TJRN - 0804459-51.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:36
Juntada de Petição de notícia de fato
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09/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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01/07/2025 00:47
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Decorrido prazo de KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:28
Juntada de Ofício
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11/06/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0804459-51.2024.8.20.5300 Partes: MPRN - 02ª Promotoria Santa Cruz x JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO e WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática das condutas delitivas tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 330, caput, do Código Penal; e art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia foi recebida em 04 de outubro de 2024 (ID 132817629).
As respostas à acusação encontram-se nos ID’s 134964429 e 133100942.
Na audiência de instrução realizada em 18 de dezembro de 2024, foram ouvidas as testemunhas Luiz Fonseca Dantas Neto, Josimar de Oliveira Gomes e Alexsandro Araújo de Carvalho.
Em seguida, procedeu-se aos interrogatórios dos réus.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência da denúncia e consequente condenação dos acusados nos termos da exordial acusatória.
Requereu, ainda, a decretação do perdimento do veículo apreendido, nos moldes do art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (ID 149711928).
A defesa técnica de Jorge Leandro de Lima Campelo apresentou alegações finais por memoriais (ID 151899691), requerendo sua absolvição quanto aos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 330 do Código Penal e art. 15 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, incisos I, II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, bem como a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu: (a) a fixação da pena-base no mínimo legal; (b) a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (c) a improcedência do pedido de perdimento do veículo apreendido.
Por sua vez, a defesa técnica de Willyam David Rocha de Souza também apresentou alegações finais por memoriais (ID 152917764), pleiteando: (a) a absolvição do réu quanto aos crimes previstos no art. 330 do Código Penal e art. 15 da Lei nº 10.826/2003; (b) o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e, subsidiariamente, (c) a fixação da pena no mínimo legal, com a concessão do direito de apelar em liberdade, em caso de condenação.
Consta nos autos Laudo de Perícia Balística e Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID’s 141364225 e 143548981).
Nos ID’s 153058829 e 153058831, foram juntadas certidões atualizadas de antecedentes criminais dos acusados. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual imputando aos réus JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO e WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 330, caput, do Código Penal, e art. 15, caput, da Lei 10.826/03, em virtude de fatos ocorridos no dia 16 de agosto de 2024, no Município de Santa Cruz/RN.
Concluída a fase instrutória, estando as partes satisfeitas com as provas constantes do caderno processual, passa-se à apuração da situação trazida aos autos e verificação de sua adequação com a pretensão do Ministério Público ou da defesa, a fim de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado.
II.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) Primeiramente, observo que os autos trazem provas suficientes de autoria e materialidade a ensejar um decreto condenatório em razão da prática do crime de tráfico de drogas, dentre as quais, laudo de exame químico toxicológico dos entorpecentes apreendidos, auto de exibição e apreensão das substâncias respectivas, e os depoimentos das testemunhas, tudo aliado às circunstâncias em que se deu a prisão dos denunciados.
Com efeito, a materialidade delitiva restou sobejamente caracterizada, tendo em vista que, conforme se infere do auto de exibição e apreensão (ID 128715378 - pág. 9) e do laudo de exame químico toxicológico (ID 137793717), o material apreendido e analisado, qual seja, 03 (três) porções, em forma de tablete, de tamanhos variados, prensadas, de coloração pardo-esverdeada, embaladas em material plástico transparente tipo “filme”, com massa total líquida de 1.106,07g (um mil cento e seis gramas, setenta miligramas), apresentou resultado positivo para o principal composto psicoativo presente na droga conhecida popularmente como “maconha”.
Por sua vez, a autoria do crime resta igualmente evidenciada nos autos, não só pelas circunstâncias em que se deu a apreensão das drogas (estado flagrancial), mas também pelos depoimentos colhidos em juízo.
Destacam-se, nesse ponto, os relatos coerentes e convergentes das testemunhas Luiz Fonseca Dantas Neto, Josimar de Oliveira Gomes e Alexandro Araújo de Carvalho, todos policiais militares que participaram da diligência que resultou na prisão dos acusados.
Vejamos.
O policial militar Luiz Fonseca Dantas Neto narrou que, durante patrulhamento realizado pelas guarnições na BR-226, visualizaram um veículo GM/Corsa que realizou manobra irregular de trânsito e despertou suspeita em razão do comportamento dos ocupantes, os quais passaram a olhar insistentemente para trás.
