TJRN - 0807990-38.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:11 Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 08:37 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 08:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0807990-38.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: ARIAN MEDEIRO LOPES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
 
 A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
 
 O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
 
 Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
 
 Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
 
 No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            18/08/2025 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2025 17:54 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2025 17:54 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            11/08/2025 17:54 Processo Reativado 
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                                            11/08/2025 11:26 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/08/2025 14:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2025 14:07 Transitado em Julgado em 04/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:33 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:34 Decorrido prazo de ARIAN MEDEIRO LOPES em 28/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 01:05 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, CEP - 59025-300 Processo nº: 0807990-38.2025.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: ARIAN MEDEIRO LOPES Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afirmando que é servidor público estadual, integrante da carreira do magistério, na qual postula o pagamento de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o salário e gratificação natalina referentes ao mês de dezembro de 2018, pagos fora do prazo legal. É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Decido.
 
 Sobre prescrição, este Juízo em nova reflexão aprofundada do tema, à luz do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entende que o termo inicial para prescrição é a data do pagamento, adimplida em maio e setembro de 2021 do décimo terceiro e do ano de 2022 do salário.
 
 Assim, ação proposta em 11/02/2025, sem prescrição do fundo de direito.
 
 Antes de adentrar propriamente ao mérito, relevante destacar a revisão do entendimento deste julgador.
 
 Anteriormente, em razão da existência da ação coletiva em trâmite no Núcleo de Ações Coletivas, n. 0006800-56.2016.8.20.0000, entendia pela suspensão das ações desta natureza, no intuito de evitar pagamentos em duplicidade.
 
 Contudo, o entendimento foi reavaliado após ofício n. 22/2023 – VP/TJRN, com informação da unidade de que não possui atribuição para registro de inclusão ou exclusão de beneficiários.
 
 Ademais, considerando os precedentes das Turmas Recursais, os quais destacam que ações e acordos coletivos não podem respaldar a renúncia de direitos alheios, sob pena de inafastabilidade da jurisdição. (Recurso inominado cível virtual nº: 0841183-54.2019.8.20.5001. 1ª Turma Recursal Permanente.
 
 Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
 
 Data do julgamento: 23/02/2022), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819297-91.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023).
 
 Assim, imperativo se faz prosseguir ao julgamento, buscando uma resolução efetiva do mérito.
 
 Não sendo a necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Cinge-se a análise desta demanda na possibilidade de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e juros, decorrentes do pagamento salarial em atraso da folha de dezembro de 2018.
 
 Sobre o fundamento do pagamento do funcionalismo estadual, o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual dispõe positivamente.
 
 O pagamento de correções sobre salários e décimo terceiro por anterior gestão, bem assim o principal, já está consolidado nas Turmas Recursais no sentido do cabimento, por decorrer de contraprestação ao trabalhador ao dispor de força física e intelectual para o desempenho das funções designadas como produto de retorno aos diversos setores da sociedade.
 
 Ressalte-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido.
 
 Registre-se que a notória crise financeira enfrentada pelo Estado não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal.
 
 As Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça seguem tal convicção em inúmeros casos semelhantes, por todos: Recurso inominado cível nº 0849222-69.2021.8.20.5001. 1ª Turma Recursal.
 
 Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
 
 Data da publicação: 13/9/2022.
 
 Recurso inominado cível nº 0822342-06.2022.8.20.5001. 2ª Turma Recursal.
 
 Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira.
 
 Data da publicação: 2/12/2022.
 
 Juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
 
 O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.091/RS – tema 808 fixou o entendimento de que além de cabíveis os acréscimos legais por força da mora da Administração em promover o pagamento e conferiu isenção de tais verbas, ainda que remuneratórias.
 
 No STJ, AgRg no REsp: 1494279 RS 2014/0298295-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
 
 Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais tão somente para condenar o demandado ao pagamento de correção monetária e juros do salário e décimo terceiro pago em atraso da folha do mês de dezembro de 2018.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/07/2025 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 17:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/06/2025 19:43 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 00:14 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 00:14 Decorrido prazo de ARIAN MEDEIRO LOPES em 27/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 19:38 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            09/05/2025 19:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0807990-38.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 5 de maio de 2025 ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA Serventuário da justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/05/2025 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 09:55 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/04/2025 19:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/02/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 16:31 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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