TJRN - 0809018-17.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:04
Decorrido prazo de JANSSEN KHALLYO NASCIMENTO DIAS XAVIER em 11/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809018-17.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA DO NASCIMENTO DIAS E XAVIER REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JANSSEN KLAUSS DO NASCIMENTO DIAS E XAVIER REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação ordinária proposta por CÉLIA MARIA DO NASCIMENTO DIAS E XAVIER, atualmente representada por seu curador JANSSEN KLAUSS DO NASCIMENTO DIAS E XAVIER, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados, com o escopo de obter provimento jurisdicional lhe assegure a declaração do direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria, desde o dia 11 de março de 2010, data do diagnóstico da Neoplasia Maligna, subsidiariamente, que seja então declarado o direito da autora à isenção em razão da Cegueira Monocular, a partir do dia 30 de julho de 2021, data do respectivo diagnóstico da cegueira monocular, bem como a restituição dos valores retidos indevidamente, respeitando a prescrição quinquenal.
Alega, em síntese, ser servidora pública estadual aposentada no cargo de agente administrativo, aposentada em 23 de fevereiro de 1995.
Acrescenta ser portadora de Neoplasia Maligna desde o dia 11 de março de 2010, bem como também é portadora de visão monocular irreversível, desde o dia 30 de julho de 2021.
Informa ainda, que requereu administrativamente, o reconhecimento das aludidas isenções, concluindo o parecer pelo indeferimento do pedido.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Decisão de ID nº 150588974 deferindo parcialmente o pedido de antecipação de tutela de urgência, determinando a suspensão do desconto incidente sobre os proventos da demandante, a título de Imposto de Renda, bem como concedido o pedido de justiça gratuita.
Citados, os demandados apresentaram contestação, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Estado do RN.
No mérito, alegaram ausência de direito à isenção da contribuição previdenciária e quanto a isenção do imposto de renda, sustentaram a impossibilidade de concessão da isenção por ausência de documentação médica que ateste a existência da moléstia na atualidade em relação a Neoplasia Maligna e quanto à visão monocular, não considerou como cegueira legal.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral (ID nº 156148991).
Réplica à contestação (ID nº 157623353).
Manifestação do Ministério Público pela falta de interesse em intervir no feito (ID nº 158124112) II – FUNDAMENTAÇÃO.
Da legitimidade do Estado do RN O Estado do RN suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Importante ressaltar que em casos análogos o entendimento aplicado por este d. juízo era no sentido de reconhecer a ilegitimidade do Estado do RN sob o fundamento de se tratar de pedido formulado por servidor aposentado, o gestor único do regime próprio da previdência social dos servidores do Estado é o IPERN, autarquia estadual com personalidade própria, consoante Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
No entanto, melhor refletindo sobre a questão e tendo em vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a fim de garantia da segurança jurídica, evoluo meu posicionamento para reconhecer a legitimidade do Estado do RN.
Isso porque, a Constituição Federal, especificamente em seu artigo 157, I, preleciona pertencer aos Estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
Por sua vez, o STJ, ao julgar o REsp nº 989.419/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 193), fixou a tese jurídica de que “os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte”.
Vejamos abaixo: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 989.419/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) (destaque acrescido) A referida jurisprudência deu ensejo a edição da Súmula nº 447 pelo Tribunal da Cidadania, que enuncia que “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já se pronunciou quanto a legitimidade do Estado, aplicando o entendimento do STJ.
Vejamos abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DO ESTADO.
PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR.
ISENÇÃO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INVIABILIDADE.
MÉRITO.
APELADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
PROVENTOS QUE DEVEM SER AUFERIDOS EM SUA INTEGRALIDADE, CONFORME DETERMINA A LEI Nº 7.713/98.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...].
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte, pela mesma votação, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0819215-02.2023.8.20.5106, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024).
Destaque acrescido.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO IMPOSTO DE RENDA NOS PROVENTOS DO AUTOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO AGRAVADO.
