TJRN - 0806508-65.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806508-65.2024.8.20.5106 Polo ativo EDICARLOS ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): WILSON FLAVIO QUEIROZ DE LIMA, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, ELYS MARIA RODRIGUES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, ELYS MARIA RODRIGUES, WILSON FLAVIO QUEIROZ DE LIMA RECURSO INOMINADO N° 0806508-65.2024.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE/RECORRIDA: EDICARLOS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: WILSON FLAVIO QUEIROZ DE LIMA RECORRENTE/RECORRIDA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, ELYS MARIA RODRIGUES RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURAMENTO POR ESTIMATIVA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE CONSUMO QUE CAUSOU O FATURAMENTO A MENOR.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA.
ART. 373, II, DO CPC.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO MEDIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR DA COMPENSAÇÃO DO FATURAMENTO INCORRETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer o recurso da parte autora e conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Condenação dos recorrentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA, que se adota: SENTENÇA Sem relatório, bastando um breve resumo dos fatos.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória por Danos Morais e pedido de Liminar, na qual a parte Autora narra ser cliente da Ré em contrato de fornecimento de energia elétrica, código contrato n° 7020854744, onde aduz que recebeu fatura do mês de março de 2024 com vencimento em 21/03/2024, constando um parcelamento em duas vezes de R$ 5.814,48 (cinco mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos), o qual desconhece.
Ante os fatos, requereu tutela de urgência para que o fornecimento de energia não fosse suspenso; no mérito, a declaração de cobrança indevida no valor total de R$ 10.728,08 (dez mil, setecentos e vinte e oito reais e oito centavos), além de danos morais.
Decisão de Id. 117643715 defere a tutela de urgência.
Em contestação, a Demandada arguiu preliminar de incompetência do Juizado.
No mérito defende a regularidade da cobrança, não havendo que se falar em conduta ilícita. É o relatório.
Decido.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, entendo que não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juizado em razão da necessidade de produção de prova técnica, pois a própria Ré possui condições de apresentar documentos capazes de demonstrar o regular funcionamento do equipamento de sua responsabilidade, bem como eventual problema na residência do Consumidor que, por ventura, tenha ocasionado o consumo a menor de energia elétrica.
Sem mais preliminares, ao mérito.
Para analisar o mérito é importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessário, ante a hipossuficiência do Autor perante a instituição Demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Analisando o mérito, com parcial razão, o Autor, senão vejamos.
A parte Promovente alega que foi prejudicada com a cobrança indevida de valor de fatura decorrente de estimativa da COSERN, no valor total de R$10.728,08 (dez mil, setecentos e vinte e oito reais e oito centavos), dividido em duas parcelas.
Em virtude da conduta ilícita da Demandada, pugnou a parte Autora pela condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos, além da declaração de cobrança indevida e obrigação de não fazer (não pagamento).
Instada a se pronunciar, a Demandada aduziu a inexistência de dano extra-patrimonial, argumentando que a cobrança por estimativa é plenamente possível, conforme resolução da ANEEL; ainda, afirma que houve, nos meses de agosto de 2023 a fevereiro 2024, medição de consumo de energia elétrica a menor, e por isso foi realizada a cobrança considerando um acúmulo de valores não cobrados.
Pois bem.
Pela Teoria do Risco da Atividade, fundamento da própria responsabilidade objetiva, todo aquele que presta serviços ou insere produtos no mercado, pode eventualmente causar danos a terceiros, devendo, de acordo com o caso concreto, repará-lo independente de culpa.
Afinal, todo aquele que obtém lucros no mercado de consumo, tem o dever de arcar com os prejuízos da atividade desenvolvida.
Analisando a situação apresentada, observa-se que houve cobrança de valor atribuído ao consumidor por estimativa, em decorrência de suposta falha em leitura efetuada pela Demandada no medidor do Autor, nos meses de agosto de 2023 a fevereiro de 2024.
Entretanto, verifico que a cobrança não possui nenhuma justificativa plausível, uma vez que nos meses anteriores, apesar da medição por estimativa, os valores cobrados não são irrisórios.
Ao contrário, guarda semelhança com os valores mensais já pagos pelo Demandante, conforme se verificam das faturas anexadas.
Ressalte-se que a Demandada não informou por qual motivo o consumo vinha ocorrendo por estimativa, de forma que entendo que o Autor não deu causa a tal situação, não havendo provas sequer de irregularidade no medidor da unidade consumidora.
Ora, não assiste à Demandada a prerrogativa de cobrar unilateralmente valores de consumo de energia elétrica por estimativa, se o consumidor não deu causa para tanto, ou se não foi constatada qualquer irregularidade no medidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA C/C DANO MORAL.