Afirmou que, diante da suspeita, foi ligado o girolflex da viatura e dada ordem de parada aos denunciados, a qual não foi obedecida, vez que estes empreenderam fuga em alta velocidade por diversas vias urbanas, inclusive em contramão e áreas de circulação de pedestres.
Disse que, durante a perseguição, ouviu um disparo de arma de fogo e visualizou um “claro”.
Afirmou que, próximo à praça do Hospital Ana Bezerra, um dos ocupantes lançou uma sacola preta pela janela do veículo.
Após a abordagem, constatou- se que a referida sacola continha três tabletes de maconha, totalizando 1,19 kg, além de um revólver calibre .32, contendo três munições intactas, duas "pipinadas" (falhadas) e uma deflagrada.
Acrescentou que um dos ocupantes foi encontrado alvejado e foi conduzido ao hospital, enquanto o outro foi preso e encaminhado à delegacia.
Relatou que o motorista, posteriormente identificado como Jorge Leandro, alegou desconhecimento sobre o transporte da arma e da droga.
A versão foi corroborada pelo policial militar Josimar de Oliveira Gomes, o qual destacou que, durante o acompanhamento tático, o veículo entrou em uma rua estreita e escura, momento em que foi ouvido um barulho semelhante a disparo de arma de fogo.
Pouco depois, foi arremessada uma sacola contendo o material ilícito (maconha, arma e munições), e o veículo foi finalmente interceptado cerca de 200 a 300 metros adiante.
Relatou, ainda, que Jorge Leandro declarou ter apenas dado carona ao acusado Willyam e que não sabia que ele portava arma ou droga, afirmando também que foi orientado por este a empreender fuga quando os sinais sonoros da viatura foram acionados.
No mesmo sentido, Alexandro Araújo de Carvalho confirmou que o veículo empreendeu fuga após tentativa de abordagem e que, durante a perseguição, foi ouvido disparo de arma de fogo, sendo posteriormente realizada a interceptação do automóvel.
Declarou que o pacote lançado continha três tabletes de maconha, um revólver e munições.
Mencionou que Jorge Leandro afirmou ter dado carona ao passageiro e alegou desconhecimento dos entorpecentes e da arma.
Ressaltou, ainda, que já havia realizado abordagens anteriores a Jorge Leandro, inclusive quando este estava na companhia de indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas, e que existiam denúncias de movimentações suspeitas relacionadas ao acusado Willyam.
Em seu interrogatório, o réu Willyam David Rocha Souza confessou parcialmente a prática criminosa, admitindo a posse da substância entorpecente apreendida, declarando que havia adquirido os tabletes de maconha pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), na cidade de Natal/RN, com a finalidade de consumo próprio e comercialização.
Informou, ainda, que empreendeu fuga com o corréu quando recebeu a ordem de parada, mas negou que a arma era sua e que disparou contra os policiais.
O acusado Jorge Leandro de Lima Campelo, por sua vez, negou integralmente a prática delitiva que lhe foi imputada.
Nesse sentido, afirmou que conduzia o veículo e que estava na companhia de Willyam David, a quem afirmou ter dado carona.
Declarou que passou pela viatura policial e, apesar da ordem de parada, continuou dirigindo porque, segundo ele, não estava cometendo qualquer irregularidade.
Informou que só acelerou após o passageiro (Willyan) ter solicitado que fugisse.
Relatou que a mochila pertencia ao referido passageiro, negando ter conhecimento de seu conteúdo.
Disse, ainda, que parou o carro imediatamente após os disparos realizados pelos policiais.
Relatados os acontecimentos, observa-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares descrevem com clareza a dinâmica dos fatos, demonstrando que os réus, agindo em conjunto, transportavam substância entorpecente e arma de fogo sem autorização legal, além de empreenderem fuga da abordagem policial e efetuarem disparo de arma de fogo em via pública.
Com efeito, embora o acusado Jorge Leandro de Lima Campelo tenha negado a autoria delitiva, sua versão mostra-se frágil diante de todo o conjunto probatório amealhado.
Nesse sentido, a alegação de que desconhecia o conteúdo da mochila e que apenas teria dado carona ao corréu encontra-se isolada e em dissonância com a dinâmica dos relatos prestados pelas testemunhas.
