TJRN - 0801337-10.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801337-10.2022.8.20.5103 AGRAVANTE: JOÃO JOSÉ DA SILVA NETO ADVOGADO (A): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22773423) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801337-10.2022.8.20.5103 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801337-10.2022.8.20.5103 RECORRENTE: JOÃO JOSÉ DA SILVA NETO ADVOGADO: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais (Ids.20928692 e 21299764 ) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado(Id.20306670): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGENTE POLÍTICO.
VEREADOR.
MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DURANTE MANDADO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO O PAGAMENTO DAS VERBAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. 1.
O artigo 39, §3º e § 4º, da Constituição Federal, ao instituir subsídio para agentes políticos, estendendo aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Magna Carta, não veda o pagamento das verbas. 2.
Entretanto, o pagamento das referidas verbas está condicionado à edição de lei local que autorize o pagamento. 3.
O pedido de gratuidade judiciária deve ser acolhido quando evidenciada a hipossuficiência da parte. 4.
Precedente do TJSP (AC: 10013630220198260596 SP 1001363-02.2019.8.26.0596, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 11/03/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2022). 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Por sua vez, a parte recorrente do recurso de Id.20928692, João José da Silva Neto, alega ter havido violação aos arts. 7º, VIII e XVII, e 37, X e XI, ambos da Constituição Federal.
Já a parte recorrente de Id. 21299764, Município de Currais Novos, alega ter havido inobservância dos arts. 5º, LXXIV e 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas (Ids.21957036 e 21962635).
Gratuidade Judiciária concedida em primeiro grau (Id.20306670) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Inicio com a análise do Recurso Especial manejado pelo recorrente João José da Silva Neto (Id.20928692).
No que concerne à alegada ofensa aos arts. 7º, VIII e XVII, e 37, X e XI (CF), não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF, observe-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LAVRA MINERAL IRREGULAR.
APURAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
MALVERSAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, e 37, § 5º, DA CF.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DO ART. 1º-A, DA LEI 9.873/1999.
ACÓRDÃO QUE ENTENDEU REGULAR O PROCEDIMENTO E A CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.3.
Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.4.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da regularidade do procedimento administrativo e da penalidade aplicada, bem como da ocorrência da causa interruptiva da prescrição, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.065.450/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E PARTILHA DE BENS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS.
REVELIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU.
POSSIBILIDADE.
INTERVENÇÃO ATÉ O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PARTILHADO PELO CASAL.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PELO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Inicialmente, não prospera a alegada deficiência de fundamentação, tendo em vista que a decisão agravada, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.2.
A indicação de ofensa a dispositivos constitucionais não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.3.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.4.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.5.
A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.6.
A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual.7.
A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não comprovou ter contribuído para aquisição do imóvel em questão juntamente com a ré, deixando inclusive de provar que auferia rendimentos, ao passo que a recorrida demonstrou que o terreno e a casa foram frutos exclusivos de seus esforços.
Para alterar essas conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte.8.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no REsp 1290527/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017) – grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS FUNGÍVEIS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
NEGÓCIO JURÍDICO.
REEXAME.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.[...]6.
Não cabe a esta Corte o exame de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF (art. 102, CF).7.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp 1580601/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). (grifos acrescidos).
Prossigo com a análise do recurso especial interposto pelo Município de Currais Novos Id.21299764 no que tange ao alegado malferimento dos arts. 5º, LXXIV e 99, §2º, do Código de Processo Civil, acerca do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
DANOS MORAIS.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a reintegração no serviço público, com o pagamento de verbas salariais.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Na hipótese, o decisum foi claro no sentido de que a matéria alegadamente violada não foi prequestionada.
Não tendo havido pronunciamento da Corte de origem sobre a matéria de que tratam os arts. 11 e 83 do CPC e arts. 52/56 e 124, todos da Lei n. 8.213/1991, incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
III - Noutro giro, foi verificado que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Não há omissão no acórdão.
IV - Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, SegundaTurma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. [...]No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.VIII - Embargos de declaração rejeitados.(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1820979/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.IV - Embargos de declaração rejeitados.(STJ, EDcl no AgInt no CC 180.263/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022) (grifos acrescidos) Ademais, com relação à alegada ofensa ao art. 99, §2, do Código de Processo Civil, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MOTIVADA.
DESNECESSIDADE.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE.
CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.2.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.3.
Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.5.
Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).6.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) (grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA AS AÇÕES EM TRÂMITE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MAS APENAS AQUELAS EM CURSO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO EXISTENTE QUANDO DO INDEFERIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A suspensão ou o sobrestamento de um processo cujo tema nele em discussão foi objeto de afetação para julgamento sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (recurso repetitivo) não alcançam as demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as que tramitam nas instâncias ordinárias.
Precedentes.2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ausência de comprovação da alteração da situação existente quando do indeferimento da concessão da gratuidade da justiça - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.3.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.328.823/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Ante o exposto, INADMITO ambos os recursos especiais.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 -
21/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801337-10.2022.8.20.5103 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
18/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801337-10.2022.8.20.5103 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801337-10.2022.8.20.5103 Polo ativo JOAO JOSE DA SILVA NETO Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGENTE POLÍTICO.
