TJRN - 0848562-51.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848562-51.2016.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO E OUTROS DECISÃO Ao renovar a análise dos autos, notadamente no que se refere ao deslinde processual ordinário e à situação jurídica veiculada no acórdão objeto do presente recurso especial, observo que, de fato, o sobrestamento outrora determinado não deve subsistir, eis que a tese a ser definida no Tema Repetitivo 1.169/STJ[1] não terá o condão de irradiar efeitos práticos sobre o apelo extremo interposto.
Explico.
A matéria sobre a qual versa o julgado (Id.13696383) restou assim definida, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADA PELO SINDICATO DE CLASSE.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO SINSENAT.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDASPELO RECORRIDO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
NULIDADE DA SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PRÉVIA HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO PELOS INTERESSADOS INDIVIDUAIS.
DESCABIMENTO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL FACE AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASO SEMELHANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que o Sindicato é legitimado para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Assim, afigura-se desnecessária a exigência de prévia habilitação e liquidação pelos interessados. 2.
A despeito da oportunidade de impugnar a execução e arguir as hipóteses previstas especificamente no art. 535 do CPC/2015, dentre elas o excesso de execução, com indicação do valor que reputa correto, o Município de Natal não se desincumbiu de seu ônus. 3.
Na espécie, pode-se ver que a parte executada não apresentou os valores que entende devidos e, sequer logrou apontar qual seria o erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, consoante exigência específica do §4º, do artigo 525, do CPC. 4.
Manutenção da sentença que homologou os únicos cálculos de liquidação presentes nos autos, ofertados pela parte exequente/apelada, inexistente controvérsia específica por parte do apelante. 5.
Precedente da 2ª Câmara Cível (Apelação Cívelnº 0849308-16.2016.8.20.5001 - Relator para o Acórdão: Des.
Virgílio Macedo Júnior, Julgado em 11.10.2021) 6.
Conhecimento e desprovimento do apelo Vê-se que o Acórdão vergastado deixou consignado, na hipótese concreta, o sindicato em questão “apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de crédito relativo a cada exequente, além de identificar e individualizar os substituídos”, havendo sido identificado, senão, os beneficiários do título executivo e quantum debeatur relacionado a cada um, individualizadamente considerado.
E na linha da orientação do STJ, se deu a apuração da “titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento”, havendo sido “individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva” (REsp n. 1.247.150/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011).
No mais, restou, na ocasião, assentado ser perfeitamente aferível a individualização do crédito, não havendo que se cogitar em inexistência de liquidação, eis que se constata, a toda evidência, a realização[2] no seio do próprio cumprimento de sentença, por intermédio de cálculos fornecidos pelas partes.
Fora franqueada, ainda, a oportunidade de manifestação da Fazenda Pública, em observância às disposições constantes do art. 509 e seguintes do CPC.
Vejamos: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511.
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .
Outrossim, a liquidação de forma simples, além de figurar como corolário da norma processual, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, como se vê, exemplificativamente, dos julgados lançados doravante, os quais, inclusive, foram lavrados posteriormente à publicação do tema 1.169/STJ - todos do ano corrente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - IDEC.
CARÊNCIA E OFENSA AO ART. 1.036 DO CPC.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DE DISPOSITIVOS DE LEI QUE SUSTENTARIAM A OFENSA A TESES RECURSAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA E POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO DE FORMA SIMPLES.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Óbice da Súmula 284/STF. 2.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores detêm legitimidade ativa para propor cumprimento individual de sentença, independente de serem filiados ao Idec.
Além disso, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produz a mora, salvo a configuração desta em momento anterior (aplicação da Súmula 83/STJ). 3.
Consoante orientação desta Corte Superior, "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida.
Precedente da Segunda Seção" (REsp n. 1.798.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). 4.