Além disso, as circunstâncias do flagrante, marcadas pela tentativa de fuga dos réus, pelo disparo de arma de fogo e pelo arremesso, pela janela do veículo, de sacola contendo substâncias entorpecentes, arma de fogo e munições, reforçam a conclusão de que havia, entre os envolvidos, um vínculo subjetivo mínimo.
Nesse contexto, torna-se incoerente a alegada ignorância quanto ao conteúdo exato do material contido na mochila, sendo afastada qualquer dúvida razoável quanto à autoria do crime, não havendo espaço, portanto, para a absolvição dos acusados.
Frise-se, ainda, os relatos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante constituem prova idônea para embasar a condenação, sobretudo na ausência de qualquer elemento que aponte eventual interesse pessoal dos agentes na responsabilização penal dos acusados.
Aliás, esse é o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE DROGAS COM FINALIDADE DE CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA MESMA LEI).
IMPOSSIBILIDADE.
TESTEMUNHOS DE POLICIAIS HARMÔNICOS COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE RESPALDADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INADEQUAÇÃO AO TIPO DO CRIME.
PERIGO ABSTRATO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO ASSUME POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA FRENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DIMINUIÇÃO DA PENA.
PROCEDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL INADEQUADAMENTE VALORADA.
EXCLUSÃO.
PENA-BASE QUE DEVE SER FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
REDUÇÃO FIXADA NUM PATAMAR INTERMEDIÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MAIS BENÉFICO, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
RECÁLCULO A MENOR DA DOSIMETRIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (STJ.
HC 168.982/DF) II – Em regra, o perigo abstrato, inerente ao crime de tráfico, afasta a incidência do princípio da insignificância, independentemente da quantidade da droga apreendida. (TJRN / Apelação Criminal nº 2013.019323-3, Relator Des.
Glauber Rêgo, j. em 10/06/2014) (grifos acrescidos).
Ressalte-se, por fim, que o crime de tráfico de entorpecentes não exige que o réu seja surpreendido no exato momento da venda, demandando apenas a localização do produto ilícito em poder do agente flagranteado, já que o tipo penal reivindica como elemento subjetivo tão somente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada, sendo este o caso dos autos.
Diante desse contexto, a condenação dos acusados pela prática do delito de tráfico de drogas, expressamente previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, é a medida que se impõe.
II.1.1.
Da (im)possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/06 (tráfico privilegiado) Preconiza o §4º do artigo 33 da lei de drogas que, "nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
A razão de ser da causa especial de diminuição de pena é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Assim, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
De acordo com o STJ e o STF, são requisitos cumulativos para aplicação da causa de diminuição: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa.
In verbis: (...) III - Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, hipótese não caracterizada no caso em concreto, ante a comprovação da reincidência (precedentes). (...) Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC287.687/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em07/04/2015, DJe 29/04/2015) (...) 4.
A não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da existência de um conjunto probatório apto a afastar pelo menos um dos critérios, que são autônomos, descritos no preceito legal: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. (...). 5.
Ordem denegada. (STJ, HC 127221,Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015) E, enquanto a primariedade e os bons antecedentes são fatores objetivos, apurados a partir da certidão de antecedentes do réu, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, por seu turno, são examinadas com base: (i) na quantidade e/ou variedade e/ou nocividade das drogas apreendidas; (ii) na própria Folha de Antecedentes; (iii) no modo/forma de acondicionamento das drogas; (iv) no próprio modus operandi do tráfico de drogas; (v) na conduta social do réu(s); (vi) nos instrumentos destinados ao tráfico de drogas (balança, anotações de contabilidade, armas, pinos, sacos para dosagem etc.) eventualmente apreendidos; (vii) no concurso eventual de agentes; (viii) na apreensão de expressiva quantidade de dinheiro associada à ausência de comprovação de atividade lícita ou apreensão de dinheiro em notas miúdas; (ix) no local da abordagem;(x) ausência de ocupação lícita.
Nesse sentido: (...) 4.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que “a conduta social do réu,o concurso de agentes, a quantidade e a natureza do entorpecente, os apetrechos utilizados e as circunstâncias em que a droga foi apreendida podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa” (RHC nº 116.926/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 4/9/13). 5.
Não se constata ilegalidade flagrante na fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão aplicada ao paciente, pois essa tem por base, como se verifica no acórdão da apelação, as condições subjetivas valoradas negativamente. 6.
A quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao paciente torna prejudicada, por si só, a pretendida substituição por pena restritiva de direitos, em razão de expressa vedação legal (CP, art. 44, inciso I). 7.
Habeas corpus denegado.(STF, HC 127241, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG03-09-2015 PUBLIC 04-09- 2015) (...) 2.
Na espécie, os fatos que ensejaram a não-aplicação da causa de diminuição prevista na nova Lei de Tóxicos (quantidade da droga e forma de acondicionamento) são hígidos e suficientes para atestar a dedicação do Recorrente às atividades criminosas. 3.
A conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas. 4.
O habeas corpus não é prestante para revisar os elementos de prova invocados pelas instâncias de mérito a refutar a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus ao qual se nega provimento. (STF, RHC 94806, Relator(a):Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-02 PP-00785).
No caso vertente, não se mostra cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, haja vista a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (1.106,07g).
Desta forma, não preenchidos os requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, DENEGO aos acusados a aplicação da minorante em questão.
II.2.
DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (art. 15 da Lei 10.826/03) A materialidade do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 está devidamente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial juntado aos autos, os quais atestam a apreensão de arma de fogo e munições em condições de funcionamento, aptas à realização de disparos (ID 141364225).
A autoria, por sua vez, revela-se suficientemente demonstrada, especialmente diante da firmeza e coerência dos depoimentos prestados pelos três policiais militares que participaram da ocorrência.
Todos foram uníssonos em relatar, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que durante a perseguição ao veículo conduzido pelos acusados ouviram o som característico de um disparo de arma de fogo, bem como visualizaram um clarão oriundo de dentro do automóvel, reforçando a assertiva de que houve o disparo.
Importante destacar que, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o laudo pericial realizado no veículo (ID 146758624 - pág. 23), embora não tenha detectado vestígios materiais conclusivos que indicassem disparos efetuados de dentro para fora do automóvel, não descartou essa possibilidade, notadamente em razão de o vidro da porta dianteira esquerda estar entreaberto, o que possibilitaria que o disparo não causasse qualquer dano estrutural ao referido bem.
Transcreve-se o excerto pertinente (ID Num. 146758624 - Pág. 23): Os disparos foram efetuados em qual lado, motorista ou passageiro? Resposta: Durante o exame pericial não foram constatados vestígios materiais que indicassem a realização de disparos de arma de fogo de dentro para fora do veículo.
No entanto, é válido ressaltar que o vidro da porta dianteira esquerda do automóvel encontrava-se entreaberto e a manivela de acionamento do vidro quebrada, impedindo seu fechamento completo.
Dessa forma, não se pode descartar a possibilidade de que disparos tenham sido efetuados através desse vidro entreaberto, o que não resultaria em danos estruturais ao veículo.
Tais elementos, conjugados aos depoimentos seguros dos policiais e à apreensão da arma de fogo, municiada com projéteis de arma de fogo, reforçam a verossimilhança da versão apresentada pelos agentes de segurança, conferindo-lhe robustez probatória suficiente para embasar um juízo de certeza quanto à autoria do disparo.
Ressalte-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados constituem meio de prova idôneo e hábil a sustentar condenação, sobretudo quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de convicção constantes nos autos, como reconhecido reiteradamente pela jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE DROGAS COM FINALIDADE DE CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA MESMA LEI).
IMPOSSIBILIDADE.
TESTEMUNHOS DE POLICIAIS HARMÔNICOS COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE RESPALDADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INADEQUAÇÃO AO TIPO DO CRIME.
PERIGO ABSTRATO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO ASSUME POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA FRENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DIMINUIÇÃO DA PENA.
PROCEDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL INADEQUADAMENTE VALORADA.
EXCLUSÃO.
PENA-BASE QUE DEVE SER FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
REDUÇÃO FIXADA NUM PATAMAR INTERMEDIÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MAIS BENÉFICO, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
RECÁLCULO A MENOR DA DOSIMETRIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (STJ.
HC 168.982/DF) II – Em regra, o perigo abstrato, inerente ao crime de tráfico, afasta a incidência do princípio da insignificância, independentemente da quantidade da droga apreendida. (TJRN / Apelação Criminal nº 2013.019323-3, Relator Des.
Glauber Rêgo, j. em 10/06/2014) (grifos acrescidos).