REJEIÇÃO.
RESP Nº 989.419/RS.
TEMA 193.
SÚMULA Nº 447 DO STJ.
O ESTADO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PROPOSTA POR SEUS SERVIDORES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE COMPETE AO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL AFERIR SE A PESSOA É OU NÃO PORTADORA DA MOLÉSTIA QUE AFIRMA ESTAR ACOMETIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE O MAGISTRADO NÃO ESTÁ LIMITADO AOS TERMOS DO ART. 30 DA LEI FEDERAL Nº 9.250/1995.
SÚMULA Nº 598 DA CORTE SUPERIOR.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A DOENÇA.
NÃO VINCULAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DOENÇA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
SÚMULA Nº 627 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814886-36.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024).
Destaque acrescido.
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
SERVIDOR ESTADUAL INATIVO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA QUE POSSUI AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DEMONSTRADA.
CONTRIBUINTE APOSENTADO.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AO LIMITE DO § 21 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0585975-83.2009.8.20.0001, Relator Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2021, PUBLICADO em 15/03/2021).
Destaque acrescido.
Assim, reconheço a legitimidade do Estado do RN para figurar no polo passivo, mesmo em sendo a demandante servidora aposentada, tendo em vista a obrigação legal de promover a retenção do Imposto de Renda e, em consequência, rejeito a preliminar.
Da Prescrição.
A isenção de Imposto de Renda configura-se relação jurídica de trato sucessivo, na medida em que se renova enquanto o servidor recebe os proventos de pensão, cuja prescrição repercutirá tão somente nas parcelas pretéritas, anteriores ao quinquênio legal contado da data da propositura da ação (Súmula 85 do STJ).
No caso, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 02/05/2020, posto que a autora ingressou com a ação em 02/05/2025.
Corroborando com tal entendimento, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ARTIGO 111 DO CTN.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.116.620/BA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES. 1.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, confere isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves. 2.
A norma disposta no artigo 111, II, do CTN, desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva.
Nesse contexto, não se pode admitir a concessão de isenção tributária a quem não preenche os requisitos legais, como no caso dos autos, uma vez que, a interpretação literal do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, nos permite concluir que a isenção de imposto de renda ali prevista se dá, exclusivamente, sobre os proventos de aposentadoria, não alcançando a remuneração do portador de moléstia grave que continua em atividade.
REsp 1.116.620/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 3.
Os descontos tributários realizados nas remunerações dos contribuintes configuram relações jurídicas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, pois não há um ato único e de efeitos permanentes.
Logo, não importa o tempo do ato administrativo que determinou o abatimento, a contagem do prazo decadencial para rever o ato se dá a partir de cada desconto efetuado.
Precedentes. 4.
Recurso em mandato de segurança não provido. (RMS n. 47.882/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) (Grifei).
Do mérito Pretende a autora o reconhecimento e a declaração do direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores retidos indevidamente.
Da isenção de imposto de renda.
Para a concessão de isenção de Imposto de Renda, há de se observar o que dispõe a Lei nº 7.713/88, porquanto, as pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma e apresenta alguma doença constante em rol específico, no qual se encontra a neoplasia maligna e cegueira, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
Referida isenção visa beneficiar as pessoas acometidas por doenças graves, elencadas pelo legislador, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais.
Destaque-se que a isenção é exclusiva para os servidores inativos, conforme tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1037: Tema 1.037-STJ: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” Nesse contexto, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo (art. 6º, inciso XIV).
No caso dos autos, verifico que a parte autora comprovou sua condição de servidora estadual aposentada, desde março de 1995, conforme se observa na Portaria nº 161-95, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 08/03/1995 (ID nº 150198804 - Pág. 7).
