TJRN - 0801314-42.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801314-42.2024.8.20.9000 Polo ativo AURELIA POLIANA SILVA ALVES Advogado(s): TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA Polo passivo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN e outros Advogado(s): HAYANNA MELO DE NORONHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N º 0801314-42.2024.8.20.9000 RECORRENTE: AURELIA POLIANA SILVA ALVES RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN e outros RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PREFEITURA DE PARNAMIRIM.
GUARDA MUNICIPAL PROVA OBJETIVA.
QUESTÕES DE MÚLTIPLA ESCOLHA.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE APENAS UMA RESPOSTA CORRETA.
QUESTÃO 31.
FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE PENAL BRASILEIRO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI.
EXIGÊNCIA.
UMA ALTERNATIVA CORRETA.
QUESTÃO 33.
EMBASADA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
BUSCA E APREENSÃO.
LITERALIDADE DA LEI.
REQUISIÇÃO.
DUPLICIDADE DE ALTERNATIVAS CORRETAS.
INOCORRÊNCIA.
AMBAS EM HARMONIA COM O EDITAL E AUSENTE VÍCIO EVIDENTE OU INSOFISMÁVEL.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
TEMA 485 DO STF.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ E TJRN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por AURELIA POLIANA SILVA ALVES contra decisão interlocutória (Id. 136181794) proferida pelo 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0819087-88.2024.8.20.5124, promovida em face do FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência para declarar a nulidade das questões 31 e 33 e reclassificação do agravante no Concurso Público para provimento de vagas para ingresso no cargo de Guarda Municipal de Parnamirim, regido pelo Edital nº 01/2024, de 11/04/2024, não acostado no autos originários tampouco neste Agravo de Instrumento.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que restou fora das vagas ofertadas no Edital acima exposto, estando na posição 167, ao passo que sua nota não se encontra adequada a sua performance, levando-se em conta 02 (duas) das questões do certame acima referido que devem ser anuladas, com nova classificação.
Isso com base no Tema 485 do STF, que, excepcionalmente, possibilita a intervenção do Poder Judiciário quando houver flagrantes ilegalidades.
Escorado nisso, a agravante requereu tutela antecipada da pretensão recursal, que foi indeferida, para a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, com a anulação das questões 31 e 33 do certame relativo ao Edital nº 01/2024, de 11/04/2024, afirmando que há erro evidente da questão objeto da lide, além de sua imediata reclassificação.
De antemão, acolho o reclamo da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, dispensando-se a agravante do recolhimento do preparo.
De início, cumpre lembrar que, embora o agravante afirme no recurso que a anulação de quatro questões a colocaria dentre os candidatos melhores classificados, esta anulação significa requalificar diversos candidatos, sem garantir a permanência dos que já se encontram classificados para as próximas etapas do concurso e nem a inclusão do agravante.
A respeito, o Supremo Tribunal Federal, no tema 485, cujo caso paradigma é o RE 632.853, com Repercussão Geral, afirma que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a Banca Examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, assim, pacificou o entendimento no sentido de que só de modo excepcional permite-se ao Poder Judiciário analisar a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o que se encontra previsto no Edital, nos termos do RE 1280702, abaixo descrito: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Controle jurisdicional do ato administrativo em que se avaliam questões de concurso público.
Possibilidade, em casos excepcionais.
Análise das questões e respostas da prova aplicada e do conjunto fático-probatório da causa.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 485, firmou o entendimento de que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso público, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (RE 1280702 AgR, Relator DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021). (Grifo feito).
Nesse enfoque, de acordo com o entendimento acima, só caberia ao Judiciário analisar eventuais nulidades de questões quando estas, por exemplo, fossem exigidas em desacordo com o edital ou em razão de ofensa ao direito constitucional ou infraconstitucional vigente ou, ainda, na hipótese em que haveria duplicidade de respostas, em questões objetivas com única alternativa correta, a demonstrar erro insofismável, evidente ou primo ictu oculi, pois não incumbe ao Judiciário, reitere-se, atuar em substituição à Banca Examinadora, promovendo reexame da correção das provas ou das notas atribuídas aos candidatos.
Além disso, a anulação nesse tipo de situação gera efeito erga omnes aos concorrentes do certame, e não apenas em face de um candidato, de modo que, se não for considerada uma medida excepcional, obediente aos critérios rígidos de intervenção, possibilita atingir direitos de terceiros e ferir o princípio mor da isonomia dos certames públicos, por meio de reclassificação dos concorrentes aprovados.
Esses entendimentos, também, estão contemplados na repetida jurisprudência do STJ.
Veja-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
LIMITE.
VÍCIO EVIDENTE.
PRECEDENTES.
PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi.
Precedentes. 2.
Recurso ordinário não provido. (RMS 28204/MG, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0248598-0, 2ª T, Rela.
Mina.
Eliana Calmon, j. 05/02/2009, Dje 18/02/2009).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE.
QUESTÃO COM POSSIBILIDADE DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. 2.
A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e a incapacidade ou a impossibilidade de se aceitar que, em uma prova objetiva, figurem duas questões que são, ao mesmo tempo corretas, ou que seriam, ao mesmo tempo, erradas. 3.
Recurso Ordinário provido para anular a Questão n. 90, atribuindo a pontuação que lhe corresponde, qualquer que seja, a todos os competidores, nesse certame, independentemente de virem a ser aprovados ou não e de virem a obter classificação melhor. (STJ - RMS: 39635 RJ 2012/0247355-8, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 05/06/2014, T1, DJe 15/10/2014). (Grifo feito).
Eis o objeto essencial ao deslinde da demanda: nas questões 31 e 33 há erro evidente, induvidoso ou translúcido capaz de justificar a excepcionalidade da intervenção do Judiciário no certame para reexaminá-las e apontar, em relação à primeira, que a legislação não se encontrava vigente e, no tocante à segunda, a presença de duas respostas corretas? Pois bem.