O aresto assinalou a legitimidade ativa do autor, por ser poupador, e a possibilidade de liquidação de forma simples, em razão da possibilidade de cumprimento do julgado coletivo por meros cálculos aritméticos, premissas que foram extraídas da análise fático-probatória da causa - Súmula 7/STJ. 5.
Não existiu debate sobre a fixação de honorários de sucumbência no julgamento estadual e não foram opostos embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão.
Esse quadro atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA ANÁLISE FÁTICA DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA.
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, "tratam os autos de Execução de Sentença promovida por ELIANE MARIA BRITO CALIXTO contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Sentença relativa à Ação Ordinária n.° 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública local e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV".
O inconformismo da ora agravante diz respeito, tão somente, quanto à prescrição do direito de ação.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V.
O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG: "A Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp 1.426.968/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2018).
No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demanda reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 2.188.688/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 27/3/2023).
VI.
Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.226.228/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INÍCIO APÓS LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que a decisão agravada consignou: "Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (fl. 188, e-STJ). 2.
Assiste razão ao agravante no que se refere ao cumprimento do requisito do prequestionamento.
Afasta-se, portanto, o óbice apontado e passa-se a analisar as razões recursais. 3.
O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição do agravante por considerar que o início do prazo para o cumprimento individual de sentença coletiva se dá com a homologação dos cálculos de liquidação. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG: "a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp 1.426.968/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22.6.2018). 5.
No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demandaria reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno provido para reconhecer o requisito do prequestionamento e, na sequência, conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 2.188.767/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se líquido.
Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação (Súmula 83/STJ)" (AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 4/2/2013). 3.
No mais, verificar que a liquidação se deu por simples cálculos aritméticos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, o que impede, também, o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.222.326/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) A propósito, na hipótese de se descortinar eventual divergência ou dúvida que venha a embaraçar a tomada de decisão da autoridade judicial quanto à homologação do quantum debeatur, a quaestio poderia, sem maiores dificuldades, ser dirimida pela unidade da contadoria judicial deste Poder Judiciário, o que convola para a conclusão de que, também por esse fundamento, a incidência da referida afetação ressoa inapropriada.
Neste sentido, vaticina o STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
ART. 535, § 2º, DO CPC.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2.
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Precedentes. 3.
Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4.
Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.
Precedente (REsp 1726382/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5.
Recurso especial a que se nega provimento (STJ, REsp 1887589/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021).
No mesmo norte, vem se manifestando esta Corte de Justiça em feitos envolvendo as mesmas partes e tratando de mesma espécie de execução - àquela advinda de demanda coletiva relativa ao plano de cargos dos servidores do Município de Natal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO EXECUTADO.
PRETENSÃO QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.
POSSIBILIDADE DE O JULGADOR VALER-SE DE CONTABILISTA DO JUÍZO PARA AVERIGUAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 524, § 2º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804506-85.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 06/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 524 DO CPC.
FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUIZ.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA JUSTIFICADA EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS COM BASE NOS PARÂMETROS FIXADOS PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804167-29.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) Desse modo, parece equivocado considerar que, in casu, anuncia-se a inexistência de procedimento liquidatório, já que evidenciada a sua perfectibilização em sede de cumprimento de sentença, não havendo consequências reais vinculadas ao desfecho a ser conferido ao tema 1.169/STJ, neste particular.
Aliás, o inativo processual não pode ser beneficiado pela sua inércia com alegação serôdia advinda da própria inação, notadamente quando decorrida a preclusão acerca dos eventuais questionamentos de excesso dos valores executados, vez que, como esposado no acórdão combatido, não foi impugnado na forma do art. 535 do CPC, o que se desvela como mais um considerando substancial a afastar a aplicação do tema.
Quero dizer: o instituto da preclusão traduz, pois, prejudicial de mérito que fulmina e antecede o exame da matéria de fundo.
A esse respeito, o posicionamento da primeira Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
DECURSO DO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 535 DO CPC SEM OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
POSTERIOR MANEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
DESCABIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Decorrido o prazo a que alude o art. 535 do CPC, sem que a UNIÃO tenha impugnado a execução de valores retroativos previstos na portaria de anistia, mostra-se descabido o posterior manejo de exceção de pré-executividade.
