TJRN - 0808491-28.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808491-28.2023.8.20.0000 Polo ativo ELIENAI MATIAS DE ALMEIDA Advogado(s): LAURIVAN PEREIRA DE SOUSA Polo passivo CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS, RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALEGADA OMISSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO NOS AUTOS.
 
 MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
 
 VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 CPC.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIENAI MATIAS DE ALMEIDA em face de Julgado desta 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto, mantendo-se a decisão recorrida, na forma a seguir ementada: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
 
 INADIMPLÊNCIA.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O pedido de gratuidade judiciária E a exceção de pré-executividade.
 
 CONCESSÃO DA tutela de urgência APENAS para determinar o imediato desbloqueio dos valores indisponibilizados nas contas BANCÁRIAS DA EXCIPIENTE POR MEIO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA LOCATÁRIA.
 
 INADIMPLÊNCIA.
 
 DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE LASTREOU A DEMANDA EXECUTIVA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO EXPEDIENTE ESCOLHIDO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 393 DO STJ.
 
 INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
 
 CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Em suas razões, alega, em síntese, que o Julgado/embargado merecia correção, já que apresentava omissão quanto à apreciação do pleito referente à gratuidade judiciária revelado no recurso.
 
 Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, sanando-se o vício apontado.
 
 Sem Contrarrazões.
 
 Sem parecer ministerial. É o relatório.
 
 VOTO O presente recurso preenche seus requisitos de admissibilidade.
 
 Dele conheço.
 
 Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por ELIENAI MATIAS DE ALMEIDA em face de Julgado desta 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto, mantendo-se a decisão recorrida, na forma a seguir ementada: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
 
 INADIMPLÊNCIA.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O pedido de gratuidade judiciária E a exceção de pré-executividade.
 
 CONCESSÃO DA tutela de urgência APENAS para determinar o imediato desbloqueio dos valores indisponibilizados nas contas BANCÁRIAS DA EXCIPIENTE POR MEIO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA LOCATÁRIA.
 
 INADIMPLÊNCIA.
 
 DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE LASTREOU A DEMANDA EXECUTIVA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO EXPEDIENTE ESCOLHIDO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 393 DO STJ.
 
 INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
 
 CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Em suas razões, alega, em síntese, que o Julgado/embargado merecia correção, já que teria havido omissão do órgão Colegiado, salientando que “(...) se omitiram de analisar o pedido da justiça gratuita da embargante, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, da presunção quanto a verdade de ser a embargante Pobre na Forma da Lei, como demonstrado nos Ids. 20371839 e 20372624, o que causou uma análise objetiva do dispositivo legal.” O acórdão embargado não merece reparos.
 
 O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo, apenas, para complementar tópicos da decisão embargada ou, até mesmo, sanar equívocos de ordem material.
 
 Assim, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
 
 Constata-se, na realidade, a intenção da parte embargante de obter uma nova apreciação sobre o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas e probatórias inerentes ao caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
 
 Com efeito, da leitura da ementa já transcrita, observa-se que houve o posicionamento expresso desta Primeira Câmara Cível sobre os temas suscitados pela agravante.
 
 Assim, vê-se que a embargante pretende reanalisar o entendimento esposado no Acórdão, o qual caminhou no seguinte sentido: “Por fim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, formulado pela agravante, não vislumbro, nos presentes autos, a demonstração da situação de miserabilidade econômica alegada, a ponto de comprovar a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade judiciária.
 
 Ora, a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas processuais, ou qualquer outra despesa, representa uma presunção juris tantum, que pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do Magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência alegada.
 
 Sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 290 C/C 485, I, DO CPC.
 
 PLEITO RECURSAL DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 DEMANDANTE QUE, INSTADA A APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A SUA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA, NÃO COLACIONOU ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819174-06.2021.8.20.5106, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Nesse contexto, concluo não ter sido comprovado o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, devendo ser mantido o indeferimento do pleito.” Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso.
 
 No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica das ementas adiante colacionadas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O FATO DO CONSUMIDOR CONHECER AS CONDIÇÕES DO CONTRATO E MÁ-FÉ.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE DE INSURGIR-SE CONTRA CLÁUSULA ABUSIVA.
 
 ART. 6º, V, DO CDC.
 
 INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
 
 MÁ-FÉ NÃO APONTADA.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819674-62.2022.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO INSUBSISTÊNCIA.
 
 QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 INVIABILIDADE PELA PRESENTE VIA RECURSAL.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849683-41.2021.8.20.5001, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023).
 
 Desse modo, pelo exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023.
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808491-28.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 20 de novembro de 2023.
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808491-28.2023.8.20.0000 Polo ativo ELIENAI MATIAS DE ALMEIDA Advogado(s): LAURIVAN PEREIRA DE SOUSA Polo passivo CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS, RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
 
 INADIMPLÊNCIA.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O pedido de gratuidade judiciária E a exceção de pré-executividade.
 
 CONCESSÃO DA tutela de urgência APENAS para determinar o imediato desbloqueio dos valores indisponibilizados nas contas BANCÁRIAS DA EXCIPIENTE POR MEIO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA LOCATÁRIA.
 
 INADIMPLÊNCIA.
 
 DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE LASTREOU A DEMANDA EXECUTIVA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO EXPEDIENTE ESCOLHIDO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 393 DO STJ.
 
 INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
 
 CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIENAI MATIAS DE ALMEIDA, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Execução de título extrajudicial contra si ajuizada pela empresa CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., consignou o seguinte: “(...) INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, bem ainda INDEFIRO a exceção de pré-executividade proposta, ao tempo em que CONCEDO a tutela de urgência pleiteada para determinar o imediato desbloqueio dos valores indisponibilizados nas contas registradas junto à Caixa Econômica Federal (R$ 1.524,08) e Banco do Brasil (R$ 193,06), de titularidade da parte executada (ID 101100661) e, noutro vértice, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, adotar as seguintes providências: a) Informar o endereço atualizado da coexecutada EUNICE XAVIER DE ALMEIDA. b) Indicar bens passíveis de penhora em nome da coexecutada ELIENAI MATIAS DE ALMEIDA.
 
 Sobrevindo informação atinente ao endereço atualizado da coexecutada Eunice Xavier de Almeida, cite-se a antedita coexecutada nos termos do comando judicial de ID 79206932.” Em suas razões, alegou a Agravante, em síntese, que “a agravante e o agravado fizeram contrato de locação de imóvel para comércio de uma farmácia dentro do Shopping 10.
 
 Ocorreu que por questões alheia a vontade da agravante, como exposto na Exceção de Pré-executividade, restou a agravante em mora, sendo executada com o título executivo extrajudicial no processo de n.º supracitado.” Afirmou que “(...) há falta de liquidez e excesso de execução que invalida o título em questão, sendo nula sua execução nos termos do art. 803, inciso I, do CPC.
 
 Em que pese ter o título executivo extrajudicial transcrição formal correta (não é o caso do referido título), isso não deve ser a única exigência para conhecimento de que o objeto é certo, líquido e exigível, não sendo apenas conhecido os direitos do exequente, mas alcançado também os direitos do executado na referia execução, pontos questionados e devidamente comprovados com fatos e documentos (...).” Aduziu que “(...) se o título em questão não foi afetado pelo fato notório em todo o mundo (COVID-19), como interpretou o juízo a quo, então os deveres de contrapartida em favor da agravante não poderia ter deixado de ser entregues, pois foi impedida de fazer seus negócios conforme o contrato, e, não sendo entregue o serviço, o referido título não é exequível.” Acrescentou que “(...) temos o caso da ausência de contrato de honorários advocatícios, quando o exequente desobedeceu ao mando do juízo a quo, que separasse os honorários advocatícios, não sendo obedecido aquele mandado e foi apresentada resposta intempestiva, não poder ter validade, pelo que implica em iliquidez e incerteza, para a exigência do título, o tornando inexequível.” Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária.
 
 No mérito, postulou o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.
 
 Contrarrazões de Id. 21023379.
 
 Instada a se pronunciar, a 7ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, por entender ausente o interesse público na demanda. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento interposto por ELIENAI MATIAS DE ALMEIDA, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Execução de título extrajudicial contra si ajuizada pela empresa CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., assim consignou: “(...) INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, bem ainda INDEFIRO a exceção de pré-executividade proposta, ao tempo em que CONCEDO a tutela de urgência pleiteada para determinar o imediato desbloqueio dos valores indisponibilizados nas contas registradas junto à Caixa Econômica Federal (R$ 1.524,08) e Banco do Brasil (R$ 193,06), de titularidade da parte executada (ID 101100661) e, noutro vértice, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as seguintes providências: a) Informar o endereço atualizado da coexecutada EUNICE XAVIER DE ALMEIDA. b) Indicar bens passíveis de penhora em nome da coexecutada ELIENAI MATIAS DE ALMEIDA.
 
