TJRN - 0884617-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0884617-20.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 18 de setembro de 2025 VALERIA MEDEIROS AIRES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0884617-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUSCELINO AUGUSTO DE SANTANA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA
Vistos...
A parte autora, JUSCELINO AUGUSTO DE SANTANA, servidor estadual aposentada, matrícula nº 810746, vínculo 1, ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, por meio da qual pleiteia a condenação dos demandados a indenizar-lhe o período pela demora em analisar o processo administrativo para Expedição de Certidão de Tempo de Serviço e atraso da concessão da aposentadoria.
Juntou documentos.
Requereu justiça gratuita.
Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, além da aplicação do tema 1.157 e 1.254 do STF.
E no mérito impugnou de forma especificada o direito pleiteado.
A parte autora apresentou réplica.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria n. 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; do Pedido de Providências n. 146/2015, da CGMP-RN; e da Recomendação Conjunta n. 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Do julgamento antecipado Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da Preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN É o caso de rejeitar: Cumpre tecer alguns comentários acerca da legitimidade ou não do IPERN – Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte, no polo passivo da demanda, haja vista que esta matéria se refere às condições da ação e, portanto, é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser apreciada de ofício pelo julgador.
Esclarece-se, por oportuno, a necessidade de revisitar o entendimento anterior deste Juízo sobre o assunto ora suscitado, em razão das alterações legislativas trazidas pela LCE n. 547/2015 e a aprovação do Enunciado de Súmula n. 52 do TJRN.
Anteriormente, reconhecia-se que o processo de aposentadoria era integralmente de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, somente havendo qualquer interesse do IPERN a partir da publicação do ato de aposentação.
Tratava-se, pois, de um desdobramento intrínseco à inteligência do artigo 95 da Lei Complementar Estadual n. 308, de 25 de outubro de 2005, que vigorava com a seguinte redação: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e prover os pedidos de benefícios previdenciários de pensão por morte e auxílio-reclusão, bem como fixar e pagar os respectivos valores (revogado); (...) Parágrafo único.
A concessão e posteriores alterações dos benefícios, exceto pensão por morte e auxílio-reclusão, caberá aos Poderes Executivo, Legislativo, aí incluído o Tribunal de Contas, Judiciário e ao Ministério Público, conforme o vínculo do segurado.
Todavia, com o advento da Lei Complementar estadual n. 547, de 17 de agosto de 2015, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, bem como delineia a reorganização do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do norte, foi alterado o inciso IV do art. 95 da LCE n. 308/2005, que passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; Pelas razões retro delineadas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, na sessão de 18 de novembro de 2020, aprovou o enunciado de Súmula n. 52: “O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte–IPERN é autoridade passiva no mandado de segurança que visa a concessão de aposentadoria de servidor público estadual.” Evidencia-se, assim, a responsabilidade do IPERN quanto à atribuição que lhe foi imposta por lei para conhecer, analisar e conceder o pedido de ingresso na inatividade de servidor público estadual.
Contudo, impõe-se reconhecer, também, em interpretação lógico-sistemática, que o Estado do Rio Grande do Norte pode, em tese, responder pela demora na instrução dos processos administrativos de aposentadoria no tocante ao fornecimento dos documentos funcionais dos servidores públicos estaduais vinculados aos órgãos por aquele instituídos, nos termos estabelecidos na LCE n. 547/2015.
Desse modo, na hipótese sub examine, qual seja, de alegada demora imoderada no processo administrativo de concessão da aposentadoria, a responsabilização dos litisconsortes por eventual atraso será averiguada no mérito.
Assim sendo, desde logo, eventual condenação pelo atraso na expedição de Certidão de tempo de serviço será de responsabilidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, noutro pórtico, eventual condenação decorrente do atraso na concessão da Aposentadoria será responsabilidade do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade e o interesse de agir.
Do mérito Questões a serem abordadas: Compulsando os autos, verifico que se trata de pleito de Servidor Público, admitido concurso público, conforme termo de posse cf. id. 107249548, pg. 3.
Algumas considerações acerca do Tema 1.157, que refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de servidor admitido sem concurso público, na vigência da Constituição anterior, motivo pelo qual discutido se aplicável a ele, os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre.
No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autoriza a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017).
Nessa linha de pensamento, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos.
Com base nisso, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADTC, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Acontece que, apesar de o caso dos autos versar sobre situação de servidor estatutário, o tema em análise não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o pedido dos autos se trata de pedido de indenização pela demora injustificada para a concessão de aposentadoria.
Assim, por não se tratar o caso dos autos de benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos, afasto a incidência do Tema 1.157 no caso dos autos, é o caso de não reconhecer os argumentos do demandado.