Desse modo, diante da existência de prova material da apreensão de arma funcional e da firme narrativa dos policiais quanto à ocorrência do disparo, não há margem para acolhimento da tese absolutória.
A versão dos réus de que não efetuaram disparo se mostra isolada, frágil e dissociada do conjunto probatório, não sendo apta a gerar dúvida razoável quanto à responsabilidade penal pelo fato imputado.
II.3.
DO DELITO DE DESACATO (art. 330 do Código Penal) A inicial acusatória também imputou aos acusados o delito tipificado no art. 330 do Código Penal, que tem a seguinte tipificação: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. No presente caso, verificou-se que os réus foram surpreendidos na posse de drogas, arma de fogo e munições, além de terem empreendido fuga em via pública após desobedecerem ordem legal de parada, conforme demonstrado no tópico anterior (II.1.). É evidente, portanto, a desobediência à ordem dos funcionários públicos.
Contudo, em recente entendimento capitaneado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a desobediência à ordem legal, quando feita para evitar a autoincriminação ou preservar o status libertartis, não configura o tipo penal descrito no art. 330, CP, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
FUGA PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se questiona a condenação por crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, e a dosimetria da pena com fundamento no art. 59 do mesmo diploma legal.
O recorrente foi condenado por desobedecer ordem de parada emitida por autoridade policial durante fuga após a prática de crime, buscando a absolvição sob a alegação de atipicidade da conduta e revisões na dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a desobediência à ordem de parada, em contexto de fuga para evitar prisão em flagrante, configura crime de desobediência; (ii) avaliar se a dosimetria da pena incorreu em bis in idem ao valorar a culpabilidade do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desobediência à ordem de parada, quando o agente visa evitar sua autoincriminação e preservar seu status libertatis, não configura dolo de desobedecer, caracterizando a atipicidade da conduta. 4.
A dosimetria da pena, ao valorar a culpabilidade, foi considerada adequada, uma vez que a reprovabilidade da conduta justifica a pena imposta, não havendo bis in idem, especialmente pela consideração de que o crime foi cometido enquanto o agente estava em gozo de benefício penal. 5.
A revisão do acervo fático- probatório pelas instâncias superiores é inviável, dado o caráter excepcional da intervenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso especial parcialmente provido, com a absolvição do recorrente em relação ao crime de desobediência. (AREsp n. 2.442.388/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) Assim, observando que os acusados se furtaram de cumprir a ordem policial para evitar a autoincriminação, não se configura, à luz da jurisprudência citada, o crime de desobediência.
Desse modo, em que pese a argumentação ministerial, adoto o entendimento mais recente do C.
STJ, acima destacado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO os acusados JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO e WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 15 da Lei nº 10.826/03.
Por outro lado, ABSOLVO os réus do delito insculpido no art. 330 do Código Penal.
Com esteio no art. 387 do CPP passo à dosimetria da pena.
RÉU JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06: III.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu. b) Antecedentes: imaculados. c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu. d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes nos autos. e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto, circunstância neutra. f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente.
No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente circunstância, de modo que não é ela valorável. g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu. h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável ou desfavorável ao réu. i) Natureza e quantidade da droga (art. 42, da Lei n° 11.343/06): a quantidade da droga apreendida em poder do acusado se apresenta bastante significante.
Todavia, em observância ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça1, deixo de considerar tal circunstância para fins de fixação da pena-base, em razão de os aspectos ora examinados terem justificado o afastamento da aplicação da minorante do art. 33, §4 o, conforme item “II.1 ”, sob pena de ocorrência de bis in idem. 1 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INCIDÊNCIA.
ABSORÇÃO DA CONDUTA RELATIVA AO ART. 33, §1º, I PELA DO ART. 33, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.
CONDUTA ÚNICA.
CAFEÍNA UTILIZADA COMO MEIO DE OBTENÇÃO DA DROGA COMERCIALIZADA (COCAÍNA).
APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE.
BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO DO AGENTE. ÚNICO FUNDAMENTO DECLINADO.
APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC 682984 / SC; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; Sexta Turma; DJe 22.10.2021) Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
III.2 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não constato a incidência de circunstâncias agravantes.
Em contrapartida, verifica- se a presença de uma circunstância atenuante, consistente na menoridade relativa.
