TJRN - 0804715-46.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 11:48
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804715-46.2024.8.20.5121 Promovente: FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS Promovido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS, nos autos de nº 0804715-46.2024.8.20.5121, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, em razão da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), sob a alegação de violação ao direito de informação no ato da contratação.
Em síntese, a parte autora alega ser aposentada pelo INSS e relata que, ao perceber uma redução no valor de seus proventos, dirigiu-se à agência do INSS, ocasião em que tomou conhecimento da ocorrência de um empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (Cartão de Crédito – RMC), contratado em seu nome junto à requerida, no valor total de R$ 1.264,00 (mil duzentos e sessenta e quatro reais), a ser pago indefinidamente em prestações mensais de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), sob o número 002626997, sem a sua anuência.
Requer, ao final: a) a confirmação da liminar para cessar, em definitivo, os descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); b) a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com a devolução em dobro dos valores cobrados; e c) a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Anexou aos autos o histórico de empréstimos consignados e de créditos – IDs 139192694 e 148757375.
Devidamente citada, a parte ré compareceu aos autos e apresentou defesa no ID 145652445, arguindo preliminares de prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e materiais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica à contestação, a parte autora alega que, embora a ré tenha anexado aos autos contrato assinado, persiste a controvérsia quanto à forma de contratação, uma vez que, se a requerente tivesse plena ciência do que estava contratando, não teria firmado a avença, por se tratar de cartão de crédito, modalidade cujas taxas de juros são mais elevadas, com desconto exclusivamente do valor mínimo (RMC), mês a mês, em sua folha de pagamento, o que gera encargos sucessivos e torna a dívida impagável (ID 148616795).
Decisão interlocutória deferindo a liminar – ID 144244605.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Das preliminares: Da prescrição: Sobre o pleito de prescrição, rejeito-a, haja vista que em se tratando de demanda de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada cobrança considerada indevida, sendo a última verificada nos autos em 09/2022 (ID 148757375, página 34) e a presente lide fora ajuizada em 19/12/2024.
Vejamos a jurisprudência atual: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III DO CDC.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
PRATICA ABUSIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA.
R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É imperioso destacar que, tratando-se a presente demanda de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada cobrança considerada indevida, sendo a última verificada nos autos em 06/2021, e a presente lide fora ajuizada em 28/07/2021, portanto, não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado a contratação de um cartão de crédito tem se tornado prática comum nas instituições financeiras, o consumidor procura o banco e solicita um empréstimo porém o banco, prevalecendo-se de sua posição de superioridade ou mesmo da ignorância da parte hipossuficiente, oferece um crédito consignado o qual é mais vantajoso para a instituição financeira, uma vez que este acarreta uma vantagem em seu favor devido a dívida renovável que acaba sendo gerada. 3.
Recursos conhecidos e não providos, mantendo a sentença de primeiro grau. (TJ-AM - AC: 06978317620218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) grifos nosso.
Da decadência: No tocante a preliminar de decadência, rejeito-a, uma vez que se tratando desse tipo de demanda, o prazo decadencial é de dez anos, conforme jurisprudência, in verbis: "APELAÇÃO – ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO – DECADÊNCIA – Inocorrência de prescrição e decadência – Inaplicabilidade dos artigos 26, do CDC, e 206, do NCC – Aplicação, ao caso em tela, do prazo prescricional previsto no art. 205, do NCC – Preliminares, arguidas em contrarrazões, afastadas". "DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES - Os valores eventualmente pagos a maior serão devolvidos, de forma simples, à autora, e não em dobro - Hipótese de ausência de dolo e ocorrência de engano justificável - Aplicação do artigo 940 do NCC, bem como artigo 42, § único, do CDC – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 10134164720198260068 SP 1013416-47.2019.8.26.0068, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/11/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020) grifos nosso.
No mérito, entendo assistir parcial razão à parte demandante.
Diante da verossimilhança da narrativa da exordial e do consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova na presente demanda.
Pois bem.
Das informações que emanam dos autos, percebe-se que a parte postulante questiona a eficácia do Contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) – Contrato nº 002626997, alegando violação ao dever de informação no ato da contratação.
