TJRN - 0801557-71.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801557-71.2023.8.20.5103 RECORRENTE: FRANCISCA ADELINO DA SILVA ADVOGADA: FLÁVIA MAIA FERNANDES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21873778) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 21483668): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCONTO DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
REPARAÇÃO JÁ OCORRIDA EM OUTRO PROCESSO.
MESMAS PARTES E SEMELHANTE CAUSA DE PEDIR.
INDENIZAÇÃO POR CADA DESCONTO EFETUADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões recursais, a recorrente ventila violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 22233867). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à indigitada ofensa ao art. 14 do CDC e aos arts. 186 e 927 do CC, no tocante à perquirição acerca da existência de ato ilícito, dever de indenizar e extensão do dano, o acordão em vergasta assim consignou: "Nesse contexto, não é razoável que a consumidora mereça reparação por danos morais em cada um desses processos.
Basta que o direito à reparação reconhecido em um deles seja suficiente para compensar o abalo psicológico sofrido pela redução da renda.
Buscar a reparação de um suposto dano moral por meio de indenizações fixadas em cada um desses processos, por cada desconto indevido efetuado, resultaria em evidente enriquecimento sem causa por parte da consumidora.
Por isso, não é possível condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais neste feito".
Assim, se houve indenização reparatória definida no processo de nº 0801556-86.2023.8.20.5103, cuja causa de pedir é idêntica a deste processo, não é possível manter a indenização reparatória definida em sentença.
Seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 2.339.475/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
NEGATIVAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que não houve a prática de ato ilícito pelo recorrido.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.899.097/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
24/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801557-71.2023.8.20.5103 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801557-71.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA ADELINO DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCONTO DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
REPARAÇÃO JÁ OCORRIDA EM OUTRO PROCESSO.
MESMAS PARTES E SEMELHANTE CAUSA DE PEDIR.
INDENIZAÇÃO POR CADA DESCONTO EFETUADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que declarou a nulidade das cobranças do título de capitalização, condenou a parte ré a pagar indenização por danos morais e a repetição do indébito dos valores descontados, no valor total de R$ 600,00.
Alegou, inicialmente, a ocorrência de decadência do direito autoral, visto que o desconto impugnado ocorreu há mais de 4 anos do ajuizamento da ação.
Quanto à pretensão autoral, suscitou a incidência de prescrição trienal, por consistir o pedido em ressarcimento de enriquecimento sem causa ou de reparação civil.
Suscitou a litispendência em relação a outras ações ajuizadas pela mesma parte autora, de modo a extinguir o feito sem julgamento de mérito.
No mérito, argumentou que o título de capitalização é contrato baseado na vontade das partes, rejeitando a falta de consentimento e enfatizando que o produto consistiria em economia programada.
Alegou que parte autora reconheceu as condições do contrato e que sua tese atenta contra princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda.
Reiterou não reconhece falhas na oferta do produto e defendeu a inexistência de danos materiais ou morais.
Quanto a esse último, sustentou que não foram demonstrados o nexo causal nem a repercussão imaterial a justificar a condenação.
Acrescentou que o valor da indenização reparatória é desproporcional e gera locupletamento indevido, devendo ser minorado.
Chamou atenção para as diversas ações ajuizadas e o interesse de enriquecimento ilícito.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
O prazo prescricional aplicável à pretensão é decenal, na forma do art. 205 do CC, tendo em vista não haver no Código Civil disposição específica acerca dessa pretensão com prazo inferior.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Quanto à decadência, a pretensão não consiste na anulação do contrato de abertura de conta corrente, mas na repetição do indébito, o que se distingue da hipótese de anulabilidade de todo o negócio jurídico, o que não foi postulado pela parte autora.
Por isso, não é possível aplicar ao caso o prazo decadencial previsto no art. 179 do Código Civil.
O interesse de agir que justifica o exercício do direito de ação está devidamente caracterizado no processo, porquanto o banco demandado resistiu a pretensão autoral, o que indica a indisposição esperada de não acatar tal pretensão caso fosse exclusiva ou antecipadamente deduzida na via administrativa.
O banco demandado sustentou em defesa a regularidade da contratação e as cobranças efetivadas.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297[1] de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF[2] (“ADI dos Bancos”).
A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração (art. 14, CDC).
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira demandada responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à consumidora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Para afastar tal obrigação, em decorrência dos danos causados, é imprescindível que a instituição financeira demonstre satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor ou a existência de algum caso fortuito externo, o que não foi demonstrado no presente caso.
A causa de pedir deduzida na inicial se baseia na negação de uma contratação de título de capitalização, cujas cobranças mensais das parcelas foram efetuadas em conta bancária da parte autora.
Aplica-se a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em vista da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos.
Incumbe à instituição financeira o ônus de provar não apenas o fato da contratação, mas também a regularidade do instrumento contratual.
A instituição financeira sequer acostou aos autos a cópia do instrumento contratual, deixando, então, de fornecer a prova da expressão de vontade da consumidora na realização do negócio.
Por essas razões, não se afigura provada a relação contratual asseverada pela instituição financeira, motivo pelo qual se conclui pela ilegitimidade da contratação do título de capitalização.
Assim, diante do ato ilícito, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte apelada, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, segundo a jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação regular do título de capitalização.
Ao contrário, evidenciado nos autos que a indevida cobrança consubstanciou conduta contrária à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito da consumidora à reparação na forma dobrada, como disposto em sentença.
Quanto ao dano moral, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Normalmente, em processos semelhantes, esta Corte Estadual tem reconhecido a existência de repercussões imateriais decorrentes de descontos em conta bancária, pois esses descontos reduzem os proventos de aposentadoria da parte autora, o que consequentemente dificulta sua subsistência.
Entretanto, o banco informou pelo menos outras duas ações ajuizadas nas quais há identidade de partes e semelhante causa de pedir.
Nessas ações a parte autora também se insurgiu contra descontos efetuados em sua conta bancária pela suposta contratação de título de capitalização.
Nesse contexto, não é razoável que a consumidora mereça reparação por danos morais em cada um desses processos.
Basta que o direito à reparação reconhecido em um deles seja suficiente para compensar o abalo psicológico sofrido pela redução da renda.
Buscar a reparação de um suposto dano moral por meio de indenizações fixadas em cada um desses processos, por cada desconto indevido efetuado, resultaria em evidente enriquecimento sem causa por parte da consumidora.
Por isso, não é possível condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais neste feito.
Assim, se houve indenização reparatória definida no processo de nº 0801556-86.2023.8.20.5103, cuja causa de pedir é idêntica a deste processo, não é possível manter a indenização reparatória definida em sentença.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a indenização reparatória por danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801557-71.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
14/08/2023 09:35
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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