TJRN - 0801027-34.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 09:00
Juntada de termo
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24/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 22:03
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE NATAL LTDA, por seu advogado, interpôs Recurso de Apelação em 28/05/2025, conforme se vê no ID nº 152946776.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 29 de maio de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
ALMINO AFONSO/RN, 29 de maio de 2025.
DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
29/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 04:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 16:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801027-34.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: PAULO LOPES DE PAIVA Parte demandada: INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE NATAL LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais movida por PAULO LOPES DE PAIVA em face de INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE NATAL LTDA.
Em suma, afirma a parte autora que teria agendado um exame a ser feito em natal, junto a requerida.
Para tanto teve custo financeiro e moral para realizar o exame.
Ocorre que ao chegar no prédio da empresa para realizar o exame, foi informado de que o serviço não era prestado pela empresa.
Assim, pugnou pela indenização por danos morais.
Justiça gratuita concedida ao Id. 131664734, bem como foi determinada a inversão do ônus da prova.
Após a citação da demandada, apresentou contestação alegando que não houve falha na prestação de serviço tendo em vista que o réu passou informação errada quanto ao exame a ser realizado.
Impugnação à contestação ao Id. 138729430.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais. b) Do mérito: Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de falha na prestação de serviço.
De início, esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro fornecedor, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Passadas tais considerações iniciais, da análise das provas constantes dos autos, verifico que restou demonstrada a falha na prestação de serviço.
Dos documentos colacionados tem-se que o autor entrou em contato com a empresa requerida a fim de realizar exame denominado PET-CT PSMA.
Ainda conforme os documentos juntados, o autor prestou todas as informações que lhe foram solicitadas, incluindo, em destaque, o requerimento de exame, o qual está juntado ao Id. 131655616.
Da própria cópia juntada a estes autos percebe-se uma ranhura sobre as letras do nome do exame requerido.
Entretanto, caberia à empresa ter a cautela de certificar qual o tipo de exame requerido, seja através de uma nova solicitação, seja negando ofertar o exame por não ter certeza de qual se tratava.
Desta feita, não cumpriu do seu ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Neste sentido, é inegável a falha na prestação dos serviços da acionada, nos moldes do artigo 18 do CDC.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo, o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo); 2) dano; e, 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
No que tange ao ato lesivo, este consiste na na própria falha na prestação do serviço.
Quanto ao dano, se verifica pelo fato de a parte autora está acometida por doença grave e na busca pela cura ser obstacularizada e recaindo aqui, por conseguinte, na chamada teoria do desvio produtivo do consumidor.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que o ato praticado pela parte ré tem o condão de provocar abalo emocional, sem que se possa falar em mero aborrecimento cotidiano.
Com relação ao nexo causal, este pode ser verificado em toda angústia e preocupação que foram suportados pela parte requerente em virtude da conduta lesiva da suplicada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida a: 1) INDENIZAR OS DANOS MORAIS sofridos pela parte autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
05/05/2025 13:42
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 07:26
Juntada de Certidão
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15/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE NATAL LTDA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO LOPES DE PAIVA.
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20/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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