TJRN - 0814559-80.2024.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:38
Decorrido prazo de DENIZE DE CARVALHO DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0814559-80.2024.8.20.5004 Autor(a): MARLUCE FERNANDES ARDUINI Réu: DENIZE DE CARVALHO DE LIMA e outros DESPACHO Intime-se a parte executada para informar se iniciou o cumprimento do acordo homologado (pagamento do saldo remanescente em 04 parcelas - ID 145866679), devendo juntar o comprovante do que foi pago.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à penhora on-line (remeter os autos para a tarefa "SISBAJUD - Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores").
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
18/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 07:52
Processo Reativado
-
13/06/2025 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DENIZE DE CARVALHO DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 21:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 21:38
Processo Reativado
-
28/05/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:22
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARLUCE FERNANDES ARDUINI em 14/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de DENIZE DE CARVALHO DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARLUCE FERNANDES ARDUINI em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 20:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 05:40
Decorrido prazo de DENIZE DE CARVALHO DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DENIZE DE CARVALHO DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DENIZE DE CARVALHO DE LIMA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DENIZE DE CARVALHO DE LIMA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0814559-80.2024.8.20.5004 Autor(a): MARLUCE FERNANDES ARDUINI Réu: DENIZE DE CARVALHO DE LIMA e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de proposta de acordo na qual a parte autora concordou. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isso posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, b, do CPC.
No mais, expeça-se alvará referente ao valor bloqueado via SISBAJUD em favor da exequente (ID 140631667 – R$ 4.748,84), observando, para tanto, os dados bancários informados pela beneficiária em petição de ID 149075860.
Por fim, intime-se a executada a fim de tomar ciência dos referidos dados bancários (ID 149075860), para dar continuidade ao cumprimento do acordo, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Após, arquivem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
29/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0814559-80.2024.8.20.5004 Autor(a): MARLUCE FERNANDES ARDUINI Réu: DENIZE DE CARVALHO DE LIMA e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de proposta de acordo na qual a parte autora concordou. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isso posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, b, do CPC.
No mais, expeça-se alvará referente ao valor bloqueado via SISBAJUD em favor da exequente (ID 140631667 – R$ 4.748,84), observando, para tanto, os dados bancários informados pela beneficiária em petição de ID 149075860.
Por fim, intime-se a executada a fim de tomar ciência dos referidos dados bancários (ID 149075860), para dar continuidade ao cumprimento do acordo, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Após, arquivem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
24/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:36
Homologada a Transação
-
22/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:52
Juntada de petição
-
18/04/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2025 11:50
Juntada de diligência
-
05/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MARLUCE FERNANDES ARDUINI em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARLUCE FERNANDES ARDUINI em 04/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:50
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:55
Juntada de Petição de procuração
-
15/03/2025 04:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 03:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:15
Decorrido prazo de DENIZE DE CARVALHO DE LIMA em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de DENIZE DE CARVALHO DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de DENIZE DE CARVALHO DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
-
16/11/2024 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:22
Juntada de petição
-
29/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:41
Processo Reativado
-
29/10/2024 15:40
Juntada de petição
-
23/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:01
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 05:39
Decorrido prazo de DENIZE DE CARVALHO DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:39
Decorrido prazo de MARLUCE FERNANDES ARDUINI em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/10/2024 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:36
Juntada de petição
-
04/10/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 07:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
21/09/2024 06:04
Decorrido prazo de DENIZE DE CARVALHO DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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