VEREADOR.
MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DURANTE MANDADO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO O PAGAMENTO DAS VERBAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. 1.
O artigo 39, §3º e § 4º, da Constituição Federal, ao instituir subsídio para agentes políticos, estendendo aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Magna Carta, não veda o pagamento das verbas. 2.
Entretanto, o pagamento das referidas verbas está condicionado à edição de lei local que autorize o pagamento. 3.
O pedido de gratuidade judiciária deve ser acolhido quando evidenciada a hipossuficiência da parte. 4.
Precedente do TJSP (AC: 10013630220198260596 SP 1001363-02.2019.8.26.0596, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 11/03/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2022). 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO JOSÉ DA SILVA NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id. 18819560), que, nos autos de Ação de Cobrança (Proc. nº 080137-10.2022.8.20.5103) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o município requerido ao pagamento do 13º salário referente aos anos de 2019 e 2020.
Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para a parte requerida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.Ressalto, por fim, que, conforme disposição legal, o Município demandado é isento do pagamento das custas processuais." 2.
Em suas razões recursais (Id. 18819560), o apelante alegou que possui o direito ao décimo terceiro salário, férias e terço, nos moldes fixados na lei orgânica do Município, assim, postulou pela reforma da sentença com o provimento, reiterando-se o pedido de justiça gratuita. 3.
A parte apelada apresenta as contrarrazões (Id. 18819562), pugnando pelo desprovimento do apelo, com a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 4.
Instada a se pronunciar, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, em substituição legal ao Décimo Terceiro Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id. 18900494). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
O cerne da apelação sub judice diz respeito ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço de férias de 01/01/2016 a 31/12/2020. 8.
Analisando-se os autos, percebe-se que a parte apelante integrou o quadro dos Servidores Municipais, durante o período acima exposto, ocupando a função de vereador. 9.
Ora, o artigo 39, §3º e § 4º, da Constituição Federal, ao instituir subsídio para agentes políticos, estendendo aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Magna Carta, não veda o pagamento das verbas. 10.
Entretanto, o pagamento das referidas verbas está condicionado à edição de lei local que autorize o pagamento. 11.
Nesta direção, destaca-se os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE SERRANA – EX-VEREADOR - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO - Pretensão de pagamento de valores referentes a férias, terço constitucional e 13º salário - Autor que exerceu as funções de vereador entre janeiro/2013 e dezembro/2016 - Alegações no sentido de que o artigo 39 da Constituição Federal, ao instituir o subsídio para agentes políticos, não veda o pagamento de referidas vantagens, na esteira do decidido no Tema nº 484 do STF, que fixou a tese: "o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pargos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual" - Entendimento de não vedação ao percebimento de referidas verbas que não significa a obrigatoriedade de pagamento - Ausência de previsão na legislação local - Precedentes - Sentença mantida - Recurso não provido.” (TJSP - AC: 10013630220198260596 SP 1001363-02.2019.8.26.0596, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 11/03/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2022) 12.
Com efeito, verifica-se dos autos que a Lei Municipal nº 3.479/2019 estabeleceu a percepção de 13º salário para ocupantes de cargos de vereadores do Município de Currais Novos, sem previsão de férias. 13.
Neste viés, é incabível o acolhimento da postulação nos moldes apresentados, sendo devido o décimo terceiro a partir de dezembro de 2019. 14.
Concordo, pois, com as razões de decidir da sentença monocrática, ao estabelecer que: “Assim, as verbas remuneratórias devem estar expressamente previstas na respectiva lei que regulamenta a função do agente político, ou seja, a constitucionalidade de determinado direito trabalhista não implica na sua implantação automática.
Tal entendimento, justifica-se pela necessidade de observância dos princípios constitucionais da legalidade e tripartição dos poderes e, ainda, ao entendimento consagrado pela edição da Súmula Vinculante 37, que assim disciplina: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
No caso dos autos, observa-se que a previsão legal para o recebimento de 13º salário para vereadores do Município de Currais Novos foi estabelecida pela Lei Municipal nº 3.479, de 30 de dezembro de 2019 e que não há previsão legal para a incidência do terço de férias.
A referida lei prevê o seguinte: “Art. 1º.
Os Vereadores do Município de Currais Novos farão jus a 13º salário. (…) Art. 3º.
O 13º salário terá como marco temporal inicial o dia 01/01/2019”.Diante disso, conclui-se que a partir de dezembro de 2019, restou devido o pagamento do 13º salário para os vereadores de Currais Novos, sendo incabível a concessão das verbas pleiteadas a título de terço de férias aos agentes políticos do Poder Legislativo.” 15.
Desta feita, irretocável o julgado neste ponto. 16.
Acolho o pedido de justiça gratuita, uma vez que evidenciada a hipossuficiência da parte, nos ternos do art. 98 do CPC. 17.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para conceder o benefício da gratuidade judiciária, mantendo a sentença em todos os demais fundamentos. 18.
Fixo os honorários sucumbenciais a ser pago pelo apelado, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, do CPC. 19.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 8 Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
30/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 08:42
Recebidos os autos
-
24/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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