CELG.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR AUTORIZADOR DO FATURAMENTO POR ESTIMATIVA.
SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS.
COBRANÇA DE BANDEIRA VERMELHA.
INDEVIDA.
I - O art. 111 da resolução 414/2010 da ANEEL, estabelece que o faturamento por estimativa somente pode ser realizado em situação de emergência ou de calamidade pública (decretadas por órgão competente), ou motivo de força maior (imprevisibilidade da situação, a inevitabilidade de sua ocorrência), o que não restou comprovado no caso dos autos.
III - A insatisfatória qualidade dos serviços prestados pela empresa terceirizada pela CELG, destinada a fazer a leitura do consumo de energia elétrica, não caracteriza motivo de força maior para não se proceder à respectiva leitura dos medidores com base no consumo real, sendo inaplicável a regras do artigo 111 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
III - Em caso de faturamento incorreto, proveniente da ausência da leitura, por motivo de responsabilidade da concessionaria, aplica-se a regra do art. 113 da citada resolução.
IV - Nos termos do artigo 6º, caput, da resolução 547/2013 da Agência Nacional de Energia Elétrica, as cobranças referentes à tarifa de Bandeira Vermelha somente seriam adicionadas ao consumo de energia a partir de janeiro de 2015, motivo pelo qual deve ser afastada a cobrança incidente em período anterior.V - Confirma-se a sentença que, reconhecendo a ilegalidade da cobrança por estimativa praticada pela recorrente, determinou o cancelamento das faturas emitidas por estimativa e determinou novo faturamento, observados os critérios legais.
VI- Desprovido o recurso, impende majorar a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, para 15% sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00498815620158090110, Relator: Des(a).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/03/2020) Nessa toada, considero que a Demandada não cumpriu com seu ônus probatório, nos moldes descritos no artigo 373, II, CPC, devendo prevalecer verossímil a tese autoral de não existência de excesso no consumo, sendo a cobrança excessiva questionada, pois, indevida.
Desse modo, acolho a pretensão autoral no sentido de ser declarada a cobrança total no valor de R$ 10.728,08 (dez mil, setecentos e vinte e oito reais e oito centavos), indevida, devendo ser desconsiderada, e determino que a Ré proceda a um novo faturamento de consumo referente ao vencimento de 21/03/2024 com base na média dos 12 meses do ano de 2023.
Com relação ao pedido de dano moral, entendo estes como não configurados, pois a situação aqui analisada decorre de mero descumprimento contratual que, por si só, não é capaz de gerar danos na esfera extrapatrimonial da parte Autora.
Em que pesem os transtornos e aborrecimentos suportados, não houve qualquer consequência mais gravosa diante da conduta da Reclamada, tais como suspensão no fornecimento de energia elétrica ou imposição de restrição nos dados do Autor, de forma que, os acontecimentos demonstrados classificam-se como meros contratempos do cotidiano a que todos estamos sujeitos, não sendo pois, o caso de violação de direito da personalidade a ensejar danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, CONFIRMO a decisão de tutela de urgência, AFASTO a preliminar arguida, e no mérito, acolho PARCIALMENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR INDEVIDO o débito por estimativa no valor total de R$ 10.728,08 (dez mil, setecentos e vinte e oito reais e oito centavos), razão pela qual o desconstituo; b) CONDENAR a Ré na obrigação de fazer consistente em, quanto à fatura do mês de março de 2024, proceder com cobrança baseada na média dos 12 meses do ano de 2023, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00; c) RATIFICO os efeitos da liminar deferida nos autos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
P.
R.
I.
GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por ambos os contendores (autor e réu), em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na ação declaratória c/c danos morais.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que a sentença recorrida divergiu do pleito formulado, uma vez que determinou que a fatura referente ao mês de março de 2024 fosse calculada com base na média dos doze meses do ano de 2023.
Alega que o valor cobrado na referida fatura, correspondente a R$ 10.728,08 (dez mil setecentos e vinte oito reais e oito centavos), deveria se limitar à quantia de R$ 4.915,64 (quatro mil novecentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos), reputando indevida a cobrança do montante excedente.
Contrarrazões apresentadas pela parte ré pugnando pelo desprovimento do recurso.
Por sua vez, a concessionária de energia, em seu recurso, requer a extinção do feito sem julgamento de mérito, ao argumento da imprescindibilidade de perícia técnica para a adequada solução da controvérsia.
No mérito, aduz a legitimidade da cobrança, sob o fundamento de que as medições realizadas foram corretas e proporcionais, sendo resultado de leituras fidedignas do equipamento de medição.
A parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela ré.
