TJRN - 0806168-05.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO AIRES em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:10
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806168-05.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO AIRES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Tendo em vista o valor depositado nos autos, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado para, no prazo de 10 dias, informar dados bancários (banco, agência, conta corrente, beneficiário e CPF/CNPJ) para a expedição do alvará.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, ficando autorizados o desarquivamento e a expedição do competente alvará caso os dados sejam fornecidos posteriormente.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806168-05.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO AIRES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 11 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 22:02
Conclusos para despacho
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10/07/2025 22:01
Processo Reativado
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10/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MATOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806168-05.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO AIRES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Pedro Henrique de Araújo Aires em desfavor de Gol Linhas Aéreas S.A, todos devidamente qualificados e representados.
O autor informou que adquiriu passagem aérea com a companhia ré, mas sofreu atraso no voo de origem (Rio de Janeiro/RJ), o que resultou na perda de conexão para o destino (Natal/RN).
Arguiu que a ré não prestou assistência.
Afirmou, ainda, que tal situação causou abalo físico, emocional e psicológico, em virtude da expectativa de descanso antes de procedimento cirúrgico agendado.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e c) pagamento do valor de R$ 5.000,00 por violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 150060534), a ré arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou, em suma, que o cancelamento de voo ocorreu em razão de necessidade de reestruturação da malha aérea e que houve assistência ao autor.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 150338764. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte II.1 Preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar suscitada uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em julgamento ao requerimento prévio na instância administrativa.
Em regra, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o direito almejado sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.2 Do Mérito Trata-se de típica ação indenizatória em que a demandante pleiteia a condenação da companhia aérea requerida em danos materiais e morais em razão de supostos atos ilícitos.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é consumidor, pois se utiliza do fornecimento do serviço aéreo prestado, assim como a parte ré desenvolve atividade de mercado, atinente ao transporte de pessoas.
Sujeitam-se, por ser assim, à incidência das disposições constantes na legislação consumerista.
Compulsando-se os autos, restou demonstrada a aquisição de passagem aérea pelo requerente junto à companhia aérea Gol, com saída do Rio de Janeiro, às 20h05, do dia 27/08/2024, com conexão em São Paulo e chegada a Natal, em 28/08/2024, às 01h35 (id. nº 148173417).
Bem como comprovou a alteração do trecho São Paulo – Natal, a ser operado pela companhia aérea ré, com saída às 08h40 e chegada a Natal às 12h05 do dia 28/08/2024.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, alegou que o voo sofreu atraso em razão de reestruturação da malha aérea e que avisou previamente ao consumidor, sem qualquer prova da notificação.
Ademais, tal situação, configura-se como fortuito interno, que não detém o condão de afastar a responsabilidade por ser inerente ao risco da atividade.
Acrescenta-se que é dever da companhia aérea prestar assistência material em razão de cancelamento, interrupção ou perda do voo com conexão, nos termos dos arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV – preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Com isso, diante do atraso de mais de 10 horas, era ônus da parte ré comprovar também a devida assistência afirmada na contestação, isto é, alimentação, hospedagem e translado em razão do pernoite, mas somente apresentou tela de sistema informando a disponibilização de sala vip, serviço que reconheço insuficiente ao caso concreto.
Assim, constatada a falha na prestação do serviço, passo à análise dos danos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, de acordo com o entendimento do STJ (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), o atraso do voo, por si só, não configura dano moral presumido, de modo que vários outros fatores devem ser levados em consideração.
Cita-se como exemplos: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Da narrativa constante dos autos, constata-se que apesar da parte ré ter providenciado o transporte do requerente até seu destino, não é razoável a espera de mais de 10 horas entre o voo programado e o efetivamente prestado, o que ultrapassa o limite de tolerância estabelecida no Código Brasileiro de Aeronáutica e da Resolução nº 141/2010 da ANAC, qual seja, de quatro horas, amplamente aceito na jurisprudência como razoável.
O atraso de voo por 10h e a ausência de comprovação de assistência material adequada, evidenciam a inobservância dos deveres anexos da boa-fé objetiva, que importaram em desgastes e frustrações que ultrapassaram o mero aborrecimento do cotidiano e o esperado pelo serviço contratado.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Considerando-se as peculiaridades do caso em apreço, entendo por justo e razoável fixar os danos morais à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a contar da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523 §2º CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
NATAL /RN, 21 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO AIRES em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:43
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 04:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806168-05.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO AIRES CPF: *78.***.*14-10 Advogado do(a) AUTOR: LUCAS SOARES MATOS - CE48120 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
02/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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