TJRN - 0804768-59.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 08:31
Juntada de informação
-
10/08/2023 16:41
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
31/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:42
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804768-59.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE CARVALHO MENEZES EXECUTADO: BANCO BMG S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 21 de julho de 2023.
JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
22/07/2023 02:27
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
22/07/2023 01:49
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
21/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:32
Juntada de termo
-
20/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804768-59.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE CARVALHO MENEZES EXECUTADO: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID103423171).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID103425919). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2023 08:08
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:51
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
19/06/2023 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:43
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
20/05/2023 02:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
20/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:55
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:49
Juntada de laudo pericial
-
13/04/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 08:51
Juntada de termo
-
25/05/2022 08:25
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 19:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 10/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 16:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/11/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800527-75.2023.8.20.5143
Maria da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 11:57
Processo nº 0000404-93.2003.8.20.0105
Municipio de Guamare
Amara Net Zero Brasil LTDA
Advogado: Evandro de Oliveira Borges
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2003 00:00
Processo nº 0807337-41.2022.8.20.5001
Geovania Maria Gabriel Rego
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2022 00:51
Processo nº 0801693-41.2023.8.20.5112
Maria do Perpetuo Socorro Fernandes
Icatu Seguros S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 16:22
Processo nº 0813098-53.2022.8.20.5001
Maria Rosangela Maia de Andrade Holanda
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2022 08:57