZA VENANCIO DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2022 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA PEIXOTO DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:16
Decorrido prazo de WEMMERSON FERREIRA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA PEIXOTO DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:16
Decorrido prazo de WEMMERSON FERREIRA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:09
Decorrido prazo de RENATO GALDINO DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:09
Decorrido prazo de EDILSON VENANCIO DE SOUZA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:09
Decorrido prazo de FELIPE FLANAGAN DE LIMA FELIX em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:09
Decorrido prazo de RENATO GALDINO DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:09
Decorrido prazo de EDILSON VENANCIO DE SOUZA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:09
Decorrido prazo de FELIPE FLANAGAN DE LIMA FELIX em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 11:04
Recebidos os autos
-
20/02/2020 10:58
Digitalizado PJE
-
20/02/2020 10:58
Digitalizado PJE
-
02/09/2019 09:07
Despacho Proferido em Correição
-
02/09/2019 09:07
Despacho Proferido em Correição
-
14/05/2019 03:31
Juntada de mandado
-
14/05/2019 03:31
Juntada de mandado
-
01/04/2019 01:30
Juntada de carta precatória
-
01/04/2019 01:30
Juntada de carta precatória
-
26/03/2019 01:16
Juntada de Ofício
-
26/03/2019 01:16
Juntada de Ofício
-
18/03/2019 11:11
Expedição de ofício
-
18/03/2019 11:11
Expedição de ofício
-
18/03/2019 10:59
Expedição de ofício
-
18/03/2019 10:59
Expedição de ofício
-
28/11/2018 01:02
Juntada de carta precatória
-
28/11/2018 01:02
Juntada de carta precatória
-
07/11/2018 01:50
Juntada de mandado
-
07/11/2018 01:50
Juntada de mandado
-
15/10/2018 01:19
Juntada de Ofício
-
15/10/2018 01:19
Juntada de Ofício
-
15/10/2018 01:17
Juntada de Ofício
-
15/10/2018 01:17
Juntada de Ofício
-
15/10/2018 01:16
Juntada de Ofício
-
15/10/2018 01:16
Juntada de Ofício
-
20/09/2018 12:44
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 12:44
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 12:44
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 12:44
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 11:27
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 11:27
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 01:30
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 01:30
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 01:02
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2018 01:02
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2018 01:18
Expedição de ofício
-
05/09/2018 01:18
Expedição de ofício
-
05/09/2018 01:12
Expedição de ofício
-
05/09/2018 01:12
Expedição de ofício
-
30/08/2018 01:24
Despacho Proferido em Correição
-
30/08/2018 01:24
Despacho Proferido em Correição
-
02/05/2018 01:10
Juntada de Ofício
-
02/05/2018 01:10
Juntada de Ofício
-
10/04/2018 12:38
Juntada de carta precatória
-
10/04/2018 12:38
Juntada de carta precatória
-
02/04/2018 12:54
Juntada de mandado
-
02/04/2018 12:54
Juntada de mandado
-
02/04/2018 09:26
Certidão de Oficial Expedida
-
02/04/2018 09:26
Certidão de Oficial Expedida
-
26/03/2018 08:45
Certidão de Oficial Expedida
-
26/03/2018 08:45
Certidão de Oficial Expedida
-
26/03/2018 01:06
Juntada de mandado
-
26/03/2018 01:06
Juntada de mandado
-
20/02/2018 11:16
Expedição de Carta precatória
-
20/02/2018 11:16
Expedição de Carta precatória
-
20/02/2018 10:52
Expedição de Carta precatória
-
20/02/2018 10:52
Expedição de Carta precatória
-
20/02/2018 10:10
Expedição de Carta precatória
-
20/02/2018 10:10
Expedição de Carta precatória
-
20/02/2018 09:55
Expedição de Carta precatória
-
20/02/2018 09:55
Expedição de Carta precatória
-
20/02/2018 09:49
Expedição de Carta precatória
-
20/02/2018 09:49
Expedição de Carta precatória
-
20/02/2018 09:31
Expedição de Mandado
-
20/02/2018 09:31
Expedição de Mandado
-
20/02/2018 09:31
Expedição de Mandado
-
20/02/2018 09:31
Expedição de Mandado
-
06/02/2018 03:15
Petição
-
06/02/2018 03:15
Petição
-
06/02/2018 01:27
Recebimento
-
06/02/2018 01:27
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/02/2018 01:27
Recebimento
-
06/02/2018 01:27
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/01/2018 12:22
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/01/2018 12:22
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/12/2017 05:01
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2017 05:01
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2017 11:14
Petição
-
24/11/2017 11:14
Petição
-
01/11/2017 05:21
Juntada de Ofício
-
01/11/2017 05:21
Juntada de Ofício
-
18/10/2017 10:51
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2017 10:51
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2017 09:33
Expedição de Carta precatória
-
09/08/2017 09:33
Expedição de Carta precatória
-
08/08/2017 03:59
Juntada de mandado
-
08/08/2017 03:59
Juntada de mandado
-
02/08/2017 11:51
Petição
-
02/08/2017 11:51
Petição
-
02/08/2017 10:50
Petição
-
02/08/2017 10:50
Petição
-
01/08/2017 04:31
Recebimento
-
01/08/2017 04:31
Recebimento
-
19/07/2017 11:22
Certidão de Oficial Expedida
-
19/07/2017 11:22
Certidão de Oficial Expedida
-
10/07/2017 12:38
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/07/2017 12:38
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/07/2017 02:56
Petição
-
04/07/2017 02:56
Petição
-
21/06/2017 09:56
Certidão expedida/exarada
-
21/06/2017 09:56
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2017 11:19
Juntada de mandado
-
01/06/2017 11:19
Juntada de mandado
-
01/06/2017 11:18
Juntada de mandado
-
01/06/2017 11:18
Juntada de mandado
-
30/05/2017 10:53
Certidão de Oficial Expedida
-
30/05/2017 10:53
Certidão de Oficial Expedida
-
30/05/2017 10:44
Certidão de Oficial Expedida
-
30/05/2017 10:44
Certidão de Oficial Expedida
-
28/04/2017 10:34
Juntada de carta precatória
-
28/04/2017 10:34
Juntada de carta precatória
-
23/03/2017 11:47
Expedição de ofício
-
23/03/2017 11:47
Expedição de ofício
-
23/03/2017 11:42
Expedição de ofício
-
23/03/2017 11:42
Expedição de ofício
-
23/03/2017 11:17
Expedição de Carta precatória
-
23/03/2017 11:17
Expedição de Carta precatória
-
23/03/2017 11:01
Expedição de Mandado
-
23/03/2017 11:01
Expedição de Mandado
-
23/03/2017 11:01
Expedição de Mandado
-
23/03/2017 11:01
Expedição de Mandado
-
23/03/2017 10:45
Expedição de Mandado
-
23/03/2017 10:45
Expedição de Mandado
-
23/02/2017 09:07
Recebimento
-
23/02/2017 09:07
Recebimento
-
20/02/2017 11:43
Concluso para decisão
-
20/02/2017 11:43
Concluso para decisão
-
20/02/2017 04:19
Liminar
-
20/02/2017 04:19
Liminar
-
31/01/2017 09:23
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2017 09:23
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2017 09:23
Distribuído por sorteio
-
31/01/2017 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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