TJRN - 0800739-17.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de LAILA MACHADO BORBA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:15
Decorrido prazo de LAILA MACHADO BORBA em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 1ª Vara Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 4 de agosto de 2025.
MANDADO DE INTIMAÇÃO ( )PESSOALMENTE ( )TELEFONE ( )E-MAIL Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): LAILA MACHADO BORBA TELEFONE: PROCESSO: 0800739-17.2024.8.20.5158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Valor da causa: R$ 15.648,46 AUTOR: MARIANA DELGADO MONTEIRO DE ARAUJO ADVOGADO: Advogados do(a) REQUERENTE: LAILA MACHADO BORBA - BA81172, RENAN ALVAREZ FERNANDES - SP515029 RÉU: ORTO COLCHOES LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE18476 Por ordem do(a) Dr(a).
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, MM.
Juiz de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 1ª Vara, sirvo-me do presente para INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do (X ) DESPACHO ( ) DECISÃO de ID 159114929 e para cumpri-lo em seu inteiro teor, no prazo de 10 dias.
FINALIDADE:intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dosvalores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Sob pena de arquivamento. https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu, JOSILEIDE DA SILVA FRANCA, servidor deste Juízo, e por Ordem do MM.
Dr.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA magistrado deste Juízo, e em cumprimento a decisão proferida nos autos supra referidos, expedi, conferi e subscrevi o presente mandado.
JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) 0800739-17.2024.8.20.5158 -
04/08/2025 14:09
Juntada de Petição de procuração
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04/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:29
Processo Reativado
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21/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:27
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de LAILA MACHADO BORBA em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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01/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 23 de abril de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0800739-17.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): LAILA MACHADO BORBA TELEFONE: PROCESSO: 0800739-17.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 15.648,46 AUTOR: MARIANA DELGADO MONTEIRO DE ARAUJO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LAILA MACHADO BORBA - BA81172 RÉU: ORTO COLCHOES LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE18476 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID148641597 .
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIANA DELGADO MONTEIRO DE ARAÚJO em desfavor de ORTO COLCHÕES LTDA, todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que, em 30/11/2023, realizou a compra de um colchão no valor de R$ 419,94 que seria utilizado pelo seu filho.
Arguiu que ao receber o produto, percebeu que havia um “material duro” entre suas camadas e, por isso, solicitou a troca do produto.
Contudo, a fornecedora alegou que não se tratava de erro de fabricação, mas do modelo do colchão, com isso, aceitou pagar a diferença de R$ 228,52 para outro colchão.
Afirmou que a parte ré demorou mais de 20 dias para gerar o link do pagamento e quando o segundo colchão chegou, percebeu que havia o mesmo problema.
Por fim, sustentou que desde 26/02/2024 aguarda novo link para o pagamento e troca do colchão, mas não é respondida pela parte ré.
Com isso, requereu: a) a restituição do valor de R$ 648,46 e b) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 137289703), a parte ré arguiu, preliminarmente, necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, sustentou, em resumo, que não houve falha na prestação do serviço, pois prestou a devida assistência dos pedidos de troca solicitados, não sendo sua responsabilidade a insatisfação da autora com o material do produto. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de retificação do polo passivo A Indústria Cearense de Colchões e Espumas LTDA requereu a retificação do polo passivo da demanda.
Fazendo as empresas parte do mesmo grupo econômico e não havendo prejudicialidade à consumidora, defiro o requerimento de retificação e determino que se proceda com a substituição no polo passivo de Orto Colchões LTDA para Indústria Cearense de Colchões e Espumas LTDA, conforme solicitado na contestação de id. nº 137289703.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.2 Do Mérito Prefacialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A autora é consumidora, pois adquiriu produto, assim como a parte ré desenvolve atividade de mercado, atinente à venda de mercadorias.
Sujeitam-se, por ser assim, à incidência das disposições constantes na legislação consumerista.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou a compra de um Colchão Fashion Firm (18x188x88), no valor de R$ 419,04 (id. nº 121737643) e que, posteriormente à entrega do produto, solicitou a troca.
Com relação à troca, entendo que esta foi motivada por simples arrependimento da consumidora, pois não restou comprovado vício no produto, nem sequer reclamação nesse sentido perante o fornecedor.
No que concerne ao exercício do direito de arrependimento, o preceitua o Código de Defesa do Consumidor que: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Observa-se que o legislador foi claro e inequívoco ao prever que a prerrogativa de arrependimento da compra é deferida apenas em casos de compras fora do estabelecimento comercial, devendo ser exercida no prazo de 07 (sete) dias.
No tocante à segunda troca, constata-se no documento de id. nº 121737656 que essa seria realizada pelo modelo Fashion Superpocket (25x188x88), mediante pagamento da diferença de valores entre os produtos, contudo, não restou demonstrado pela parte autora que procedeu com tal encargo ou de quanto foi a diferença.
Ainda que se admita a hipossuficiência da consumidora, cabia a essa apresentar um conjunto probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, conforme o art. 373, I do CPC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo nas relações de consumo, a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do pagamento pelo segundo colchão, entendo que a restituição do valor do produto, a título de cumprimento do direito de arrependimento da consumidora, deve ser feita no valor de R$ 419,04.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, inexistindo ilícito perpetrado pela parte ré rompido está o nexo de causalidade entre a conduta desta e os danos hipoteticamente experimentados pela parte autora, não havendo que falar em dever de indenizar.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DETERMINO a substituição no polo passivo de Orto Colchões LTDA para constar Indústria Cearense de Colchões e Espumas LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-88) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 419,08 (quatrocentos e dezenove reais e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 CC).
Visando evitar o enriquecimento indevido da parte autora, transfiro a propriedade do produto de volta para a ré, devendo essa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do cumprimento da obrigação acima, recolher o produto da requerente, sob pena de perdimento da propriedade do bem em definitivo em favor da consumidora.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800739-17.2024.8.20.5158 -
23/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:19
Decorrido prazo de LAILA MACHADO BORBA em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:56
Decorrido prazo de LAILA MACHADO BORBA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de LAILA MACHADO BORBA em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 13:41
Decorrido prazo de ORTO COLCHOES LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 06:17
Decorrido prazo de MARIANA DELGADO MONTEIRO DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:17
Decorrido prazo de MARIANA DELGADO MONTEIRO DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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