TJRN - 0801477-22.2019.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:25
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:03
Juntada de termo
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07/04/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:30
Expedição de Alvará.
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07/04/2025 10:30
Expedição de Alvará.
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27/03/2025 07:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801477-22.2019.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CARDOSO DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIA CARDOSO DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:43
Juntada de informação
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18/03/2025 13:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:10
Juntada de despacho
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24/11/2024 12:38
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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24/11/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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01/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 09:01
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:28
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801477-22.2019.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 6 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
06/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 23:26
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:30
Embargos de declaração não acolhidos
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09/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
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09/11/2023 02:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2023 01:56
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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29/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/10/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 12:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:10
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:10
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801477-22.2019.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 9 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/09/2023 05:33
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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29/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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25/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801477-22.2019.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) demandada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 20 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
20/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801477-22.2019.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CARDOSO DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIA CARDOSO DE OLIVEIRA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual o réu suscitou preliminares e prejudicial, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora.
Realizada prova pericial, o profissional nomeado nos autos concluiu que a assinatura oposta no negócio jurídico controverso não pertence à parte autora.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, apenas a parte autora se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.3 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que os processos citados pelo réu em sua contestação se referem a contratos diversos, sem relação com o citado no presente feito.
II.4 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Quanto a esta última preliminar suscitada pelo réu em sua contestação, entendo que a mesma também não merece prosperar, eis que há nos autos cópia de comprovante de residência desta Comarca, não tendo o réu demonstrando que a informação contida nele é inverídica, ônus que lhe cabia.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise da prejudicial de mérito.
II.5 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 10/05/2019, estão prescritas as parcelas anteriores a 10/05/2014.
Logo, tendo em vista que os descontos referentes ao contrato impugnado no presente feito tiveram início em 09/2017, não há prescrição no presente caso.
II.6 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que no período compreendido entre setembro de 2017 a setembro de 2018 sofreu descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 576756537, no valor total de R$ 7.966,90, a ser adimplido por meio de 72 parcelas mensais no importe de R$ 217,10, tendo sido realizados 13 descontos em seus proventos junto ao INSS, o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 42838421).
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente.
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 58127964), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 576756537 – Data: 29/08/2017 e Proposta de Abertura de Limite de Crédito – Data: 29/08/2017, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora. (ID 103577344 – Destacado).
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC: “incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento” (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Considerando que foram efetivados 13 (treze) descontos nos proventos da parte autora, cada um no importe de R$ 217,10, conforme histórico de empréstimos junto ao INSS acostado ao ID 42838421, será devido à parte autora, a título de repetição de indébito, o importe de R$ 5.644,60 (cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos).
Ressalte-se que não há que se falar em eventual compensação, eis que não ficou demonstrado o depósito da quantia objeto do contrato na conta de titularidade da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, conforme ofício enviado a este Juízo (ID 56574805).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito o recente precedente do Egrégio TJRN em caso análogo ao dos autos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
FRAUDE CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Inexistindo a comprovação da legitimidade da avença, se mostram indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como imputado o dever de reparação dos danos causados. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800071-03.2020.8.20.5153, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 5.644,60 (cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 576756537, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da parte autora.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 07:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801477-22.2019.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 18 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
18/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:54
Juntada de laudo pericial
-
31/03/2023 10:59
Juntada de termo
-
05/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 02:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/02/2021 23:59:59.
-
21/02/2021 07:36
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 19/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 13:32
Decorrido prazo de Larissa Sento-Sé Rossi em 14/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 00:28
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 10/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 01:58
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 14:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2020 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2020 05:36
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 03/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:36
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 03/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 08:38
Expedição de Ofício.
-
12/05/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2020 01:09
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 24/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 08:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 08:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 00:39
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:39
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:38
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 25/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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