TJRN - 0809481-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0809481-80.2025.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE LIMA e outros (2) INVENTARIADOS: JOSÉ SEVERO DE LIMA e ARTEMIZA DE MEDEIROS LIMA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO CUMULATIVO, promovido por CARLOS ALBERTO DE LIMA, FÁTIMA FERNANDES DE LIMA SOUZA e SANTANA LIMA DA CRUZ, devidamente qualificados, em razão do falecimento de JOSÉ SEVERO DE LIMA e ARTEMISA DE MEDEIROS LIMA, casados entre si, falecidos, respectivamente, nos anos de 2018 e 2024, conforme certidões de óbito de ID. 143242411 e ID. 143242412.
Os inventariados deixaram em comum 03 (três) filhos, CARLOS ALBERTO DE LIMA, SANDERSON DE MEDEIROS LIMA e SANDRA DE MEDEIROS LIMA.
Além dos herdeiros supracitados, o inventariado também deixou 02 (duas) filhas, FÁTIMA FERNANDES DE LIMA SOUZA e SANTANA LIMA DA CRUZ, frutos de um relacionamento anterior.
O processo encontra-se suspenso, pelo período de 06 (seis) meses, até que seja concluída a Ação de Retificação das certidões de óbito, processo nº 0805509-05.2025.8.20.5001, conforme Decisão de ID. 149548263.
No curso da suspensão os requerentes formularam pedido de tutela cautelar incidental sob o argumento de que os herdeiros SANDERSON DE MEDEIROS LIMA e SANDRA DE MEDEIROS LIMA estariam promovendo de forma unilateral e sem anuência dos demais sucessores, a venda irregular do imóvel integrante do espólio.
Sustentam que a alienação, além de violar a regularidade sucessória, compromete o resultado útil do processo, razão pela qual requerem a averbação da existência da presente ação e a decretação de indisponibilidade da matrícula do bem, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 314 do CPC, é vedada, durante a suspensão processual, a prática de atos processuais, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de medidas urgentes, a fim de evitar dano irreparável, ressalvados os casos de arguição de impedimento e de suspeição.
No presente caso, a urgência encontra-se caracterizada, diante da notícia de que o imóvel do espólio estaria sendo anunciado para venda sem ciência de parte dos herdeiros e sem autorização judicial.
No entanto, não há elementos suficientes que confirmem tratar-se do mesmo imóvel pertencente aos falecidos, pois a única informação disponível no anúncio refere-se a uma casa localizada em Satélite, sem correspondência clara com o bem deixado pelos inventaiados.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos documentos que permitam identificar com precisão o imóvel objeto da negociação noticiada.
P.I.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0809481-80.2025.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE LIMA e outros (2) INVENTARIADOS: JOSÉ SEVERO DE LIMA e ARTEMISA DE MEDEIROS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO CUMULATIVO, promovido por CARLOS ALBERTO DE LIMA, FÁTIMA FERNANDES DE LIMA SOUZA e SANTANA LIMA DA CRUZ, devidamente qualificados, em razão do falecimento de JOSÉ SEVERO DE LIMA e ARTEMISA DE MEDEIROS LIMA, casados entre si, falecidos, respectivamente, nos anos de 2018 e 2024, conforme certidões de óbito de ID. 143242411 e ID. 143242412.
Os inventariados deixaram em comum 03 (três) filhos, CARLOS ALBERTO DE LIMA, SANDERSON DE MEDEIROS LIMA e SANDRA DE MEDEIROS LIMA.
Além dos herdeiros supracitados, o inventariado também deixou 02 (duas) filhas, FÁTIMA FERNANDES DE LIMA SOUZA e SANTANA LIMA DA CRUZ, frutos de um relacionamento anterior.
Em petição inicial, os requerentes formularam, em síntese, os seguintes pedidos: a) concessão da justiça gratuita; b) nomeação de CARLOS ALBERTO DE LIMA como inventariante; c) autorização para locação do imóvel situado na Rua do Condor, 7976, Pitimbu, Conjunto Residencial Cidade Satélite, Natal/RN, CEP 59067-420; d) extratos das contas bancárias do falecido; e) determinação para que o herdeiro SANDERSON DE MEDEIROS LIMA deposite o crédito referente ao processo n.º 0000153-81.2017.4.05.8400; f) exibição dos contratos de aluguel do referido imóvel; g) determinação para que os valores de aluguel sejam depositados em conta judicial.