 Sobrevindo informação atinente ao endereço atualizado da coexecutada Eunice Xavier de Almeida, cite-se a antedita coexecutada nos termos do comando judicial de ID 79206932.” In casu, verifica-se que a ora Agravante propôs Exceção de Pré-Executividade em desfavor de CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial.
 
 A pretensão recursal trazida a exame funda-se na tese de nulidade do instrumento contratual firmado entre os litigantes, sob a alegação de inobservância dos pressupostos exigidos para execução em um título executivo, nos termos do art. 783 do Código Processo Civil.
 
 Defende, assim, a falta de liquidez e excesso de execução que invalida o título em questão, pelo que seria nula sua execução, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC Inicialmente, convém alinhar o que restou registrado na decisão agravada: “(...) suscitada exceção de pré-executividade, certo é que, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
 
 Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios.
 
 As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título.
 
 O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória.
 
 Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis.(...) Sem reparos a decisão hostilizada.
 
 A respeito da matéria em discussão, é certo dizer que muito embora possa se admitir a discussão acerca da validade do título executivo extrajudicial em sede de exceção de pré-executividade, a documentação coligida se mostra insuficiente para comprovar os argumentos lançados pela excipiente, ora agravante.
 
 De fato, apesar de a excipiente buscar a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de que este estaria eivado de vícios objetivos, deveria ter demonstrado, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc.
 
 II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi.
 
 Nesse pensar, importa assegurar que “(...) No caso em disceptação, verifico que a excipiente/executada evoca matérias que, impostergavelmente, dependem de dilação probatória e, como tal, não se referem apenas ao aspecto formal do título exequendo, de sorte que a exceção de pré-executividade ora manejada não se coaduna ao intento perseguido.” (Id. 102150094 – processo originário) Por tal razão, tal como entendeu o juízo a quo, não há provas pré-constituídas que possam levar a um julgamento definitivo sobre a questão suscitada pela ora recorrente, de sorte que suas alegações não foram suficientemente comprovadas, descabendo,
 
 por outro lado, a dilação probatória para eventual produção de prova, pois o meio processual escolhido pela Executada, qual seja, a exceção de pré-executividade, é excepcional e restrito à invocação de defesa quanto a matérias de ordem pública e que não demonstrem a necessidade de instrução probatória, a teor, inclusive, do que dispõe a da Súmula 393 do STJ (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”).
 
 Com efeito, induvidoso que os fundamentos recursais não prosperam, eis que os documentos lançados aos autos não ratificam as alegações da excipiente/executada, não havendo de se afastar, de plano, “(...) os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade que imantam a obrigação retratada no título que aparelha a presente demanda executiva, qual seja o crédito decorrente de aluguel de imóvel e os adjacentes encargos acessórios, nos termos dos arts. 784, VIII, do CPC, devidamente acompanhado do respectivo demonstrativo atualizado do débito, os quais acompanham a exordial, conforme inferimos dos ID's 77008760 e 77008769.” (Id. 102150094 – processo originário) Por fim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, formulado pela agravante, não vislumbro, nos presentes autos, a demonstração da situação de miserabilidade econômica alegada, a ponto de comprovar a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade judiciária.
 
 Ora, a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas processuais, ou qualquer outra despesa, representa uma presunção juris tantum, que pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do Magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência alegada.
 
 Sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 290 C/C 485, I, DO CPC.
 
 PLEITO RECURSAL DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 DEMANDANTE QUE, INSTADA A APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A SUA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA, NÃO COLACIONOU ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819174-06.2021.8.20.5106, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Nesse contexto, concluo não ter sido comprovado o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, devendo ser mantido o indeferimento do pleito.
 
 Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023.
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808491-28.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de setembro de 2023.
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                                            24/08/2023 16:06 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2023 13:57 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/08/2023 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 00:08 Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 22/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 17:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/07/2023 00:29 Publicado Intimação em 21/07/2023. 
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                                            21/07/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação DESPACHO Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
 
 Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC).
 
 Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 14 de julho de 2023.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            19/07/2023 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2023 09:28 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2023 09:28 Juntada de termo 
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                                            13/07/2023 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2023 19:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2023 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2023 10:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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