Outrossim, verifica-se que a demandante requereu tal isenção junto ao IPERN, conforme processo administrativo nº 03810003.001617/2021-81 (ID nº 98939784 - Pág. 1-24), o qual consta o Laudo médico pericial (ID n° 150198804 - Pág. 13), com a seguinte conclusão: “Considerando o exame pericial realizado em 22/07/2021 e a documentação médica em anexo, a pericianda apresentou patologia codificado pelo CID10 C50.9 Neoplasia maligna da mama, não especificada submetida a tratamento cirúrgico-quadrantectomia em maio de 2010.
No momento apenas em acompanhamento ambulatorial.
Sem exames recentes mostrando recidiva ou atividade de doença.
Portanto NÃO É portador de doença prevista no inciso XIV do art. 6° da Lei n° 7.713/88, ou no § 2 º do art. 30 de Lei nº 9.250/95.” Posteriormente, fora exarado Parecer (ID nº 98939784 - Pág. 18), com a seguinte conclusão: “Por todo o exposto, sugere-se o indeferimento do Célia Maria do Nascimento Xavier pedido inicial, em virtude do requerente não preencher os requisitos previstos em lei no inciso XIV do artigo 6º da Lei n° 7.713/88 e no artigo 3º e em seu parágrafo único, da Lei Estadual nº. 8.633/05, tendo com base as informações contidas no Laudo Médico Pericial constante nos autos.” No caso em espécie, a autora anexou com a inicial Laudo Médico particular com data de 26/04/2010 (ID nº 150198787), indicando que é “portadora de NEOPLASIA DE MAMA (CID 10 C – 50.9), segundo laudo histopatológico nº 10/002646 do LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLÓGICA LTDA. datado de 11/03/2010.” A respeito do tema, o STJ firmou entendimento pela desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de renda, no caso de moléstia grave, de acordo com o explicitado na Súmula nº 598, vejamos: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Ademais, o STJ por meio da Súmula nº 627 tem entendido que: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Nesta senda, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 627/STJ. 1.
Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial.
Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial.
A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1713224/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019).
Destaque acrescido.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a constatação da ausência de sintomas da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não tem o condão de revogar o mencionado benefício.
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp 1655056/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; MS 21.706/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1781099/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 29/04/2019).
Destaque acrescido. É nesse sentido, também, que este Colendo Tribunal de Justiça do Estado do RN entende: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO.
DOENÇA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por ente estadual contra sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação de Declaração de Isenção de Imposto de Renda cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por beneficiária de pensão, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos recebidos, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, com correção pela taxa SELIC, além da condenação ao pagamento de honorários e custas processuais.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao IPERN, diante da improcedência do pedido referente à isenção de contribuição previdenciária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a isenção de imposto de renda sobre proventos de pensão pode ser reconhecida judicialmente com base em documentos médicos particulares, sem a exigência de laudo médico oficial; (ii) verificar se há direito à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda nos cinco anos anteriores à efetiva implementação da isenção.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A legislação de regência (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV) assegura a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão a pessoas acometidas por doenças graves, entre elas a neoplasia maligna e a cardiopatia grave.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 598 e 627, estabelece que não se exige laudo médico oficial para a concessão da isenção fiscal, sendo admissível a prova por documentos médicos particulares, desde que suficientes para demonstrar a moléstia.5.
No caso concreto, a parte autora apresentou laudos e exames médicos que atestam neoplasia maligna e cardiopatias graves, sendo considerados suficientes para o reconhecimento do direito à isenção.6.
A restituição dos valores descontados indevidamente encontra amparo no art. 165, I, do CTN, devendo ser atualizada pela taxa SELIC, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.7.
Alterações constitucionais posteriores (EC nº 103/2019 e EC Estadual nº 20/2020) não possuem efeito retroativo sobre os fatos geradores ocorridos sob a vigência da legislação anterior, em respeito ao princípio da segurança jurídica, conforme entendimento do STF na ADI 3477/RN.8.