No caso concreto, a modalidade de crédito em análise é diversa do tradicional empréstimo consignado, posto que o valor liberado ao cliente é lançado diretamente em fatura do cartão de crédito, não sendo objeto de parcelamento, tendo em vista que o valor consignado é somente para cobrir o mínimo das faturas, devendo o consumidor, caso queira e possa quitar o débito integral, pagar o saldo remanescente por meio de fatura que é enviada mensalmente via postal.
Ressalte-se que a quantia paga de forma consignada é somente para cobrir o valor mínimo do cartão de crédito, ou seja, significa dizer que apenas se tenta cobrir os juros e taxas geradas pelo pagamento mínimo, permanecendo o restante da dívida.
Porém, é notório que as presentes modalidades de “empréstimo” não se encontra elaborada de modo claro e preciso, de maneira a propiciar ao consumidor compreender o objeto exato do negócio jurídico travado, posto que a real intenção do contratante é obter um mero empréstimo consignado em folha de pagamento, com prestação fixa e prazo determinado, razão pela qual o requerente incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico.
Preconiza o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que ao consumidor é assegurado o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire no mercado de consumo, tendo o banco réu violado o dever legal de informar exatamente o teor da contratação, uma vez que não foi informado a parte autora que a modalidade de empréstimo contratado era diverso do tradicional, dificultando a compreensão do consumidor no que concerne às características essenciais da transação, resultando em erro, vício do negócio jurídico que o torna anulável, a teor do art. 138 e do 171, inciso II, ambos do Código Civil.
Outra opção não resta senão declarar a nulidade do contrato sob análise, devendo as partes retornar ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Deverá o banco restituir à parte demandante a soma de todos os descontos efetuados diretamente do benefício da autora, referente ao contrato de nº 002626997 (RMC), com data de inclusão em 08/12/2017, conforme ID 139192694, página 05, incluídas, também, as prestações debitadas no curso do processo.
Verifica-se que a parte autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária (ID 145652449), no montante de R$ 1.251,36 (mil duzentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos).
Nesse contexto, é facultado à demandada promover a compensação de tais valores, ressalvando-se que, caso a somatória dos descontos realizados não seja suficiente para quitar o montante disponibilizado na conta da autora, caberá à demandada adotar as medidas que entender cabíveis para reaver a diferença.
Tenho que o valor deverá ser restituído em dobro, ante a incidência da regra do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Por derradeiro, com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que tal pedido não merece prosperar.
Para que haja condenação em danos morais, faz-se necessário à parte demonstrar que o ato ilícito supostamente vivenciado tenha atingido aspectos essenciais da personalidade ou que causem desassossego extremo, aptos a causar danos de natureza extrapatrimonial.
O dano moral caracteriza-se pela agressão a valores e sentimentos da vítima capazes de lhe causar sofrimento, perturbando sua paz e bem-estar de maneira significativa.
Os dissabores, as frustrações e as contrariedades do dia a dia têm de ser suportadas pelas pessoas que vivem em sociedade, pois fazem parte da convivência social.
Somente quando ultrapassam os limites normais dos transtornos cotidianos resta caracterizado o dano moral.
No caso dos autos, entendo que a autora não demonstrou de forma satisfatória, a existência dos danos morais que alega ter suportado em razão dos descontos efetuados.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão da parte autora para: 1) confirmar os efeitos da liminar anteriormente deferida; 2) anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, referente à contratação do cartão de crédito, restituindo-se as partes ao estado em que se encontravam antes dele; 3) suspender, em definitivo, os descontos na remuneração da parte autora relacionados ao contrato de cartão de crédito nº 002626997 (RMC), objeto do presente feito, no prazo de dez dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado em descumprimento a esta decisão; 4) condenar a parte promovida a restituir, em dobro, as quantias indevidamente debitadas na conta da parte autora, referentes ao contrato nº 002626997 (RMC), inclusive aquelas descontadas no curso do processo, facultando-se à demandada o abatimento do valor de R$ 1.251,36 (mil duzentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), correspondente ao crédito efetivamente liberado em favor da parte autora, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da liberação e 5) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que foi debitada cada prestação, e juros legais a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54 c/c art. 55).
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
02/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 12:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 14/04/2025 12:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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14/04/2025 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 12:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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13/04/2025 21:15
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2025 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2025 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/04/2025 12:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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11/03/2025 16:12
Recebidos os autos.
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11/03/2025 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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11/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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08/03/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:59
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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15/02/2025 05:26
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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22/01/2025 07:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/01/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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