TJRN - 0820838-91.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820838-91.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA SUELI ALVES DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0820838-91.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA SUELI ALVVES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
FICHAS FUNCIONAL E FINANCEIRA APRESENTADAS NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE FORMALIDADE.
GUARDA DOS ATOS FUNCIONAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI Nº 12.153/2009 E 373, II, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
PARTE RÉ QUE SEQUER FOI CITADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA QUE O FEITO TENHA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, a qual busca o provimento jurisdicional que lhe assegure a implantação do abono de permanência, bem como o pagamento dos valores retroativos desde o período que fez jus à aposentadoria - 28 de Julho de 2023 - até a efetiva implantação.
Intimada para juntar a certidão de tempo de serviço, a requerente apresentou pedido de dilação de prazo em id.123390467.
Decido.
Do mérito Esse Juízo, tal como outros, vem deferindo centenas de pedido de dilação, além de perceber juntada de documentos após réplica e no período de conclusão da sentença, até mesmo em embargos de declaração.O acervo é de aproximados 6.000 processos por Juizado em Natal/RN e a Secretaria Unificada gere 32.000 processos.
Com absoluto respeito a entendimentos contrários e à Advocacia, o procedimento sumaríssimo, ainda que a Lei nº 12.153/09 admita a aplicação subsdiária do CPC, não pode conduzir a uma ilimitada alteração do rito, com juntadas e complementações ao sabor da parte: "Segundo Helena Abdo, todas as teorias que procuraram estabelecer os critérios do abuso do direito convergiram em três noções pacíficas: (a) a aparência de legalidade de que o abuso é revestido; (b) a preexistência de um direito subjetivo (só se pode abusar de um direito que se tem); e (c) o fato de que o abuso refere-se fundamentalmente ao exercício do direito e não ao direito em si" (CAMARGO, Solano.
Forum shopping: modo lícito de escolha de jurisdição?Dissertação de Mestrado. 2015.
São Paulo.
USP, 2015.
Acesso em .
O art. 434 do CPC manda produzir prova documental na petição inicial e defesa.
Vale salientar, oportunamente, que o documento requerido no despacho ID 118064711 oferece informações mais abrangentes e detalhadas sobre a situação funcional do servidor, o que o torna essencial à análise do pleito.
Por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil conferida aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 321 e parágrafo único da norma, expressa que o juiz ao verificar que a petição inicial por não atender os requisitos dos arts. 319 e 320, indeferirá a petição inicial.
Na espécie, o não atendimento pela parte autora à determinação expressa deste Juízo para sanar a irregularidade em petição inicial valida a aplicação dos dispositivos legais mencionados, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Dispositivo Pelo exposto, nos termos dos artigos 330, IV, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Procedimentos quanto a recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)”. 2.
Nas razões do recurso, MARIA SUELI ALVES DA SILVA requereu a gratuidade judiciária, e alegou que ingressou no serviço público em 29 de setembro de 1994, no cargo de professor.
Disse que juntou todas as provas necessárias aos autos, sendo inaceitável que um documento que a administração pública tem total acesso, e demora para fornecê-lo, ser a justificativa para o indeferimento da inicial.
Pediu a reforma da sentença. 3.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. 7.
As razões do recurso merecem amparo. 8.
Resta claro que a parte autora é ocupante do cargo efetivo de professor, conforme documento juntado ao id. 27786317 e, embora não tenha cumprido a determinação do magistrado de origem, de juntada de certidão por tempo de serviço, é possível inferir a desnecessidade de exigência do referido documento. 9.
Com todo respeito ao entendimento que fundamentou a sentença recorrida, mas o caso sob exame não autoriza o indeferimento da inicial. 10.
Quanto à produção de prova, a envolver demanda contra o Poder Público, há de se mitigar, initio litis, o rigorismo probatório em face do servidor, em especial se este traz documentos oficiais que apontam as condições necessárias que embasam o pleito, a exemplo de fichas funcional e financeiras, até porque compete à Administração a guarda da documentação dos atos funcionais, incumbindo-lhe apresentar, por ocasião da defesa, as provas indispensáveis a demonstrar as circunstâncias abrangidas, por força dos arts.9º da Lei 12.153/2009 e 373, II, do CPC. 11.
Nesse contexto, a petição inicial encontra-se em conformidade com os arts. 319 e 320 do CPC, sendo cabível a apreciação da demanda na forma em que foi proposta. 12.
A indevida extinção do processo sem julgamento de mérito constitui error in procedendo, que implica a nulidade da sentença. 13.
Acrescente-se que cabe ao magistrado apreciar se a causa encontra-se madura ou não, conforme o disposto na primeira parte do § 3º do art. 1.013 do CPC.
No caso, não é possível julgar o processo, pois, para isso, é necessário o estabelecimento e exaurimento do contraditório adequado.
Tal não ocorreu neste feito, porquanto a parte demandada não foi sequer chamada para responder aos termos da demanda. 14.
Consequentemente, não há falar em causa madura e os autos devem retornar à origem, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a citação da parte ré, realizando-se todos os atos processuais até decisão final. 15.
ANTE O EXPOSTO, o projeto de voto é por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que realize o processamento o julgamento do feito. 16.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. 17.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 18.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 19. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
30/10/2024 11:01
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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