Configurado o desprovimento do recurso, incide a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A isenção do imposto de renda sobre proventos de pensão pode ser reconhecida judicialmente com base em laudos e exames médicos particulares, desde que suficientes para comprovar a doença grave.2. É devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda nos cinco anos anteriores à implementação da isenção, atualizados pela taxa SELIC.3.
As alterações constitucionais posteriores não produzem efeitos retroativos sobre situações consolidadas sob a legislação anterior.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, arts. 165, I, e 168, I; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; CPC, art. 85, § 11; EC nº 103/2019; EC Estadual nº 20/2020.Julgados relevantes citados: STJ, Súmulas 598 e 627; STF, ADI nº 3477/RN, Rel.
Min.
Ayres Britto, j. 01.12.2010; TJRN, AC 0826169-93.2020.8.20.5001, Juiz convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 29.04.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803098-86.2025.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025).
Destaque acrescido.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
DIREITO COMPROVADO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, § 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de servidora pública portadora de neoplasia maligna, mas negou a isenção da contribuição previdenciária. 2.
A sentença foi fundamentada na comprovação da doença grave por meio de laudo médico e exame patológico, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e na ausência de regulamentação específica para aplicação da isenção previdenciária prevista na Lei Estadual nº 11.109/2022.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é a possível a concessão de isenção de imposto de renda a portador de neoplasia maligna; e (ii) a aplicabilidade imediata da isenção de contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º, sem regulamentação específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A isenção do imposto de renda foi corretamente reconhecida, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e nas Súmulas 598 e 627 do STJ, que dispensam a apresentação de laudo médico oficial e a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença. 2.
A isenção da contribuição previdenciária, prevista na Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º, não possui aplicabilidade imediata, pois depende de regulamentação específica para definir as patologias incapacitantes, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 317 da Repercussão Geral. 3. É vedada a aplicação analógica de normas de isenção tributária, como a legislação do imposto de renda, para estender benefícios fiscais à contribuição previdenciária, em respeito ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 150, § 6º, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: (i) A isenção do imposto de renda é devida ao portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo desnecessário laudo pericial oficial ou a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença. (ii) A isenção da contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º, depende de regulamentação específica para sua aplicabilidade, sendo vedada a extensão analógica de normas de isenção tributária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 150, § 6º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 317; STJ, Súmulas 598 e 627; TJRN, Apelação Cível nº 0860296-18.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, julgado em 13/06/2025. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0807852-08.2024.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025).
Destaque acrescido.
Em relação à enfermidade Visão Monocular, apresentou Laudos oftalmológicos com data de 04/08/2023 (ID nº 150198795) e data de 14/04/2025 (ID nº 150198796), atestando que a autora está sendo acompanhada desde 2020, “quando foi diagnosticada de visão monocular (perda visual e irreversível de olho direito) decorrente de sequela de processo vascular (aneurisma cerebral). (...).
Paciente com quadro irreversível de visão monocular (cegueira em olho direito).” De se destacar que o texto legal, como citado acima (Lei n. 7.713/1988), faz menção ao gênero “cegueira”, sendo, pois, indiferente indagar se a patologia abrange ambos os olhos ou apenas um deles, consoante ilustram os excertos abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
IRPF.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
CEGUEIRA.
DEFINIÇÃO MÉDICA.
PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
III - Recurso especial improvido. (STJ.
REsp 1553931/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IRPF.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
CEGUEIRA.
DEFINIÇÃO MÉDICA.
PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. 1.
No caso é incontroverso que a parte não possui a visão do olho direito, acometido por deslocamento de retina.
Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença.
Precedentes do STJ. 3.
A isenção do IR ao contribuinte portador de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício. 4.
Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas.
Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. 5.
Recurso Especial provido. (STJ.
REsp 1483971/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015) Neste cenário, resta evidenciada a situação legal autorizadora da isenção fiscal pleiteada, visto que a autora é pensionista, portadora de neoplasia maligna e cegueira monocular, doenças descritas no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/88, sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a isenção do imposto de renda tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicamentos ministrados (REsp. 1.706.816/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2017).