Adiante, e antes de avançar ao mérito próprio, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição da República, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n. 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Da mesma forma, não há falar em inconstitucionalidade da Lei em evidência, por afronta ao princípio constitucional da legalidade orçamentária, quando a referida norma foi elaborada por iniciativa do Poder Público - prescindindo, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como advertido pela lei em questão e imposto pela Constituição da República, nos termos do seu art. 169, § 1º, I.
Em casos desse jaez, deve a Administração buscar a celeridade da tramitação do feito e disponibilizar todos os meios e recursos necessários para assegurar o efetivo exercício do direito constitucional a uma razoável duração do processo.
No tocante ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados em virtude do atraso na expedição de certidão e na concessão da sua aposentadoria, é válido registrar que o dito agir não se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo erigido no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, principalmente por se tratar de pedido de aposentadoria.
Busca a parte autora, reparação por meio de indenização por danos materiais em decorrência da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço.
Cumpre trazer alguns esclarecimentos: A Lei n. 9.051/1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações: “As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.” Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n. 303/ prevê em seu art. 106, II: “Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...).” Ocorre que, desde o advento da Instrução Normativa de nº 01/2018, que institui e uniformiza as normas de instrução dos processos de aposentadoria dos servidores do Poder Executivo Estadual, passou a ser responsabilidade do Estado, através de suas Secretarias, fornecer as informações e os documentos necessários para instruir o processo administrativo para a aposentação, isto no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma como dispõe o artigo 106 da LCE nº 303/2005. É nesse mesmo sentido que esta Câmara Cível vem, de forma unânime, delimitando essas responsabilidades e prazos e, consequente, condenando os respectivos Entes Públicos pela irrazoável demora na consecução das providências que lhes cabem, conforme se infere nos seguintes julgados, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEMORA IMODERADA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público estadual aposentado contra sentença que negou indenização pela demora na expedição da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), documento necessário para a instrução do processo de aposentadoria.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o atraso na emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) pela Administração Pública Estadual configura ato ilícito e enseja indenização ao servidor; e (ii) qual a extensão do período indenizável, considerando os prazos legais previstos na legislação estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Desde o advento da Instrução Normativa de nº 01/2018, que institui e uniformiza as normas de instrução dos processos de aposentadoria dos servidores do Poder Executivo Estadual, passou a ser responsabilidade do Estado, através de suas Secretarias, fornecer as informações e os documentos necessários para instruir o processo administrativo para a aposentação.Há o nexo de causalidade e é indenizável a demora para a expedição da Certidão de Tempo de Serviço – CTS quando no respectivo requerimento conste o fim específico para instruir o processo de aposentadoria; que na data do respectivo protocolo, já tenham sido implementados os requisitos legais para o ingresso do servidor na inatividade; e, por fim, que o requerimento perante o IPERN para a concessão da aposentadoria tenha sido protocolado logo após a finalização da fase instrutória ou o fornecimento daquela Certidão.O atraso na emissão da CTS ultrapassou o prazo de 15 dias previsto no art. 106, II, da LCE nº 303/2005, caracterizando violação ao princípio da razoável duração do processo e configurando ato ilícito administrativo.Embora durante o atraso tenha ocorrido a pandemia do COVID-19, não se pode prejudicar o servidor por algo que ele não causou, sendo fato público e notório que foram suspensos apenas os atendimentos externos nos órgãos públicos, portanto, a certidão referenciada poderia ter sido emitida antes.A indenização deve corresponder ao período em que o servidor permaneceu em atividade por conta do atraso, com base na sua última remuneração, excluídas as verbas de caráter eventual e deduzidos eventuais valores recebidos no período indenizatório a título de abono de permanência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A demora injustificada na emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), quando requerida para instrução de processo de aposentadoria, configura ato ilícito administrativo, gerando o dever de indenizar o servidor público pelo tempo adicional trabalhado em razão do atraso e com base na última remuneração percebida pelo servidor, excluídas as verbas de caráter eventual e deduzidos eventuais valores recebidos no período indenizatório a título de abono de permanência." Dispositivos relevantes citados: LCE nº 303/2005, arts. 67 e 106, II; LCE nº 308/2005, art. 95, IV, com redação dada pela LCE nº 547/2015; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1730704/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.04.2019; STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TJRN, AC 0864881-50.2023.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 06/02/2025, p. 07/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819258-26.2024.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 11/05/2025) Sendo assim, embora o IPERN, de fato, a partir da mudança introduzida pela LCE 547/2015, seja o único responsável por conhecer, analisar e conceder as aposentadorias, a instrução processual cabe às Secretarias Estaduais de origem dos servidores, não sendo razoável simplesmente desconsiderar e isentar o Estado por seu descaso em dar o regular e célere andamento nos processos instrutórios necessários para a concessão da aposentadoria dos seus servidores, ademais quando também existe para tanto prazo legalmente previsto e de sua responsabilidade.
