TJRN - 0885404-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0885404-49.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARCIA CAMBUI ROSADO DA SILVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2025 15:31
Processo Reativado
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01/09/2025 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 18:43
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0885404-49.2024.8.20.5001 AUTORA: MÁRCIA CAMBUÍ ROSADO DA SILVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte por servidora pública estadual, integrante da carreira do magistério, objetivando a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por ato omissivo, consubstanciado na demora injustificada para implementar sua promoção funcional do Nível III para o Nível V, após conclusão de curso de Mestrado em Letras junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), com reconhecimento pelo MEC, cujo diploma data de 02/02/2021.
A parte autora ingressou em exercício em 20/02/2020, estando, assim, apta à promoção após o período de estágio probatório, conforme o art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Em 01/03/2023, requereu administrativamente a promoção ao Nível V, implantada em novembro de 2024, ou seja, mais de um ano e meio após o requerimento.
Em contestação, o Estado do Rio Grande do Norte não nega os fatos centrais, mas sustenta que a promoção observou os critérios da Lei Complementar nº 322/2006.
Argumenta que não há omissão estatal, uma vez que o deferimento respeitou os trâmites administrativos internos e que existiam óbices orçamentários.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda.
A parte autora, em réplica, reiterou os argumentos da exordial.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Está devidamente comprovado nos autos que a parte autora ingressou no serviço público em 20/02/2020, concluindo o estágio probatório em 20/02/2023.
Também se demonstra que possui título de Mestre, expedido por universidade pública brasileira devidamente reconhecida pelo MEC.
Nos moldes do art. 7º, inciso V, da LCE nº 322/2006, o Nível V da carreira do magistério é destinado a professores com titulação de Mestre.
Conforme seu art. 45, § 2º, a mudança de Nível deve ocorrer no ano seguinte ao envio do requerimento instruído com a documentação comprobatória da nova titulação.
Assim, a promoção requerida em 01/03/2023 deveria ter tido efeitos financeiros implementados a partir de 01/01/2024, conforme entendimento jurisprudencial pacífico e sumulado no âmbito da Justiça potiguar.
A tese defendida pela parte ré de que o prazo de implementação da promoção dependeria de trâmites internos ou de momento discricionário é insubsistente.
O ato de promoção, neste caso, é vinculado, exigindo-se tão somente o cumprimento dos requisitos legais, o que efetivamente ocorreu.
Comprovado o título de Mestre, o protocolo administrativo e o não pagamento das diferenças remuneratórias entre janeiro e outubro de 2024, conclui-se que houve mora estatal na implementação da vantagem, caracterizando enriquecimento sem causa e responsabilidade objetiva do ente público.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a autora as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional do Nível III para o Nível V, com efeitos retroativos a partir de 01/01/2024 até outubro de 2024.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Educação do Estado para cumprimento da presente determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:23
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2025 17:12
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0885404-49.2024.8.20.5001 Parte autora: MARCIA CAMBUI ROSADO DA SILVEIRA Parte ré: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTOS E EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, não serão analisados documentos juntados pela parte autora depois do ajuizamento e pela parte ré depois da defesa: CPC, art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
CPC, art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
CPC, Art. 434: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
STJ, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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