TJRN - 0807844-70.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:25
Arqivado provisoriamente
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27/08/2025 19:24
Processo Desarquivado
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26/08/2025 19:22
Arqivado provisoriamente
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26/08/2025 19:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/08/2025 19:20
Processo Desarquivado
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26/08/2025 19:16
Arqivado provisoriamente
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26/08/2025 19:15
Processo Desarquivado
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21/08/2025 13:28
Juntada de Certidão vistos em correição
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23/05/2025 06:48
Arqivado provisoriamente
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23/05/2025 06:48
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 06:59
Conclusos para despacho
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22/05/2025 06:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MAX DELYS PEREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 10:50
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 11:18
Juntada de Ofício
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0807844-70.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: FRANCISCA BARBOSA CAVALCANTE Advogado do(a) REQUERENTE: MAX DELYS PEREIRA DA SILVA - RN15728 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: MAX DELYS PEREIRA DA SILVA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, prestar contas acerca dos valores liberados em favor da parte autora, conforme id 149959700, mediante juntada de nota fiscal.
Mossoró/RN, 2 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
04/05/2025 07:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MOSSORÓ 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA Processo n°: 0807844-70.2025.8.20.5106 Parte autora: FRANCISCA BARBOSA CAVALCANTE Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de bloqueio de verbas públicas em face do descumprimento de Decisão de tutela antecipada, posteriormente confirmada na sentença, a qual determinou que o requerido fornecesse/custeasse o medicamento DEPAGLIFLOZINA 10mg.
Compulsando os autos, observo que embora intimado, o ente demandado permanece inerte quanto ao fiel cumprimento da Medida Liminar.
Nesse cenário, resta senão enfrentar a possibilidade de bloqueio de verbas públicas destinado ao cumprimento da decisão judicial, diante dos riscos à saúde da autora, sendo imperativo o bloqueio pretendido sendo este o resultado equivalente ao adimplemento da obrigação específica.
O bloqueio de verbas públicas para atender a esse tipo de demanda, está baseado na esteira do que vem entendendo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 607582 RG, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01185 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 275-280 ) Por essas razões, determino o bloqueio do valor necessário para o custeio do fármaco DEPAGLIFLOZINA 10mg determinado na medida liminar, no valor de R$ 533,52, de acordo com o menor orçamento juntado no id. 148873145.
Intime-se o demandado para tomar conhecimento deste bloqueio judicial, em virtude do descumprimento da decisão retro.
Aguarde-se a confirmação dos bloqueios e após, expeça-se alvará/ofício de transferência para os prestadores do serviço, intimando a parte autora para prestar contas no prazo de 10 (dez) dias.
A obrigação poderá ser cumprida espontaneamente a qualquer momento pela parte demandada, quando então ficará suspenso o bloqueio.
Fica também desde já autorizada a liberação de valores eventualmente bloqueados em benefício do réu, devendo a secretaria oficiar o Banco do Brasil para que proceda com a transferência dos valores às contas públicas.
Publique e Intimem-se.
Mossoró/RN, 22 de abril de 2025.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
25/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Declaração de Nascido Vivo • Arquivo
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