TJRN - 0820856-06.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820856-06.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , ERINEIDE PINHEIRO DA SILVA CPF: *65.***.*03-00 Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO - RN8812, JOSE DE SOUZA NETO - RN16414 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a autora, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
12/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:33
Processo Reativado
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30/05/2025 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 03:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0820856-06.2024.8.20.5004 Parte autora: ERINEIDE PINHEIRO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos em correição.
A parte autora alega que foi impedida de contratar cartão de crédito em razão de apontamento de dívida junto a SERASA, no valor de R$ 967,02, promovida pelo Banco réu em 13/5/2024 (ID. 138072481).
Ressalta que utiliza os serviços fornecidos pelo demandado somente para receber pensão de seu falecido esposo e nega ter contratado qualquer outro serviço bancário fornecido pelo réu.
Requer a exclusão dos cadastros restritivos, declaração de inexistência da dívida, e indenização por danos morais.
Pediu gratuidade de justiça.
Em contestação, a demandada aduz matérias preliminares que impediriam o julgamento do mérito e defende a legitimidade da dívida, originada de contratação de empréstimo em 2023, tendo promovido a negativação por inadimplência da parte autora.
Argumenta ausência de conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar.
Colaciona movimentação financeira da cliente (ID. 142006781) e extrato de conta no ID. 142006785.
Por sua vez, a autora ratifica os termos da exordial e sustenta a ausência de documentos que comprovem a contratação aludida pela parte ré.
Foi indeferido prazo para a juntada de documentos requerido pela parte ré, conforme decisão no ID. 144602529. É o breve relato, e passo a decidir.
Entendo, inicialmente, haver interesse processual, diante das pretensões resistidas, não sendo necessário o ingresso prévio na via administrativa para que se promova o ajuizamento de ação.
Não constam provas suficientes no processo de que a parte requerente tenha praticado qualquer conduta (contratou ou anuiu a serviços) que pudesse ter gerado a dívida a ela atribuída.
Era encargo da requerida a prova da exigibilidade do débito imputado à parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e não houve prova satisfatória da contratação.
Ante a ausência do elemento volitivo, portanto, essencial à validade de qualquer negócio jurídico, torna-se indiscutível a irregularidade da atitude da requerida de proceder à anotação restritiva, e em casos como o ora em análise, presumível o abalo psicológico suportado por aquele que toma ciência de que o seu nome está indevidamente registrado em banco cadastral no qual figuram pessoas supostamente indignas de crédito.
Presentes, por conseguinte, os requisitos para o dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade (art. 927 do CC).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inaugural para: a) declarar inexistente a dívida mencionada na exordial, qual seja o débito no valor de R$ 967,02 incluído em 13/5/2024 conforme Id. 138072481, devendo ocorrer a baixa integralmente no prazo de quinze (15) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em pagar à parte demandante o débito pendente; e b) condenar o Banco réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde a presente data (Súmula n.º 362 do STJ), e juros legais de mora da citação, na forma da atual redação do art. 406 do CC.
Acaso venha a ser demonstrada a permanência da restrição, oficiem-se solicitando a exclusão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, tendo em vista o descabimento no juízo de primeiro grau em juizados especiais, ressalvado os casos de litigância de má fé, não se enquadrando a hipótese, ante a ausência dos requisitos dos arts. 79, 80 e 81, ambos do CPC.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, nos termos do art. 98 do CPC, não havendo elementos que indiquem que tem condições para pagar as despesas do processo.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 5 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
06/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:51
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:12
Outras Decisões
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03/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 05:56
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:32
Outras Decisões
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08/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 13:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/12/2024.
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16/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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