TJRN - 0818732-40.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JODIESEL COMERCIO & IMPORTACAO DE MAQUINAS LTDA - ME em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DEMANDADO QUE NÃO CUMPRIU O ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA QUE MOTIVOU A NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais, aduz o recorrente que o acórdão recorrido viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao cercear seu direito à ampla defesa mediante o indeferimento de prova essencial.
Sustenta que a expedição de ofício ao SPC Brasil era medida necessária para demonstrar fato negativo, sendo inviável comprovar a inexistência de registro sem tal diligência, o que comprometeu o exercício pleno do contraditório e da defesa.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como aqueles específicos da espécie recursal, quais sejam: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante disposição do art. 102, §3º, da Constituição da República, bem ainda o seu enquadramento em uma das hipótese previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 102, da Carta Maior.
Após detida análise aos autos do presente recurso, constato que, embora suscitada a presença da repercussão geral, esta não se mostra presente no caso, pelas razões que passo a expor.
Nesse sentido, ressalto as teses fixadas pela Suprema Corte no ARE 835833 (Tema 800), por meio do qual se reconheceu a presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, ao se definir que o “Recurso Extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados”.
Assim está ementado o supracitado julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INST NCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 835833 RG, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). - Grifos acrescidos - À vista disso, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa é exigência constitucional e legal, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o que não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
No presente caso, o recorrente não demonstrou de maneira concreta e objetiva a existência de repercussão geral da matéria.
Limitou-se a afirmar genericamente a relevância da tese jurídica supostamente violada, sem apresentar fundamentos específicos que evidenciem a transcendência do tema para além do interesse das partes envolvidas na demanda.
Ademais, não se verifica o necessário prequestionamento direto da matéria constitucional.
O acórdão recorrido não enfrentou, ainda que implicitamente, qualquer questão constitucional sob a ótica da Constituição Federal.
A controvérsia foi decidida com base exclusivamente em normas infraconstitucionais e interpretação de legislação local, cuja análise não enseja, por si só, a abertura da via extraordinária.
Assim, torna-se imperioso aplicar ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 835833 RG/RS (Tema 800).
Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário em exame, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em aplicação das teses fixadas pela Suprema Corte no ARE 835833 RG/RS (Tema 800).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0818732-40.2021.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JODIESEL COMERCIO & IMPORTACAO DE MAQUINAS LTDA RECORRIDO: LUZIA CRISTINA GODEIRO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,11 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818732-40.2021.8.20.5106 Polo ativo JODIESEL COMERCIO & IMPORTACAO DE MAQUINAS LTDA Advogado(s): JADER JOSE DE CASTRO LIMA Polo passivo LUZIA CRISTINA GODEIRO DE MELO Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0818732-40.2021.8.20.5106 EMBARGANTE: JODIESEL COMERCIO & IMPORTACAO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO: JADER JOSE DE CASTRO LIMA - OAB RN9023-A - EMBARGADA: LUZIA CRISTINA GODEIRO DE MELO ADVOGADO: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - OAB RN8906-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS COM ÚNICO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em recurso inominado opostos por JODIESEL COMERCIO & IMPORTACAO DE MAQUINAS LTDA em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DEMANDADO QUE NÃO CUMPRIU O ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA QUE MOTIVOU A NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais (Id. 31011056), o embargante sustenta que “a decisão ora embargada não se manifestou de forma clara e expressa acerca do direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
Tal omissão impede o prequestionamento necessário para eventual recurso extraordinário, conforme dispõe o artigo 1.025 do CPC”.
Contrarrazões pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso (Id. 31200255). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
Acerca do pedido de prequestionamento, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada". (1. ed.
Método, 2015, Versão Eletrônica, p. 720/721).
Todavia, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE, “nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 48 da Lei no 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)”, razão pela qual os embargos não comportam acolhimento.
Cito precedentes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS COM ÚNICO PROPÓSITO DE PREQUESTIONADOR QUANDO AUSENTE OS SEUS REQUISITOS.
ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Fonaje - Enunciado 125: Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820162-56.2023.8.20.5106, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 15/05/2025) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OU EQUÍVOCO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821265-69.2021.8.20.5106, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 07/05/2025) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos presentes embargos.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0818732-40.2021.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JODIESEL COMERCIO & IMPORTACAO DE MAQUINAS LTDA RECORRIDO: LUZIA CRISTINA GODEIRO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,9 de maio de 2025.
MARIA CAROLAINE BARBOSA BARROS Aux. de Secretaria -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818732-40.2021.8.20.5106 Polo ativo JODIESEL COMERCIO & IMPORTACAO DE MAQUINAS LTDA Advogado(s): JADER JOSE DE CASTRO LIMA Polo passivo LUZIA CRISTINA GODEIRO DE MELO Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL RECURSO INOMINADO CÍVEL N°: 0818732-40.2021.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: JODIESEL COMERCIO & IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - ME ADVOGADO: JADER JOSE DE CASTRO LIMA RECORRIDA: LUIZA CRISTINA GODEIRO DE MELO ADVOGADO: CELSO GURGEL RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DEMANDADO QUE NÃO CUMPRIU O ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA QUE MOTIVOU A NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
Vencida a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, que votou no sentido de dar provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da instrução probatória.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, por meio da qual a parte autora alega que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão de cheque que nega a emissão, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O demandado suscitou preliminar ilegitimidade passiva.
No mérito, ressaltou a ausência de comprovação de ato ilícito e requereu a improcedência da ação.
Em ID 85376664, foi determinada a expedição de ofício à CDL, requisitando informações quanto a quem solicitou a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, no dia 17/04/2019 (ID 74131673).
