TJRN - 0801200-05.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 17:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
14/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
14/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
14/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
14/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
20/02/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 20:57
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 06:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:35
Decorrido prazo de ROMARIO CARLOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ROMARIO CARLOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801200-05.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ DA COSTA JUNIOR REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao rito ordinário proposta por ANTÔNIO LUIZ DA COSTA JÚNIOR contra o Município de Marcelino Vieira/RN e o Estado do Rio Grande do Norte, todos qualificados na exordial.
O autor requereu, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência para que os demandados fossem compelidos a custear ou fornecer transporte para o seu deslocamento entre cidades, objetivando a realização das consultas e exames necessários com um cirurgião ortopedista, objetivando o fornecimento dos orçamentos necessários ao prosseguimento da ação.
Ademais, requereu que os demandados realizassem imediatamente a cirurgia ortopédica no ombro direito do autor, em Hospital da rede pública ou privada, com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública.
No mérito, o autor aduz, em síntese, que no dia 27/10/2021 sofreu uma queda, resultando em lesões nos tendões do ombro direito, tendo o médico responsável pelo atendimento, no dia 12/07/2022, encaminhado o autor para a realização da cirurgia que se pretende.
Informa que, após aguardar o protocolo da cirurgia junto ao SUS, na data de 01/11/2022, recebeu informação pela municipalidade que a sua cirurgia teria sido negada e que o município não poderia fazer nada.
Ainda, afirma que conseguiu apenas dois orçamentos, um no valor de R$ 8.185,00 e outro no valor de R$ 9.200,00, ambos com prazo de validade expedidos, e que não consegue um terceiro orçamento por ausência de disponibilidade financeira para prosseguir com as consultas e deslocamento para centro maiores onde possua especialistas que realizem a cirurgia necessária.
Requer, portanto, a condenação dos entes públicos, de forma solidária, ao custeio da cirurgia ortopédica pretendida, com todas as despesas necessárias ao procedimento, além de dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela demora no atendimento, que agrava seu quadro clínico.
Decisão indeferindo a tutela de urgência pretendida na exordial - id. 91913921.
Pedido de reconsideração formulado pelo autor ao id. 92013619, sendo a decisão supra mantida em todos os seus fundamentos pelo juízo, conforme id. 92041468.
Contestação apresentada pelo ente público estadual ao id. 99030077, suscitando, preliminarmente, ausência do interesse de agir e ausência de comprovação da hipossuficiência alegada na exordial.
No mérito, ressalta a ausência de laudo médico circunstanciado e fundamentado demonstrando a urgência do procedimento cirúrgico, destacando-se também que não restou atestado pelo médico se a cirurgia seria o único tratamento disponível e eficaz ao quadro clínico do demandante.
Por fim, manifestou-se pela inexistência de dano moral, requerendo a total improcedência da demanda.
Réplica ao id. 99273071, reiterando os argumentos dispostos na exordial.
Devidamente citado para o ingresso na lide, o município deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme id. 103063307.
Ademais, apresentou requerimento para produção de prova oral ao id. 103592856, informando que o objeto da demanda foi integralmente atendido.
Ao id. 104258186 o autor confirma que foi submetido ao procedimento cirúrgico no dia 06 de julho de 2023, requerendo a concessão de dano moral em razão do agravamento de seu quadro de saúde pela falta de assistência e demora no atendimento. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o requerido MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA deixou decorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta, o que, no entanto, não induz à produção dos efeitos da revelia em virtude da apresentação de resposta pelo requerido ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em atenção ao disposto no art. 345, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Preliminarmente, a fazenda pública estadual suscitou impugnação à gratuidade judiciária postulada pelo autor, o que compreendo como inadmissível de acolhimento, uma vez que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro essa preliminar.
No tocante a preliminar de ausência do interesse de agir, passo a analisar.
Pois bem.
Pretende a parte autora a realização de uma cirurgia em seu ombro direito, haja vista uma queda sofrida no dia 27/10/2021, resultando em lesões nos tendões do membro, tendo o médico responsável pelo atendimento, no dia 12/07/2022, encaminhado o autor para a realização da cirurgia reparadora.
O autor informa que no dia 18/07/2022 o procedimento foi colocado no sistema, passando a aguardar a realização da cirurgia pelo SUS, com a intermediação do município de Marcelino Vieira/RN.
Ademais, alega que em 01/11/2022 a cirurgia foi negada pela edilidade.
Todavia, em que pese a narrativa supra, observa-se que ao id. 103592856 o município demandado informou a total satisfação do objeto da demanda, ainda no ano de 2022, não havendo que se falar em obrigação de fazer e outros pedidos referentes ao procedimento cirúrgico que se pretende na exordial.
Devidamente intimado para manifestação a respeito da informação supra, o autor confirmou que foi submetido ao procedimento cirúrgico no dia 06 de julho de 2023, requerendo a concessão de dano moral em razão do agravamento de seu quadro de saúde pela falta de assistência e demora no atendimento, não tendo acostado aos autos nenhum documento capaz de comprovar o alegado, nem da data de realização do procedimento cirúrgico, tampouco do agravamento de seu quadro clínico em razão do suposto "atraso" no atendimento.
Assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: Demora na marcação de cirurgia - ausência de prova do agravamento da saúde - dano moral afastado "(...) III.
No caso, resta incontroversa a necessidade da realização do procedimento cirúrgico pretendido pela parte recorrente, conforme se denota dos laudos médicos expedidos por assistentes técnicos da rede pública de saúde (...).
IV.
No entanto, em que pese o dissabor experimentado pela parte recorrente com a espera pela iniciativa do Estado para a marcação da cirurgia, a hipótese não configura dano moral indenizável.