Apesar disso, deixo de atenuar concretamente a pena, em razão de a reprimenda encontrar-se aplicada no patamar mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém desse limite, conforme entendimento consolidado na súmula n° 231 do STJ2.
Sendo assim, MANTENHO a pena 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
III.3 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão pela qual torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Do delito previsto no art. 15, caput, da Lei n° 10.826/03: III.1.1 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu. b) Antecedentes: imaculados. c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu. d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes nos autos. e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto, circunstância neutra. 2 “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente.
No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente circunstância, de modo que não é ela valorável. g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu. h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável ou desfavorável ao réu.
Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.1.2 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não constato a incidência de circunstâncias agravantes.
Em contrapartida, verifica- se a presença de uma circunstância atenuante, consistente na menoridade relativa.
Apesar disso, deixo de atenuar concretamente a pena, em respeito aos ditames da súmula n° 231 do STJ3.
Sendo assim, mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa.
III.1.3 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão pela qual torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.4.
DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do Código Penal) Em razão do concurso material dos crimes, é de serem aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade nas quais incorreu o réu, na forma do art. 69 do Código Penal, pelo que torno concreta e definitiva para o réu a pena de 7 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. 3 “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Considerando que não há como aferir a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos (art. 49, §1º, do CP).
III.5 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o que preconiza o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, e a reincidência criminal, fica estabelecido o regime SEMIABERTO.
III.6 DA DETRAÇÃO: Por outra vertente, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso em tela, como o réu já se encontra preso preventivamente, determino à Secretaria que execute os cálculos relativos à detração.
III.7 DA (IM)POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para o réu, vez que não preenchido o requisito objetivo à concessão do benefício, nos termos do art. 44 do Código Penal, qual seja o montante da pena aplicada.
No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em razão do quantum da pena imposta.
III.8 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Diante do regime inicial do cumprimento da reprimenda ora fixado, entendo desnecessária a manutenção/decretação da custódia preventiva, pelo que CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, sob a utilização de monitoramento eletrônico.
RÉU WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06: III.9.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu. b) Antecedentes: imaculados. c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu. d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes nos autos. e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto, circunstância neutra. f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente.
No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente circunstância, de modo que não é ela valorável. g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu. h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável ou desfavorável ao réu. i) Natureza e quantidade da droga (art. 42, da Lei n° 11.343/06): a quantidade da droga apreendida em poder do acusado se apresenta bastante significante.
Todavia, em observância ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça4, deixo de considerar tal circunstância para fins de fixação da pena-base, em razão de os aspectos ora examinados terem justificado o afastamento da aplicação da minorante do art. 33, §4 o, conforme item “II.1 ”, sob pena de ocorrência de bis in idem.
Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INCIDÊNCIA.
ABSORÇÃO DA CONDUTA RELATIVA AO ART. 33, §1º, I PELA DO ART. 33, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.
CONDUTA ÚNICA.
CAFEÍNA UTILIZADA COMO MEIO DE OBTENÇÃO DA DROGA COMERCIALIZADA (COCAÍNA).
APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE.
BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO DO AGENTE. ÚNICO FUNDAMENTO DECLINADO.
APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC 682984 / SC; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; Sexta Turma; DJe 22.10.2021) III.9.1 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não constato a incidência de circunstâncias agravantes.
Em contrapartida, verifico a presença de circunstância atenuante, consistente na confissão do acusado.
Contudo, considerando que a pena já se encontra no mínimo legal, deixo de atenuá-la concretamente (Súmula 231 do STJ), mantendo a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
III.9.2 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão pela qual torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Do delito previsto no art. 15, caput, da Lei n° 10.826/03: III.9.3 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu. b) Antecedentes: imaculados. c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu. d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes nos autos. e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto, circunstância neutra. f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente.
No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente circunstância, de modo que não é ela valorável. g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu. h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável ou desfavorável ao réu.
Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.9.4 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não constato a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.9.5 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão pela qual torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.10 DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do Código Penal) Em razão do concurso material dos crimes, é de serem aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade nas quais incorreu o réu, na forma do art. 69 do Código Penal, pelo que torno concreta e definitiva para o réu a pena de 7 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
Considerando que não há como aferir a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos (art. 49, §1º, do CP).
III.11 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o que preconiza o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, e a reincidência criminal, fica estabelecido o regime SEMIABERTO.