Além do fato da autora possuir várias patologias, a sua idade concorre como um fator de agravamento para enquadramento de suas limitações.
Ademais, a submissão a tratamento médico contínuo não configura a cura da doença apta a afastar a isenção.
Portanto, evidenciado o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria, desde quando tomou conhecimento da primeira moléstia grave, qual seja, neoplasia maligna, diagnóstico em março de 2010, que foi posterior a sua entrada para inatividade, bem como à restituição dos descontos indevidos.
Todavia, considerando que a presente demanda só foi ajuizada em 02/05/2025, tenho que estão prescritas, para efeitos financeiros, as parcelas anteriores a 02/05/2020, até porque inexistiu processo administrativo anterior a essa data que pudesse suspender o lapso prescricional.
Da contribuição previdenciária.
No tocante à contribuição previdenciária de portadores de doença incapacitante, igual sorte não assiste à demandante.
A isenção da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social era anteriormente prevista, de forma expressa, no art. 40, § 21, da Constituição Federal de 1988.
Contudo, o mencionado dispositivo fora revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como a “Reforma da Previdência”, conforme previsão do art. 35, inciso I, alínea “a” da referida EC.
Outrossim, o art. 36 da referida EC nº 103/2019, ao dispor sobre o início da vigência de suas normas, assim estabeleceu: Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único.
A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.
Logo, a revogação do benefício - que estava previsto no § 21 do art. 40 da CF - no âmbito local dependia do cumprimento do disposto no inciso II do art. 36 da EC nº 103/2019, cuja redação determina a necessidade de referendo expresso, no plano estadual, da revogação em questão, a partir do que seria, então, permitido o afastamento da isenção previdenciária até o limite do dobro do teto fixado para o regime geral de previdência social, em relação aos servidores aposentados e/ou pensionistas portadores de doença incapacitante.
Com esse enfoque, foi promulgada, pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a Emenda Constitucional nº 20, de 29 de setembro de 2020, a qual “altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias”.
O art. 15 da sobredita Emenda à Constituição Estadual dispõe, in litteris: “Revoga-se o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado; e o artigo 5º da Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005”.
Por sua vez, o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado, então revogado, estabelecia, in verbis: § 23.
A contribuição prevista no § 20 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Nessa senda, diante da revogação do art. 40, § 21, da Constituição Federal (por meio do art. 35, I, “a”, da EC nº 103/2019) e do atendimento ao requisito esculpido no art. 36, II, da EC nº 103/2019, quando comparado ao referendo estadual (no âmbito do regime próprio de previdência social do Estado do Rio Grande do Norte) de revogação da isenção previdenciária até o dobro do teto fixado para os benefícios do RGPS, por intermédio do art. 15 da Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, entendia-se que não haveria mais de se conceder o benefício de isenção previdenciária em favor dos servidores civis aposentados e/ou pensionistas portadores de patologias incapacitantes.
Isso porque, com a promulgação das referidas emendas, exsurgiu, tanto na esfera federal quanto estadual, o entendimento de que o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.633/2005 – que estabelecia a isenção previdenciária em tela – perdeu o seu fundamento de validade, tendo como parâmetro de controle o art. 40, § 21, da Constituição Federal e o § 23 do art. 29 da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, ambos expressamente revogados.
A despeito disso, em 27/05/2022 foi publicada a Lei Estadual nº 11.109/2022, a qual “dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020, e dá outras providências”.
O art. 1º, § 4º, da mencionada Lei Estadual nº 11.109/2022, ora vigente, estabelece o seguinte: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (…) § 3º A alíquota de 14% (quatorze por cento), reduzida ou majorada nos termos do disposto nos incisos I a V do caput, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incide sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 94-B da Constituição do Estado. § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Destacou-se) Assim, observa-se que a novel previsão legal passou a assegurar, no âmbito local, a isenção da contribuição previdenciária sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e pensão] até o dobro do limite de incidência – limite esse fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em razão do déficit atuarial (art. 94-B da Constituição Estadual) – ou seja, até o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de beneficiário com doença incapacitante.
