TJRN - 0808904-30.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
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11/09/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 02:29
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2025 00:16
Decorrido prazo de SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808904-30.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , CLAUDIO MARCIO LOPES SA CPF: *23.***.*74-56 DEMANDADO: SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP CNPJ: 70.***.***/0002-30 , Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRENA SILVA LEMOS - RN17124 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 2 de setembro de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
02/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 11:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 07:43
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO LOPES SA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 07:37
Juntada de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808904-30.2024.8.20.5004 AUTOR: CLAUDIO MARCIO LOPES SA REU: SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: A controvérsia consiste em definir se houve descumprimento injustificado da obrigação de fazer determinada na sentença definitiva de mérito, e se disse resulta direito ao pagamento de astreintes em favor da parte embargada.
Pois bem.
Entendo que assiste razão em parte ao embargante.
Compulsando detidamente os autos do processo, constata-se que o executado juntou, respectivamente, nos IDs 123999771, 123999773 e 123999774 a cópia do contrato, o demonstrativo financeiro e os atendimentos realizados com o autor sobre o cancelamento do plano funerário.
Sendo certo que houve a reativação do plano, conforme comprovantes nos IDs 146201666, 146201663, 146201664 e 146201665, não cabe dúvida alguma de que após a regularização do contrato caberia ao exequente voltar a efetuar os pagamentos das parcelas que se venceram no decorrer do processo, nos termos do art. 397 do Código Civil[1].
Contudo, em que pese os argumentos trazidos pelo embargante, a cominação da multa se justifica e é devida, na medida em o exequente foi bem-sucedido em comprovar que não houve clareza suficiente por parte do executado quanto a efetivação da obrigação de fazer.
Isso porque a sentença determinando a reativação do plano funerário foi publicada em 9 de agosto de 2024 (ID 128079600), mas, a obrigação de fazer somente foi cumprida em 2 de outubro de 2024, conforme verifica-se no registro de atendimento no ID 146201664.
No ponto, não trouxe o embargante provas cabais sobre os motivos técnicos ou jurídicos que retardaram o cumprimento da sentença por tanto tempo, ou que por outra circunstância justificável foi impedido de realizar a regularização do plano funerário em menor tempo.
Todavia, deve ser garantido ao réu a compensação sobre o débito relacionado com os meses não pagos pelo autor ( ID 152156722) após a regularização do plano e o total da condenação a título de multa pelo cumprimento extemporâneo da sentença, aplicando-se à espécie o instituto da compensação, o qual é meio extintivo da obrigação (art. 368 do CC), caracterizando-se como contra direito do executado: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Nesse contexto, a compensação pode ser alegada antes do trânsito em julgado da ação, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, corolários do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, não se verifica que as partes agiram de forma temerária na condução do processo, alterando de forma dolosa e ilegítima a verdade dos fatos.
Por efeito, a multa por litigância de má-fé determina a punição daquele que se utiliza do processo judicial para consecução de objetivo ilegal, ou que abuse do direito de ação.
Ocorre que na hipótese dos autos afigura-se coerente com o direito ao contraditório e a ampla defesa o manejo dos embargos à execução nos termos propostos pelo executado e as petições do exequente impugnadas pelo embargante, razão por que devem ser rejeitados os pedidos impingir a cada um dos litigantes os rigores do art. 80, inc.
II, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução no ID 159374901, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para: a) DECLARAR cumprida a obrigação de fazer pelo executado, consistente na reativação do plano funerário da parte exequente; b) AUTORIZAR a parte executada a compensar o total da condenação das astreintes com a quantia devida pelo exequente a título de mensalidades do plano funerário, no montante de R$ 1.307,02, nos termos do art. 368 do CC; Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 47/2022, que regulamenta o funcionamento e Controle de Depósitos Judiciais, bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação de R$ 692,98, referente a multa processual pelo descumprimento da sentença, utilizando para tanto as quantias depositadas nos ID 156821888 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Frise-se que não poderá ser indicada, pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
No mesmo giro, intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação do saldo remanescente no ID 156821888, ou seja, R$ 1.307,02, conforme boleto no ID 159374914, por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Frise-se que não poderá ser indicada, pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
O levantamento das quantias por meio de alvará judicial será feita após o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. -
25/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 02:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:37
Juntada de petição
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04/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 22:29
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808904-30.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CLAUDIO MARCIO LOPES SA DEFENSORIA (POLO ATIVO): SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP DESPACHO 1.
Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do SisbaJud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, converto em penhora o bloqueio no valor de R$2.000,00, com a transferência para a conta judicial e desbloqueio do valor remanescente. 2.
Por conseguinte, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, caso tenha, acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em caso de oposição de embargos, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, caso tenha, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 8 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 20:24
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 08:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808904-30.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CLAUDIO MARCIO LOPES SA DEFENSORIA (POLO ATIVO): SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP DESPACHO Verifica-se que foi determinado à parte ré SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP a reativação do plano funerário do autor.
Além disso, a executada foi condenada ao pagamento de danos morais e multa, conforme sentença ID 128079600.
Após isso, adimpliu as condenações, conforme comprovantes nos IDs 133802418 e 139057092, entretanto, o autor peticionou acerca do não cumprimento da determinação, conforme ids 139705586, 143963530 e 147803587 Com isso, o réu se manifestou alegando que o autor ainda possui parcelas em aberto e, por isso, não foi possível reativar o plano, conforme ID 146201660.
A partir disso, intime-se a parte executada para apresentar, no prazo de 10 dias, as parcelas em aberto, bem como disponibilizem uma forma de pagamento, para que seja possível o adimplemento, sob pena de penhora online da multa já prevista no despacho ID 144432165.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 01:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2025 01:47
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO LOPES SA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO LOPES SA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 07:21
Juntada de petição
-
04/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 23:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO LOPES SA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO LOPES SA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/02/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 06:32
Juntada de petição
-
18/02/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 05:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:47
Juntada de petição
-
17/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:04
Processo Reativado
-
09/01/2025 16:04
Juntada de petição
-
08/01/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:57
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO LOPES SA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO LOPES SA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:38
Juntada de petição
-
27/11/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2024 03:44
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO LOPES SA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO LOPES SA em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 08:49
Juntada de petição
-
17/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 17:21
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 15:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:08
Juntada de cálculo
-
19/09/2024 18:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:06
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
11/09/2024 11:15
Juntada de petição
-
02/09/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BRENA SILVA LEMOS em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:41
Juntada de petição
-
29/08/2024 03:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2024 08:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 08:11
Juntada de réplica
-
24/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 07:28
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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