A alegação de excesso de execução, veiculada nesse incidente processual, não constitui matéria de ordem pública passível de ser conhecida de ofício pelo juiz.
Ocorrente, portanto, a preclusão temporal. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 17.600/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 10/10/2022.) Também, de lavra da primeira Turma: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Decisão de homologação dos cálculos transitada em julgado, sem que a União tivesse apresentado quesitos à perícia, impugnado o laudo correspondente ou interposto recurso.
III - Pretensão da União, no âmbito de embargos à execução e a destempo, a pretexto de alegar a existência de erro material e excesso de execução, afastar critérios de cálculo não impugnados oportunamente, o que somente seria viável mediante ação rescisória, à vista da existência de coisa julgada material.
IV - Ausência de omissão no julgado porquanto, considerada preclusa a questão, desnecessária a manifestação desta Corte acerca do apontado erro material.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.234/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 18/11/2016.) Portanto, pelos fundamentos acima vincados, verifico a ausência de interesse processual quanto à manutenção do sobrestamento do Resp (binômio necessidade-utilidade[3]), eis que, como consignado no acórdão e constante dos autos, a liquidação restou, sim, efetuada e eventuais questionamentos e indagações que revolvam os seus valores já foram recolhidas pela rubrica da preclusão.
Realço, aqui, a observância aos primados da efetividade, celeridade e economia processuais.
Aliás, em caso assemelhado, já se manifestou o TJRS ao afastar a aplicação do tema 1169/STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1169 DO STJ.
TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA CÂMARA JULGADORA NO QUE TANGE À POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE EM CÁLCULO ARITMÉTICO, CAPAZ DE DEFINIR O VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO, CONFORME OS PARÂMETROS DEFINIDOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO HÁ QUE FALAR EM SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME” (Agravo de Instrumento, Nº 50016663820238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 15-03-2023).
Desta feita, pelos fundamentos elencados e denotada a figura do distinguishing, retiro o comando de sobrestamento outrora determinado.
Já havendo decisum de inadmissão do recurso especial (decisão de Id 16631640 - exarada em 14/10/22), interposição de Agravo em Resp pelo Município de Natal (Id. 17559868), contrarrazões ofertadas pelo SINSENAT (Id. 18067834), e não vislumbrando razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal consignada pelo agravante (ausência de apontamento de erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida), MANTENHO incólume a decisão agravada (que inadmitiu o Resp), ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. [2] “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Agravo de instrumento – Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença – Liquidação possível por cálculos simples – Elementos documentais suficientes para demonstrar a liquidez dos valores devidos – Cálculo do credor, ademais, que está de acordo com o determinado em sentença – Impugnação apresentada com alegação de excesso de execução, sem indicação do valor que o devedor considera correto ou cálculo discriminado e atualizado do débito – Inobservância do disposto no art. 525, § 4º, do CPC – Impugnação que tinha mesmo que ser rejeitada – Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151213-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023). [3] “(...) O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional (...) Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandantes. (...) (Fredie Didier Jr. - Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, 19ª ed., Juspodivm: Salvador, 2017, v. 1, p. 403/405) “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado” (Nelson Nery Júnior – Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, 2010, p. 526). -
14/10/2022 09:19
Recurso Especial não admitido
-
13/10/2022 10:58
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 11/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:44
Juntada de intimação
-
07/09/2022 16:36
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
04/09/2022 19:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/08/2022 00:05
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 24/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:49
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:56
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
-
07/07/2022 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2022 10:43
Juntada de extrato de ata
-
10/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2022 10:05
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 30/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:21
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
-
08/04/2022 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2022 05:07
Juntada de extrato de ata
-
15/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2022 19:34
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 13:01
Juntada de Petição de parecer
-
11/11/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 09:06
Recebidos os autos
-
26/10/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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