TJRN - 0806440-27.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 22:44
Juntada de diligência
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03/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:22
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:57
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 09:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:01
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 16:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ Número do Processo: 0806440-27.2025.8.20.5124 Parte Autora: I.
A.
D.
C.
L.
Parte Ré: E.
I.
E.
C.
D.
E.
L.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em desfavor de ESQUALIS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA, todos já qualificados. Em suma, a instituição bancária pretende a apreensão do veículo: MARCA: HYUNDAI MODELO: HR 2.5TCIHD4X2(CAB.CURTA)( ANO: 2014 COR: BRANCA PLACA: KLI0C14 RENAVAM: 556766261 CHASSI: 95PZBN7KPEB052419 . Ocorreu a distribuição por sorteio e os autos vieram conclusos para decisão de urgência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. In casu, em pesquisa realizada no Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), constata-se que a parte autora promoveu o ajuizamento de ações idênticas (mesmo veículo e mesmo contrato), sendo a primeira distribuída sob o n.º 0815395-81.2024.8.20.5124 para a 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/ RN, a qual foi extinta sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil prevê no art. 286 que: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.”.
Sobre a prevenção, elucida os ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “é a fixação da competência entre dois juízes igualmente competentes para decidir as causas conexas.” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015). Dessa forma, considerando que a parte autora propôs ação idêntica anteriormente, à luz do princípio do juízo natural, torna-se prevento o juízo da primeira distribuição da demanda, considerando que figuram as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Ante o exposto, DECLINO a competência para o processo e julgamento do feito para a 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN em razão da prevenção.
Em decorrência, determino que a Secretaria Judiciária proceda à remessa do feito ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:12
Declarada incompetência
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18/04/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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