Inicie-se a análise da questão 31, que justificaria a sua anulação.
Veja-se o seu teor: " 31.
Apropriação indébita, de acordo com o Código Penal Brasileiro, consiste: A) no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.
B) no apoderamento de coisa alheia móvel, com o fim de assenhoreamento definitivo.
C) em subtrair coisa móvel pertencente a outrem por meio de violência ou de grave ameaça.
D) em subtrair coisa alheia sem utilização de ameaça, violência, rompimento ou destruição de obstáculo".
RESPOSTA DA BANCA: A Vê-se que a pergunta reclama de forma evidente conhecimento acerca da apropriação indébita, conforme o Código Penal, cuja matéria encontra-se no Capítulo V do referido Código.
Ressalte-se, ainda, que o recorrente defende a dubiedade de respostas, apontando como correta, além da alternativa “A”, resposta da Banca, a assertiva “B”.
Pois bem, o art. 168 do CP tipifica a apropriação indébita como “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”.
Na opção de resposta “A”, resta evidente que há o animus da não restituição, já que afirma que houve o apoderamento de coisa alheia móvel com ausência do consentimento do proprietário, estando, portanto, correta a alternativa.
A alternativa “B” assevera que o apoderamento de coisa alheia móvel ocorre com o fito de assenhoramento definitivo, ou seja, de posse definitiva, no entanto, a literalidade da lei descreve que a apropriação decorre de coisa que já está na posse do agente, mas não expressa a finalidade de torná-la definitiva, sendo um acréscimo que transforma a assertiva em incorreta, pois está em desarmonia com o diploma penalista brasileiro.
A opção de resposta “C”, por sua vez, faz menção a outra tipificação penal: o roubo, em conformidade com o que elucida o art. 157: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, estando, portanto, incorreta.
Por sua vez, a alternativa “D” descreve o crime de furto, sem qualificadoras, tipificado no art. 155, caput: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, assertiva incorreta para a questão em comento.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firma o entendimento de que “o texto legal não menciona o animus de assenhoramento definitivo.
Por isso, não está evidenciada teratologia da decisão da Banca Executora ao considerar incorreta a opção B, a obstar a reanálise do Poder Judiciário” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810600-78.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ªCC, j. 11/11/2024, p. 11/11/2024; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810406-78.2024.8.20.0000, ReL.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ªCC, j. 29/10/2024, p. 30/10/2024).
Ademais, diga-se que é facultado à Banca Examinadora exigir do concorrente conhecimentos relativos à literalidade da lei ou de interpretação mais abrangente, como reclama a questão, hipótese que não configura dúvida na resposta apontada e ora combatida.
Noutro pórtico, faz-se mister analisar a questão 33 confrontada.
De pronto, segue seu enunciado: "33.
Sobre busca e apreensão, o Código de Processo Penal Brasileiro determina que: A) a busca poderá ser domiciliar, pessoal e material.
B) as buscas domiciliares serão executadas durante o dia e/ou durante à noite, mesmo sem o consentimento do morador.
C) a busca pessoal em mulheres será feita por outra mulher e, em estado de urgência, por homem para não haver retardamento ou prejuízo da diligência.
D) proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para prender criminosos e apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos".
RESPOSTA DA BANCA: D Vê-se que a pergunta reclama de forma evidente conhecimento acerca da busca e apreensão, conforme o Código Processual Penal, cuja matéria está no seu Capítulo XI.
A respeito, a recorrente defende a dubiedade de respostas, indicando como correta, além da alternativa “D”, resposta da Banca, a assertiva “C”.
Pois bem, o art. 240 do CPP dispõe que a busca será domiciliar ou pessoal, portanto, não faz menção à busca material, estando a alternativa “A” incorreta, tendo por base a análise literal da lei.
No tocante a alternativa “B”, também incorreta, com fundamento na exatidão do texto legal, não cabe busca durante à noite sem o consentimento do morador, segundo se extrai da inteligência do art. 245 do CPP.
Em relação à assertiva “C”, contestada pelo agravante e considerada correta, juntamente com a “D”, o art. 249 do CPP afirma, in verbis: “A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”, ou seja, não há menção expressa na lei acerca de estado de urgência, tampouco explicita essa situação para que o homem realize a referida busca, porquanto o acréscimo não está incluso no texto legal, de modo que se apresenta incorreta a alternativa sob a ótica da literalidade da legislação em comento.
No que concerne à assertiva “D”, o § 1º, alíneas “a” e “b”, do art. 240 do CPP declara, expressamente: “Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos”.
Portanto, sendo a única alternativa correta, pois descreve a literalidade da lei, aspecto exigido pela Banca na questão em apreço.
Enfatiza-se que é discricionário à Banca examinadora requerer do candidato saberes acerca da lei de modo literal, como exige a questão, cabendo-lhe a interpretação restrita e não abrangente, o que não dá margem à dubiedade da resposta indicada pela Banca, exceto se houver jurisprudência em sentido contrário, e não é o caso. É o mesmo entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810406-78.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ªCC, j. 29/10/2024, p. 30/10/2024.
Assim, não há a excepcionalidade, mencionada pela Suprema Corte, de vício evidente e insofismável, a possibilitar a intervenção do Judiciário, em nenhuma das questões vergastadas, razão por que desmerecem ser anuladas em face da unicidade de resposta certa, de acordo com com o Tema 485 do STF.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo.
Sem custas nem honorários. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
17/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 08:14
Decorrido prazo de AURELIA POLIANA SILVA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AURELIA POLIANA SILVA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
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20/01/2025 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 21:13
Conclusos para decisão
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03/12/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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