TJRN - 0800527-75.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
06/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
03/12/2024 10:43
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
03/12/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
29/11/2024 15:48
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
29/11/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
25/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
28/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 17:42
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800527-75.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 23 de maio de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 01:53
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:16
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:15
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:15
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:15
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 13:01
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:01
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:53
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800527-75.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da entença de ID 118467801, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 25 de abril de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
25/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:04
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:41
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:45
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800527-75.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 116775810 o executado ofereceu impugnação defendendo a incorreção do cálculo e excesso de execução, em suma.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da peça defensiva - id. 118307731.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega incorreção do cálculo do exequente, o que merece prosperar, uma vez que, ao analisar a planilha em compasso com as disposições da sentença vislumbra-se a não observância dos parâmetros estabelecidos por este Juízo.
Nesse ínterim, ACOLHO a impugnação e DECLARO O EXCESSO DE R$ 5.304,77 (cinco mil, trezentos e quatro reais e setenta e sete centavos), fixando honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (id nº 116432552) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no monte de R$ 12.607,64 (doze mil, seiscentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), devendo ser apresentada declaração assinada a punho pelo exequente autorizando a transferência do montante para conta de titularidade de terceiros, se for o caso.
Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários de sucumbência e contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 05:53
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 09:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800527-75.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Executado.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/03/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:25
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:25
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:25
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/12/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:17
Juntada de relatório
-
29/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
21/09/2023 14:22
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:14
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:27
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2023 08:49
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 02:56
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:46
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:04
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 21:45
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 09:06
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
14/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
13/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
13/08/2023 02:09
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
13/08/2023 02:07
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
11/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:47
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:36
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 07:46
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:14
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:39
Publicado Citação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 14:16
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
16/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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