Em ID 126975743, a CDL limitou-se a comprovar que a autora não possuía negativações em 26/07/2024, sem responder concretamente o questionamento de ID 85376664.
Em IDs 133246082 e 133691516, as partes formularam manifestação acerca da resposta da CDL.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo pela aplicação da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são auferidas a luz do que a parte autora afirma na exordial.
Nesses termos, eventual insuficiência probatória quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado acarretará em julgamento com resolução do mérito e não em reconhecimento de ilegitimidade passiva.
Ao mérito.
Para análise do mérito é importante destacar que a autora é destinatário final da prestação do serviço do réu (art. 2º, CDC), sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CDC, ante a hipossuficiência do autor perante a instituição bancária demandada.
A requerente nega a emissão do cheque nº 338, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que fora objeto de negativação em 17/04/2019, conforme consta no ID 74131673.
Por essa razão, seja pela inversão do ônus da prova ou pela impossibilidade do autor produzir prova de fato negativo (não emissão do cheque nº 338), incumbe ao demandado comprovar a regularidade da dívida que justificou a negativação objeto da lide.
In casu, o demandado limitou-se a alegar que o documento de ID 74131673 fora produzido unilateralmente pela consumidora.
Porém, em análise detida ao ID 74131673, verifica-se que o documento é resultado de uma consulta diretamente em balcão, junto à CDL Mossoró.
Portanto, fica descaracterizada a tese de produção unilateral do documento.
Ademais, o simples fato de a CDL ter informado que a autora não tem mais negativações em 26/07/2024, vide ID 126975743, não comprova a regularidade da negativação de ID 74131673, procedida pela demandada Jodisel em 17/04/2019.
Assim, com base na prova produzida em juízo, acato o pleito autoral para declarar a inexistência do débito objeto da lide.
Com relação ao pedido de dano moral, o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo requerente; de um nexo causalidade entre a conduta e o dano.
Por se tratar de relação de consumo, com incidência da responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação do elemento subjetivo (culpa).
No caso concreto, o ato ilícito está evidenciado na inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
O dano suportado pelo autor é presumido, eis que se trata de hipótese de dano in re ipsa, que se materializa pela simples ocorrência do fato.
Por fim, o nexo causal está configurado, uma vez que o dano decorre necessariamente da conduta do réu.
Ante todo o expendido, é de se dar procedência parcial ao pedido inicial, condenando-se a demandada a indenizar a parte autora o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos danos morais por esta experimentados.
Em se tratando de indenização por dano moral, os consectários (correção monetária e juros de mora) incidem desde a data do arbitramento.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR inexistente o débito descrito na exordial, bem como para CONDENAR o demandado ao pagamento à autora da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização pela taxa SELIC, que engloba juros moratório e correção, a contar do arbitramento.
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Mossoró-RN, 31 de outubro de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Juíza de Direito Trata-se de recurso inominado cível interposto por JODIESEL COMERCIO & IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, que se insurge da sentença que: declarou inexistente o débito descrito na exordial; condenou o demandado ao pagamento à autora da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização pela taxa SELIC, que engloba juros moratório e correção, a contar do arbitramento.
Em suas razões recursais, o recorrente requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que reformando a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de piso para que seja expedido ofício ao SPC Brasil para que o mesmo informe quem requereu a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito.
Que, alternativamente, caso entenda devida a indenização citada, que tal valor seja reduzido, tendo em vista a simplicidade do caso em questão, ausência de danos e de maiores repercussões na intimidade da autora.
Contrarrazões apresentadas. É o que basta relatar.
PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes reveste-se das características inerentes às relações de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que se reconhece a parte autora como consumidora (art. 2°), enquanto o demandado fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, sendo remunerado pelos consumidores (art. 3°). É pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, sendo na jurisprudência entendimento consolidado no Enunciado n° 297, de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Da análise do conjunto fático-probatório, não entendo que o demandado logrou êxito em desincumbir-se do ônus que lhe restava quanto à demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR/RECORRIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
CASA BANCÁRIA INSURGENTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO APTO A CONFIRMAR A SUA VERSÃO, NEM MESMO UMA VIA DO CONTRATO (DE00160010142089) CUJO SUPOSTO INADIMPLEMENTO RENDEU ENSEJO À NEGATIVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE, A TEOR DO ART. 373, INCISO II, DO NCPC, LHE INCUMBIA, E DO QUAL NÃO SE DESFEZ.
DANO MORAL QUE SE CONFIGURA IN RE IPSA, PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
REDUÇÃO INVIÁVEL (SOBRETUDO EM RAZÃO DO VALOR JÁ SE ENCONTRAR ABAIXO DO PATAMAR ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS DESSE JAEZ).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016406-16.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal – Florianópolis (Capital), j. 05-05-2022).
Evidenciado está que o apontamento negativo do nome/CPF do autor em banco de dados de devedores ocorrera de forma indevida, pelo que se reconhece danos morais decorrentes desse fato, sendo a responsabilidade civil da parte demandada objetiva, conforme preceitua o art. 14, da Lei nº 8.078/90, prescindível a comprovação de culpa.
Diante disso, há que se alcançar o valor indenizatório, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as condutas do ofensor e do ofendido, o primeiro em seu dever de cautela e a extensão do dano suportado pelo segundo.
No presente caso, verifico que o valor arbitrado pela sentença de primeiro grau – no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) – observou corretamente os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com relação ao prequestionamento, há de se observar que se trata de pedido genérico, não se havendo de falar, de qualquer forma, em violação a dispositivo constitucional.
Pelo exposto, opino por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
DEMÓSTENES DE SIQUEIRA COSTA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
27/01/2025 11:06
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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