III.12 DA DETRAÇÃO: Por outra vertente, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso em tela, como o réu já se encontra preso preventivamente, determino à Secretaria que execute os cálculos relativos à detração.
III.13 DA (IM)POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para o réu, vez que não preenchido o requisito objetivo à concessão do benefício, nos termos do art. 44 do Código Penal, qual seja o montante da pena aplicada.
No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em razão do quantum da pena imposta.
III.14 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Diante do regime inicial do cumprimento da reprimenda ora fixado, entendo desnecessária a manutenção/decretação da custódia preventiva, pelo que CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, sob a utilização de monitoramento eletrônico.
III.15 DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (Art. 804 do CPP): Condeno os réus ao pagamento das custas do processo.
III.16 DAS DROGAS APREENDIDAS E DA DESTINAÇÃO DOS BENS E DO DINHEIRO APREENDIDOS: Com relação a droga e material para seu acondicionamento, apreendidos e certificados nos autos, DETERMINO, desde logo, a sua destruição, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada, conforme predeterminado nos artigos 50-A e 72, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Com relação ao dinheiro apreendido, constantes no auto de exibição e apreensão acostado aos autos, a teor do art. 63, §1º, da Lei n. 11.343/06, decreto o perdimento em favor da União, visto que, pelas circunstâncias, estão diretamente ligados à prática criminosa.
Os celulares, a mochila e a vestimenta devem ser restituídos aos réus que estavam sob a posse dos objetos, pois não ficou comprovado que tais produtos eram ligados aos crimes praticados.
O revólver e as munições devem ser encaminhados para o Exército, ao setor responsável pela destruição.
Quanto a o automóvel apreendido, DECRETO o seu perdimento em favor da União – FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), nos termos da legislação vigente, haja vista ter sido utilizado como instrumento na prática do crime de tráfico de drogas.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se ofício à SENAD – Secretaria Nacional Antidrogas, com cópia da presente decisão e de documento com as características do veículo, para que tome as providências necessárias à posterior alienação do bem, inclusive eventual remoção para pátio próprio.
Proceda-se com os expedientes necessários para o cumprimento das determinações acima.
III.17 DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS: DEIXO de fixar valor mínimo a título de reparação de danos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, uma vez ausente a referida e/ou não requerido na inicial acusatória.
IV.
PROVIDÊNCIAS: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o sentenciado e a Defesa.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
V.
PROVIMENTOS FINAIS: Com o trânsito em julgado, providenciem-se: a) Providencie-se o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados (art. 393 do CPP); b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988; c) Preencha o Boletim Individual do condenado para fins de registro próprio perante o SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais, em razão de acordo de cooperação firmado pelo Estado do Rio Grande do Norte e Ministério da Justiça; d) Expeçam-se guias de recolhimento do apenado, que deverá ser encaminhada ao Juízo perante o qual este cumpre pena, para onde também deverão ser encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN, acerca de execução penal; e) Remeta-se à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (Senad), se for o caso, relação do(s) bem(ns) declarado(s) perdido(s) em favor da União, indicando o local em que se encontra(m) e a entidade ou o órgão em cujo poder esteja(m), para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente; f) Calcule-se a pena de multa e intime-se o condenado para efetuar o respectivo pagamento, no prazo respectivo de 10 (dez) dias, se for o caso; g) Intime-se o condenado para, em 30 (trinta) dias, pagar as custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas na íntegra as determinações desta sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Processo n.º 0804459-51.2024.8.20.5300 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Ativa: MPRN - 02ª Promotoria Santa Cruz Parte Passiva: JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO e outros Herdeiro(s): [Nome da Parte Selecionada sem Quebra de Linha] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em 18 de dezembro de 2024, às 09h00, na Sala de Audiências virtual realizada através da Plataforma Teams, foi realizada a presente audiência.
Presentes: a) Dra.
Natália Modesto Torres de Paiva, Juíza de Direito; b) a Representante do Ministério Público, Dra.
Kaline Cristina Dantas Pinto; c) Dr.
Paulo Martins da Silva Júnior- OAB/RN 18482, Dr.
João Cláudio Fernandes Dantas OAB/RN 5539; d) as testemunhas de acusação Luiz Fonseca Dantas Neto, Josimar de Oliveira Gomes, Alexsandro Araújo de Carvalho; e) as partes. 2) Condução da audiência: Iniciada a audiência, foram colhidos o depoimento das testemunhas de acusação e, em seguida, realizado o interrogatório dos acusados.