Contrarrazões não apresentadas pela parte autora. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, verifico estarem ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal em relação ao recurso da parte autora, especificamente o preparo.
O preparo recursal constitui o meio que o Judiciário dispõe para viabilizar, economicamente, o ajuizamento de ações e a interposição de recursos, o que redunda na cobrança de determinados valores aos jurisdicionados.
Tal preparo possui prazo específico e exíguo, a teor do que dispõe o §1º, do art. 42, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, cabe à parte recorrente realizar e comprovar o preparo, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, consoante bem dispõe o normativo ao norte declinado.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, não formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo interposto o presente recurso sem o devido recolhimento do preparo, conforme se constata tanto pela ausência de comprovação nos autos quanto pela consulta à aba “Custas” do sistema PJe.
Como é cediço, a inobservância do preceito do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, traduz ausência de um pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
ACIDENTE NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESERTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NEGATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801866-98.2023.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
Por conseguinte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da parte ré.
A parte autora, consumidora da COSERN, relata que apesar de pagar suas faturas regularmente, constatou que, na fatura de março de 2024, com vencimento em 21/03/2024, foi incluído um débito de origem desconhecida no valor de R$ 5.814,48 (cinco mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos).
A descrição na fatura indicava que tal montante correspondia à primeira de duas parcelas, sugerindo um débito total de R$ 11.628,96 (onze mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), cuja origem a autora desconhece.
Por sua vez, a empresa ré, ora recorrente, sustenta a regularidade das cobranças, alegando que houve faturamento por estimativa entre janeiro e fevereiro de 2024, com base em uma média inferior ao consumo real, resultando em cobrança acumulada na fatura de março de 2024, no total de R$ 11.628,92 (onze mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos).
Pois bem.
Compulsando os autos, entendo que não merece acolhimento as pretensões recursais, uma vez que o juízo a quo decidiu acertadamente sobre a situação trazida aos autos.
Explico.
Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de incompetência deste Juizado sob o argumento da necessidade de produção de prova técnica, uma vez que a própria parte ré detém plena capacidade para apresentar documentos hábeis a demonstrar o regular funcionamento do equipamento sob sua responsabilidade, bem como eventual defeito na unidade consumidora que, porventura, tenha ocasionado o consumo inferior ao registrado.
No mérito, considerando que a controvérsia envolve a prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica das normas de proteção ao consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as disposições consumeristas ao caso concreto.
A apuração de eventuais irregularidades no consumo de energia pela concessionária, que resulte na cobrança de valores ao consumidor, deve observar os ditames da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente no que se refere à observância do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionalmente assegurados no ordenamento jurídico pátrio (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988).
No caso dos autos, embora a ré sustente ter seguido os procedimentos normativos aplicáveis, não demonstrou a realização de perícia técnica no medidor pertencente à parte autora, tampouco apresentou qualquer prova de conduta ilícita atribuível ao consumidor.
Ressalte-se que a parte autora não pode ser responsabilizada por eventual falha técnica no dispositivo de medição de consumo, sobretudo quando não há comprovação de que tenha dado causa à suposta submedição do consumo registrado pelo aparelho.
Ademais, o artigo 323, § 8º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL dispõe expressamente que o consumidor deve ser formalmente informado acerca dos procedimentos para a compensação do faturamento incorreto, nos seguintes termos: § 8.º A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários, por escrito, a descrição do ocorrido e os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento.
No caso em apreço, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha sido regularmente comunicada nos moldes do dispositivo normativo supramencionado.
Por fim, ainda que a ré tenha observado a limitação temporal de três ciclos de faturamento, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar os critérios utilizados para apuração do montante cobrado nas faturas subsequentes, limitando-se a anexar telas internas de seu sistema, as quais apenas indicam a diferença de consumo e os valores supostamente devidos, sem demonstrar a metodologia de cálculo adotada.
Nesse contexto, diante da hipossuficiência da consumidora, cabia à concessionária ré o ônus da prova quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no que tange à comprovação do efetivo consumo de energia e da responsabilidade da parte autora pela alegada alteração, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA.
COBRANÇA DE VALORES PRETENSAMENTE NÃO FATURADOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
ENTENDIMENTO TRAZIDO NA SÚMULA 26 - TJRN.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR CRITÉRIO ESTIMATIVO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR O FUNCIONAMENTO IRREGULAR DO EQUIPAMENTO E O REGISTRO INDEVIDO DE CONSUMO.
PRÁTICA ILÍCITA EVIDENCIADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800848-36.2019.8.20.5116 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 02/09/2022).
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Ante o exposto, o voto é no sentido de não conhecer o recurso da parte autora, em razão da deserção por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, e conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, mantendo a mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
07/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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