Determinada a emenda à inicial os autores informaram que a ação de retificação das certidões de óbito dos inventariados ainda não foi concluída, conforme documentação de ID. 149486293. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a Ação de Retificação das certidões de óbito, perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, processo nº 0805509-05.2025.8.20.5001, possui os seguintes objetos: a) Na certidão de óbito da inventariada, a modificação de grafia de ARTEMISA DE MEDEIROS LIMA para ARTEMIZA DE MEDEIROS LIMA; b) Na certidão de óbito do inventariado, a correção do nome dos herdeiros e exclusão da informação de que não deixou bens.
Embora aleguem que se trata de meras correções ortográficas, verifico que tais retificações possuem relevância jurídica, pois impactam diretamente na correta identificação dos herdeiros e na própria legitimidade sucessória.
Desta forma, não é possível o regular prosseguimento da presente ação, dado que a apuração na qualidade de herdeiro exige documentação inequívoca, conforme preceitua o art. 612 do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que o juízo do inventário não é competente para decidir controvérsias de alta complexidade ou que demandem dilação probatória incompatível com o rito especial.
Ademais, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1011832-30.2023.8.11 .0000 AGRAVO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PEDIDO INCIDENTAL DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – AÇÃO AUTONOMA – SUSPENSÃO DO INVENTARIO – NECESSIDADE ATÉ A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO – RECURSO DESPROVIDO.
A ação de retificação de registro público depende de processo autônomo a ser distribuída no juízo competente.
Correta a suspensão do Inventário até a retificação da certidão de óbito. (TJ-MT - AI: 10118323020238110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 02/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito até o julgamento da ação de retificação da certidão de óbito.
Cabimento .
Necessária a correção do documento para a normalidade do trâmite processual deste feito.
Inteligência do artigo 313, inciso V, alínea a do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - AI: 20766222320228260000 SP 2076622-23.2022.8.26 .0000, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 15/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) (grifos próprios) Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito, pelo prazo de 06 (seis meses), nos termos do art. 313, V, alínea "a" e § 4º, do Código de Processo Civil.
Após esse lapso temporal, volte-me concluso, para nova análise.
P.I.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805509-05.2025.8.20.5001
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25/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 04:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0809481-80.2025.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE LIMA e outros (2) INVENTARIADO: JOSÉ SEVERO DE LIMA e e ARTEMIZA DE MEDEIROS LIMA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO CUMULATIVO, promovida por CARLOS ALBERTO DE LIMA, FÁTIMA FERNANDES DE LIMA SOUZA e SANTANA LIMA DA CRUZ, devidamente qualificados, em razão do falecimento de seus genitores, JOSÉ SEVERO DE LIMA e ARTEMIZA DE MEDEIROS LIMA, nos anos de 2018 e 2024, respectivamente, conforme Certidões de Óbito acostadas em ID. 143242411 e ID. 143242412.
Os inventariados, casados entre si (ID. 143242410), deixaram 03 (três) filhos em comum, CARLOS ALBERTO DE LIMA, SANDERSON DE MEDEIROS LIMA e SANDRA DE MEDEIROS LIMA.
O inventariado, Sr.
JOSÉ SEVERO DE LIMA, deixou, ainda, 02 (duas) filhas, FÁTIMA FERNANDES DE LIMA SOUZA e SANTANA LIMA DA CRUZ, frutos de relacionamento anterior.
Determinada a emenda da inicial, a parte requerente esclareceu que o processo nº 805509-05.2025.8.20.5001, que tramitou perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, destinou-se a promover correções formais nos atestados de óbito, relativas à grafia correta dos nomes das sucessoras, SANTANA LIMA DA CRUZ e FÁTIMA FERNANDES DE LIMA SOUZA, bem como, da inventariada ARTEMIZA DE MEDEIROS LIMA.
Além disso, foi para retificar a declaração de que o inventariado JOSÉ SEVERO DE LIMA não teria deixado bens a inventariar.
No entanto, limitou-se a anexar aos autos apenas a petição inicial do referido processo.
Diante do exposto, faz-se necessária nova emenda à inicial, devendo a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar a sentença proferida no processo de retificação, devidamente acompanhada da certidão de trânsito em julgado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Tudo com base legal, no art. 319, 320 e 321 do CPC.
P.I.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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04/04/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 02:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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