Conforme consta dos autos, a parte autora requereu em 26/01/2024, id. 138713747, pg. 1, junto à Administração, CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO visando amparar pleito de concessão de aposentadoria.
Constata-se ainda, que obteve a resposta acerca da certidão de tempo de serviço somente no dia 06/05/2024, conforme id. 137338395, pg. 2, ou seja, 3 (três) meses e 10 (dez) dias, o total de 101 dias.
Consta ainda que a parte autora implementou os requisitos para concessão da aposentadoria em 30/06/2020, cf. id. 137338391, pg. 9, ou seja, o pedido ocorreu depois de implementado os requisitos, o que deverá ser levado em conta para fins indenizatórios.
Quanto ao tema, decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ENTENDER QUE ESTA DEMORA CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE.
TEMPO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDO.
PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
ADMINISTRAÇÃO QUE EXCEDEU EM MAIS DE 1 ANO E 11 MESES PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO ALMEJADA.
DEMORA IMODERADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CERTIDÃO REQUERIDA COM O EXPRESSO PROPÓSITO DE APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA POR ALGO QUE NÃO DEU CAUSA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJRN – AC nº 0842627-83.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 30/08/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE DOCUMENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA EM CERTIFICAR O TEMPO DE SERVIÇO.
EXIGÊNCIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2018-IPERN.
PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 100, 101 E 102 DA LEI COMPLEMENTAR N° 303/2005.
EXCESSO INDENIZÁVEL.
VALOR PARA EFEITO DE BASE DE CÁLCULO.
VALOR DOS PROVENTOS E NÃO DOS VENCIMENTOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0801438-28.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 26/06/2024 – destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTE DA DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO EM PROCEDER O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO VISANDO AMPARAR PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NÃO OBSERVADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A demora excessiva no fornecimento de certidão de tempo de serviço solicitada pelo servidor visando a sua transposição para a inatividade gera, para a Administração, o dever de indenizar os dias em que este trabalhou indevidamente, posto que violadora da duração razoável do processo.” (TJRN – AC nº 0817966-40.2023.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ALMEJANDO O FORNECIMENTO DA CTS, COM A EXPRESSA FINALIDADE DE INSTRUIR POSTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 106, DA LCE N.° 303/2005.
ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO.
INJUSTIFICADA EXTRAPOLAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 67 E 106 DA LCE 303/2005.
DA LCE N.° 303/2005.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVER DE INDENIZAR ATRIBUÍDO AO ESTADO.
PRECEDENTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0818227-05.2023.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 17/09/2024 – destaquei).
Inquestionável, portanto, o dever de indenizar, considerando lapso temporal relevante entre a data a ser considerada, qual seja, 26/01/2024, em comparado a data do efetivo fornecimento da certidão por tempo de serviço, em 06/05/2024, ou seja, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias, (o total de 86 dias).
Esclarece-se, por oportuno, a necessidade de revisitar o entendimento anterior deste Juízo sobre o assunto ora suscitado com base na Lei Complementar Estadual n. 303/ art. 106, II, devendo ser descontados do tempo o que excedeu os 15 (quinze) dias previstos para conclusão do processo administrativo conforme legislação destacada acima.
Assim, tem-se que a parte autora deverá ser indenizada pelo período de 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias, (o total de 86 dias).
Do Dano Material decorrente da demora na concessão da aposentadoria.
Do cotejo dos autos, observa-se conforme consta do id. 137338391, pg. 2, que a parte autora requereu em 17/05/2024 sua aposentadoria incialmente perante o IPERN.
Vê-se que foi autuado corretamente pedido de aposentadoria, muito embora o ato de concessão somente tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado em 28/09/2024 id. 137338393, ou seja, laborou por 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias, (total de 134) dias após requerimento administrativo, o que constitui, de fato, um período demasiado para ultimação da pretensão, considerando, a tanto, o tempo por ela laborado no serviço público, quando já havia implementado os requisitos à sua aposentação.
Importante mencionar, nesse contexto, que a Administração Pública Estadual tem prazo para o procedimento mencionado previsto no artigo 67, da Lei Complementar Estadual n. 303/2005, que assim preleciona: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração.
Registro, também, que o art. 60 da mesma lei determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 20 (vinte) dias para emissão de parecer consultivo; 60 (sessenta) dias para julgamento.