A defesa de Jorge Leando de Lima Campelo pugnou pela realização de perícia no veículo indicado nos autos.
Comprometeu-se a apresentar quesitos.
O aludido requerimento foi acompanhado pela defesa do réu Willyam David Rocha de Souza.
Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva de Jorge Leandro.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente.
A gravação encontra-se anexada nos autos. 3) Determinações Judiciais: Em seguida, a MM.
Juíza de Direito prolatou a seguinte decisão, que deve ser cumprida COM URGÊNCIA. “No que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva apresentado por Jorge Leandro de Lima Campelo, verifico a inexistência de novos elementos que justifiquem a alteração da decisão que determinou o encarceramento preventivo do réu, razão pela qual deve ser mantida com base nos mesmos fundamentos.
Destaco que o crime foi praticado em contexto de elevada gravidade, envolvendo, em tese, um atentado à integridade de agentes de segurança pública.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão.
Por outro lado, considerando o pedido de realização de perícia técnica no veículo alvejado mencionado nos autos, DETERMINO que o Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP) seja acionado para proceder à análise pericial no referido veículo, visando identificar eventuais vestígios balísticos, marcas de impacto e demais elementos relevantes para a elucidação dos fatos.
Intime-se o Ministério Público e a defesa dos réus para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem quesitos.
Tão logo apresentados os quesitos, oficie-se ao ITEP.
Quanto ao pedido de restituição de coisa apreendida, INDEFIRO, uma vez que o bem ainda se mostra relevante para o processo, especialmente considerando a perícia determinada nos autos.” Natália Modesto Torres de Paiva Juíza de Direito -
28/05/2025 14:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 02:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 23:23
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2025 21:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Firefox about:blank 1 of 3 08/04/2025, 13:04 Firefox about:blank 2 of 3 08/04/2025, 13:04 Firefox about:blank 3 of 3 08/04/2025, 13:04 -
28/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:33
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 11:56
Outras Decisões
-
28/03/2025 11:56
Mantida a prisão preventiva
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:00
Juntada de informação
-
18/03/2025 09:32
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:16
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:17
Juntada de Ofício
-
01/02/2025 03:57
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:25
Juntada de Petição de notícia de fato
-
16/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:26
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/12/2024 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
-
13/01/2025 18:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
09/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:33
Decorrido prazo de WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:33
Decorrido prazo de WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
12/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 23:14
Juntada de diligência
-
10/12/2024 05:34
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/12/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:35
Juntada de diligência
-
03/12/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 08:08
Juntada de diligência
-
26/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:08
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 08:49
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 08:33
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 18/12/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
26/11/2024 08:32
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/12/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
19/11/2024 14:23
Outras Decisões
-
19/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:18
Decorrido prazo de WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:16
Decorrido prazo de WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:02
Decorrido prazo de JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:01
Decorrido prazo de JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 23:24
Juntada de diligência
-
01/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/10/2024 12:33
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:15
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 29/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 14:16
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 11:46
Outras Decisões
-
04/10/2024 11:46
Recebida a denúncia contra JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO e WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA
-
03/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:05
Juntada de Petição de denúncia
-
23/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:52
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 10:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/09/2024 08:56
Indeferido o pedido de JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO
-
13/09/2024 08:56
Mantida a prisão preventiva
-
10/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:51
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Regional (9ª DR) - Santa Cruz/RN em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:50
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Regional (9ª DR) - Santa Cruz/RN em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:55
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Regional (9ª DR) - Santa Cruz/RN em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:54
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Regional (9ª DR) - Santa Cruz/RN em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:48
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 13:26
Outras Decisões
-
19/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:44
Juntada de Petição de notícia de fato
-
19/08/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 09:17
Juntada de Petição de notícia de fato
-
19/08/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2024 17:52
Outras Decisões
-
18/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
18/08/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
18/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 12:08
Expedição de Ofício.
-
18/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 18:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/08/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual Audiência Custódia realizada para 17/08/2024 16:46 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
-
17/08/2024 17:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2024 16:46, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
-
17/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 16:30
Juntada de intimação de audiência
-
17/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 16:04
Audiência Custódia designada para 17/08/2024 16:46 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
-
17/08/2024 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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