TJRN - 0808877-95.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:20
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808877-95.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Espólio de Arita Salem Duarte Medeiros registrado(a) civilmente como Arita Salem Duarte Medeiros e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA - RN18167 Parte Ré: REU: FERREIRA ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada FERREIRA ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras” (vide id. nº 159845395).
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária -
28/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:09
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2025 08:30
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2025 03:51
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 17/07/2025.
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18/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 01:01
Publicado Citação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808877-95.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): Espólio de Arita Salem Duarte Medeiros registrado(a) civilmente como Arita Salem Duarte Medeiros e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA - RN18167 Ré(u)(s): FERREIRA ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros (3) DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data DA JUNTADA DA SUA CITAÇÃO, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Còdigo de Processo CIvil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
14/07/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 21:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808877-95.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): Espólio de Arita Salem Duarte Medeiros registrado(a) civilmente como Arita Salem Duarte Medeiros e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA - RN18167 Ré(u)(s): FERREIRA ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros (3) DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 6 de maio de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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