Ocorre que a eficácia da referida norma, a respeito do parágrafo acima, afigura-se limitada, pois depende da edição de lei regulamentar específica a estabelecer quais são as doenças incapacitantes a atrair a concessão do tratamento diferenciado ao segurado. É nessa direção que o E.
Tribunal de Justiça do RN vem entendendo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM DOENÇA INCAPACITANTE.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
DEMANDANTE COM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
CABIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817857-94.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
Destaque acrescido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PREJUDICIAL ARGUIDA PELOS ENTES PÚBLICOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
DEMANDANTE PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA E ATROFIA MUSCULAR.
INEXIGÊNCIA DA CEGUEIRA TOTAL EM AMBOS OS OLHOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL PRESCINDÍVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENDIDA RETROATIVIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO AO ANO DE 2014.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU TÉCNICA SUFICIENTE PARA RESPALDAR O PLEITO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848236-18.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023).
Destaque acrescido.
Portanto, não obstante a parte autora comprove ser portadora de moléstia grave, não há que se falar em concessão de isenção da contribuição previdenciária diante da eficácia limitada da Lei Estadual nº 11.109/2022.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito formulado por CÉLIA MARIA DO NASCIMENTO DIAS E XAVIER, representada por seu curador JANSSEN KLAUSS DO NASCIMENTO DIAS E XAVIER em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e, por consequência, DECLARO o direito da parte autora à isenção no pagamento do Imposto de Renda (IR), confirmando a tutela de urgência concedida, bem como condeno-os a restituírem os valores indevidamente descontados de seus proventos, solidariamente, de forma simples, a contar de 02/05/2020, até a cessação dos descontos indevidos.
Os valores deverão ser corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Ante a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser repartidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.
Aquelas, dispensadas, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09 e gratuidade judiciária concedida à autora e estes que deverá inicidir sobre o valor da condenação, sendo que a definição do percentual será estabelecido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa quanto à autora, por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Sentença que se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do REsp nº 1.101.727/PR (Tema Repetitivo nº 17) e Súmula 490/STJ, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal.
Assim, não interposta apelação no prazo legal, a Secretaria deverá fazer a remessa dos autos ao Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu cargo, que a contestação ID nº 156148991 foi apresentada no prazo legal.
O referido é verdade.
Dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação do (a) demandante, na pessoa de seu(ua) representante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares e/ou documentos advindos com a contestação.
Mossoró/RN, 1 de julho de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito -
07/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:22
Publicado Citação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:48
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 09:36
Juntada de diligência
-
12/05/2025 03:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 10:46
Juntada de diligência
-
08/05/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:13
Determinada a citação de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
-
07/05/2025 12:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/05/2025 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CÉLIA MARIA DO NASCIMENTO DIAS E XAVIER.
-
07/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809018-17.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANSSEN KLAUSS DO NASCIMENTO DIAS E XAVIER REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico a necessidade de regularizar a representação processual da autora CÉLIA MARIA DO NASCIMENTO DIAS E XAVIER, atualmente representada por seu curador JANSSEN KLAUSS DO NASCIMENTO DIAS E XAVIER, tendo em vista que a procuração juntada no ID nº 150195651 indica somente o nome do curador provisório.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de regularizar a representação processual da autora, anexando o respectivo instrumento procuratório. À Secretaria, proceder com a correção do cadastro de partes no PJE, com a inclusão da autora CÉLIA MARIA DO NASCIMENTO DIAS E XAVIER no polo ativo do sistema PJe. representada por seu curador.
Decorrido o prazo acima, com ou sem emenda, retornem conclusos para decisão inicial de urgência.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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