Com efeito, diante da escassez de recursos financeiros de que dispõe a saúde pública, o desembolso de valores relacionados à indenização por danos morais comprometeria ainda mais a assistência essencial, imediata e imprescindível ao cidadão.
V.
Nesse contexto, revela-se temerária a condenação da parte recorrida à reparação pelos danos morais, sob pena de restarem comprometidos outros procedimentos indispensáveis à preservação da saúde que aguardam o escasso dinheiro público.
Ademais, não há nos autos prova de agravamento do estado de saúde da parte recorrente.
Frise-se, por oportuno, que a sentença garantiu, já de maneira preclusa, a realização do procedimento necessário em favor da parte recorrente, a não merecer acolhida a pretensão recursal." (grifamos) Acórdão 1200411, 07475417520178070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/9/2019.
Diversas remarcações de cirurgia pelo Estado - espera razoável - ausência do dever de indenizar (...) 2.
Recurso Inominado interposto pelo autor, onde requer reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial de condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por dano moral em razão de espera para fazer cirurgia na perna do recorrente.
Sustenta que é professor de educação física e de capoeira, de forma que necessita diariamente das pernas para exercer sua profissão, sendo que precisou aguardar por 16 (dezesseis) dias a realização da cirurgia, que foi marcada e remarcada por diversas vezes, o caracteriza descaso com seu estado de saúde e a responsabilização do Estado. 3.
Os direitos à saúde e à vida constituem bens por excelência, garantidos pela Constituição Federal, cujo art. 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde.
Com efeito, a obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento de saúde a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios, decorre de imposição legal e constitucional. 4.
Porém, para que ocorra a responsabilidade subjetiva do Estado, baseada na teoria da culpa anônima, é imprescindível a demonstração de que o evento danoso aconteceu em virtude de negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público.
O ente estatal tem o dever de classificar e priorizar as urgências/emergências, a fim de garantir a eficiência do serviço público prestado.
Sobressai dos autos que a situação do recorrente não foi classificada como urgente.
Verifica-se que o recorrente foi atendido na rede pública de saúde e encontrava-se em boas condições de saúde, conforme "Resumo Clínico" de ID 7312807 - págs. 1 a 7.
Apesar das remarcações da cirurgia, ela foi realizada em tempo razoável considerando a extensão da lesão na perna do recorrente. 5.
Assim, a espera razoável pelo exame não configura violação aos direitos de personalidade, sendo, incabível, consequentemente, indenização por dano moral.
Não resta dúvida que a situação gerou desconfortos e aborrecimentos, porém não suficientes para causar abalo emocional a ensejar a reparação respectiva. (grifamos) Acórdão 1161505, 07416056920178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019.
Neste sentido, o autor da ação não juntou aos autos qualquer prova de que sua enfermidade demandava atendimento emergencial, ou mesmo que a suposta demora para realização do procedimento cirúrgico tenha causado o agravamento de seu quadro clínico, conforme já mencionado.
Ressalte-se, ainda, que ao entrar na fila de espera do SUS, o cidadão precisa entender que tentar ultrapassar os demais pacientes que também esperam pelo mesmo atendimento, baseado apenas em alegações, é prejudicar os trabalhos desenvolvidos pelo Judiciário nesta seara, ofendendo ainda o princípio da isonomia.
Ademais, importantíssimo destacar que o procedimento cirúrgico pretendido na exordial já fora realizado, não havendo que se falar em análise de seu mérito, uma vez que ausente o interesse processual neste sentido.
Por fim, haja vista o dano moral suscitado pela parte autora, que não merece prosperar pelos motivos já mencionados supra, resolvo esta ação com julgamento parcial do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, DECLARANDO extinto o processo com resolução do mérito neste ponto, nos termos do art. 487, I, do CPC.
JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em virtude da inexistência de interesse processual do autor, no tocante à obrigação de fazer pretendida na exordial, haja vista a perda do objeto pretendido, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/12/2023 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 05:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 05:37
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:37
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:55
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801200-05.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ DA COSTA JUNIOR REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA e outros DESPACHO Intime-se o município de Marcelino Vieira para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos provas documentais referentes ao atendimento realizado no ano passado, conforme id n° 103592856.
Apresentada documentação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/09/2023 04:13
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
16/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801200-05.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ DA COSTA JUNIOR REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA e outros DESPACHO Intime-se o município de Marcelino Vieira para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos provas documentais referentes ao atendimento realizado no ano passado, conforme id n° 103592856.
Apresentada documentação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/08/2023 09:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/07/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:51
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801200-05.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ DA COSTA JUNIOR REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se ainda possuem provas a produzir, especificando-as.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 12:45
Decorrido prazo de Município em 07/07/2023.
-
08/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ROMARIO CARLOS DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:40
Publicado Citação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/04/2023 12:14
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 11:07
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RN em 11/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:26
Publicado Citação em 14/02/2023.
-
20/03/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
20/03/2023 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:42
Outras Decisões
-
22/11/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:42
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2022 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808491-28.2023.8.20.0000
Elienai Matias de Almeida
Cirne Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Igor Silva de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2023 10:37
Processo nº 0801282-15.2021.8.20.5129
Jose Antonio de Moura Faustino
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2021 15:17
Processo nº 0800259-29.2023.8.20.5108
Antonio Ferreira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2023 16:01
Processo nº 0821887-56.2018.8.20.5106
Francinelio Rodrigues Carneiro
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2018 14:36
Processo nº 0801319-63.2022.8.20.5143
Alcindo de Figueiredo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 14:43