TJRN - 0801047-55.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801047-55.2024.8.20.5125 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 71ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PATU/RN REU: ADSON LUIZ FERREIRA DANTAS DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Adson Luiz Ferreira Dantas, já qualificado, a quem foi imputada a suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
O acusado foi preso preventivamente em 12/09/2024, em razão de decisão proferida no procedimento 0801007-73.2024.8.20.5125.
A denúncia foi recebida em 07/10/2024 (ID 132959654).
Citado, o acusado apresentou a defesa de ID nº 134556351.
Na decisão de ID nº 136025264, foi mantido o recebimento da denúncia e determinada a realização de audiência de instrução.
Requerido o relaxamento da prisão do acusado, tal pleito foi negado por meio da decisão de ID nº 140022417, proferida em 14/01/2025.
Realizada audiência de instrução, foram tomados os depoimentos das testemunhas de acusação, de defesa e o interrogatório do acusado.
Alegações finais da acusação no ID nº 142385678 e alegações finais da defesa no ID nº 144391152.
Pronúncia de ID nº 145610054, em que o acusado foi pronunciado como incurso, supostamente, nas penas do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro.
A defesa manejou recurso em sentido estrito e foram apresentadas as contrarrazões do Ministério Público.
Na decisão de ID nº 151737223, foi recebido o recurso e determinada a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. É o relatório.
Primeiramente, é cediço que, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Nesse passo, deve-se asseverar que o cidadão é acusado da prática de crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que teria dificultado a defesa da vítima, cujos elementos indiciários restaram comprovados em audiência instrutória.
Além disso, o crime foi praticado mediante grave violência que teria ceifado a vida da vítima, mediante disparos de arma de fogo.
Assim, diante da gravidade concreta da conduta e ausentes elementos novos fáticos e jurídicos que justifiquem a revisão da prisão, deve esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do RESE interposto e já recebido.
P.I.
Patu/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:12
Mantida a prisão preventiva
-
10/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0801047-55.2024.8.20.5125 AUTOR: 71ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PATU/RN REU: ADSON LUIZ FERREIRA DANTAS DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu ADSON LUIZ FERREIRA DANTAS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Certidão de tempestividade do recurso interposto (Id. 145838099).
Após recebimento do recurso (Id. 149226870), este Juízo determinou que a parte recorrida fosse intimada para oferecer contrarrazões, o que foi realizado no prazo legal (Id. 151622936).
Vieram-me os autos conclusos para exame de retratação.
Passo a decidir.
Compulsando os autos observa-se que a decisão recorrida analisou detidamente os argumentos e documentos anexados no caderno processual.
Ademais, o recorrente não trouxe aos autos nenhum fato ou fundamento que possa ensejar, em sede de reconsideração, a reforma da decisão proferida, cujo fundamento está atrelado à doutrina e jurisprudência pátria.
Por tais considerações, MANTENHO, in totum, a decisão interlocutória pelos seus próprios fundamentos.
Assim, com fulcro no artigo 591, do CPP, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o processamento dos recursos interpostos.
Publique-se.
Intimem-se.
PATU/RN, 19 de maio de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:07
Outras Decisões
-
16/05/2025 21:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ADSON LUIZ FERREIRA DANTAS em 29/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ADSON LUIZ FERREIRA DANTAS em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 09:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801047-55.2024.8.20.5125 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 71ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PATU/RN REU: ADSON LUIZ FERREIRA DANTAS DECISÃO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri promovida pelo representante do Ministério Público Estadual em face de ADSON LUIZ FERREIRA DANTAS, qualificado nos autos.
Sentença de pronúncia (ID 145610054).
Certidão de tempestividade do recurso interposto (ID 145838099).
Assim, RECEBO o RESE tempestivo.
Nos termos do art. 588 do CPP, intime-se o recorrente para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar suas razões.
Após, intime-se o MP para no mesmo prazo apresentar as contrarrazões.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão.
Patu/RN, 23 de abril de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:03
Outras Decisões
-
19/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 16:31
Juntada de diligência
-
18/03/2025 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:02
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:43
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 16:24
Audiência Instrução realizada conduzida por 22/01/2025 13:30 em/para Vara Única da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 16:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Patu.
-
17/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:50
Outras Decisões
-
14/01/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/01/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:55
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:47
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:25
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:29
Audiência Instrução designada conduzida por 22/01/2025 13:30 em/para Vara Única da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
-
23/12/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:33
Decorrido prazo de 71ª Delegacia de Polícia Civil Patu/RN em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:08
Decorrido prazo de ADSON LUIZ FERREIRA DANTAS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:08
Decorrido prazo de ADSON LUIZ FERREIRA DANTAS em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:22
Juntada de diligência
-
09/10/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:38
Recebida a denúncia contra ADSON LUIZ FERREIRA DANTAS
-
07/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807904-48.2017.8.20.5001
Maria do Socorro Azevedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2017 17:57
Processo nº 0825605-51.2024.8.20.5106
Lilian Maria Gomes Noronha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Everson Cleber de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 11:38
Processo nº 0800608-38.2018.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Wellington Tavares
Advogado: Wellington Tavares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03
Processo nº 0820750-44.2015.8.20.5106
Daniel Virgilio da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2015 14:13
Processo nº 0884617-20.2024.8.20.5001
Juscelino Augusto de Santana
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2024 15:16