Entendo ser prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 10 (dez) dias, haja vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que me faz concluir que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
De fato, se a servidora tinha direito de perceber, sem trabalhar, durante o interregno do tempo decorrido entre o seu pedido e a publicação de sua aposentadoria, por ter implementado os requisitos à sua concessão, nada mais justo que seja indenizada pelos serviços prestados durante o tempo em que aguardava a análise do seu pleito, pelo tempo que excedeu os 90 (noventa) dias previstos para conclusão do processo administrativo.
Aliás, iterativa é a jurisprudência que reconhece o dever de indenizar, quando configurado o atraso para a concessão de aposentadoria de servidor. À guisa de ilustração, trago à colação o seguinte precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.
II.
Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1469301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014).
Nessa esteira também tem decidido o TJRN acerca da matéria: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/05, QUE ESTABELECE PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA AS DECISÕES EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
OMISSÃO ILÍCITA CONFIGURADA APÓS TAL LAPSO TEMPORAL.
DANO CAUSADO AO SERVIDOR, QUE EXERCEU SUAS FUNÇÕES QUANDO DEVERIA ESTAR APOSENTADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível Nº 2015.002502-2, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 13.12.2016) Destaco, por oportuno, que a parte autora não deu causa a nenhum retardamento, nem há prova de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso na instrução, apreciação e no deferimento do pedido de aposentação que, note-se, é ato vinculado.
Ou seja, atendidos os requisitos legalmente exigidos, não se permite ao Poder Público (por exemplo, por mera conveniência) deixar de acolher o pedido.
Ademais, a Administração não apresentou qualquer motivação que justificasse a necessidade de um prazo maior do que 90 (noventa) dias.
Anoto, de saída, que consoante as alterações promovidas pela LCE n. 547/2015 no tocante às atribuições do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte - IPERN, notadamente, acerca da responsabilidade da autarquia previdenciária em conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, resta caracterizada a culpa do IPERN pela demorada injustificada na apreciação do processo de aposentadoria da servidora em comento.
Outrossim, a interpretação sistemática do inciso IV, do art. 95, da citada Lei, leva à responsabilização do Estado do Rio Grande do Norte, ao passo que reconhece que os requerimentos administrativos de aposentadoria devem ser instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo.
Nesse sentido, é de salutar importância reconhecer o dever de ambos os demandados em zelar pela observância do prazo previsto para conclusão do processo administrativo.
A interpretação literal da redação do inciso IV, do art. 95, dada pela LCE n. 547/2015, promoveria o absurdo de responsabilizar tão somente o IPERN pelo atraso na apreciação do pedido de aposentadoria, sendo que compete ao Estado a instrução do referido processo.
No caso dos autos, verifico que o requerimento de aposentadoria foi realizado em 17/05/2024, muito embora o ato de concessão somente tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado em 28/09/2024, constata-se, portanto, que se passaram mais de 90 (noventa) dias para a análise do pleito, sendo devida a indenização pelo período excedente, no caso, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias, (total de 47 dias).
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o momento em que a Administração já se encontrava “em mora” na apreciação do concessório.
Ressalta-se que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo de demora excepcional no concessório.
Aponte-se, ainda, que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Por último, como se trata de provimento de natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário – até porque, já houve o desconto nos pagamentos dos meses abrangidos pela “demora imoderada”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar respectivamente o: 1.
O Estado do Rio Grande do Norte o referente o montante equivalente a 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias, (o total de 86 dias); 2.
O IPERN ao pagamento do equivalente a , 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias, (total de 47 dias).
Sobre as condenações dever considerado a última remuneração em atividade (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras) - sobre os quais incidirão correção monetária, calculada com base no IPCA-E, mês a mês, desde a data da publicação da aposentadoria, e os juros de mora, a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Exclui-se da base de cálculo as vantagens transitórias, inclusive o abono de permanência, deferido ou pago, administrativamente ou judicialmente.
Como se trata de verba de natureza indenizatória, não deverá incidir sobre o valor a ser recebido, o Imposto de Renda, bem como a contribuição previdenciária.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença: a) certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição da parte autora, requerendo as providências que a parte entender de direito. b) Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam: nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. c) Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, nos termos das Portarias n. 1.519/2019-TJ e 399/2019-TJ.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 24 de julho de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 22:42
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/05/2025 22:34
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0884617-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: JUSCELINO AUGUSTO DE SANTANA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Recebo a inicial.
Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Ato contínuo, cite-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Fica a Secretaria autorizada, desde já, a adotar todos os andamentos necessários e autorizados pela Portaria nº 001/2023 – SUJEFP.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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