TJRN - 0801419-64.2024.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 21:37
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ERONILDO FLORENCIO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de TIM S A em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:27
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 17:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801419-64.2024.8.20.5105 Partes: FRANCISCO ERONILDO FLORENCIO x TIM S A SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO ERONILDO FLORENCIO em face de TIM S.A, partes devidamente qualificadas. Afirmou a parte autora que possui contrato de prestação de serviços desde 2020 do plano “TIM Controle Smart 6.0”, oferecido pela Ré, referente aos números (84) 99663-6785 e (84) 99709-8935 no qual tem benefícios de falar ilimitado com DDD 41, Aplicativos e 5GB de Internet, sendo o primeiro número no valor total de R$ 63,97 por mês e o segundo número no valor total de R$65,35 por mês.
Relatou que, ao verificar as faturas mensais se surpreendeu com valores que não contratou e não foram solicitados.
Assim, requereu a condenação da empresa Ré na obrigação de fazer consistente em abster-se de lançar as cobranças a título de “TIM Segurança Digital Light, EXA Segurança, Aya Books, Aya Ensinah Premium, Ensinah Premium e Bancah Jornais II” na fatura do seu plano de telefonia.
Citada, a parte ré apresentou contestação na qual arguiu as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ausência de pretensão resistida.
No mérito, esclareceu que os serviços citados pela parte autora fazem parte do plano contratado e já estão inclusos no pacote e valor basal, estando os valores apenas destacados na fatura por motivos de entendimento e transparência, não se tratando de cobrança extra, pois quando da ativação, o titular acordou com a contratação do plano, no qual é oferecido, além do serviço básico de telefonia e internet móvel, modalidades de serviço de conteúdo.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando a defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, autor e réu requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, e que a demanda se mostra apta para tanto, impõe-se o julgamento.
Quanto ao requerimento para o indeferimento do benefício da justiça gratuita para o autor, entendo que esta é hipossuficiente, de modo que faz jus a tal benefício.
Esclareço que para a concessão do benefício não está condicionada a demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o que se mostra evidente, na medida que o autor é pintor e juntou declaração de imposto de renda, percebendo baixos rendimentos (ID 126816002).
No que concerne à preliminar de carência da ação, conquanto este juízo concorde com a necessidade de prévio requerimento extrajudicial, o qual reputo compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este não é o entendimento das cortes superiores e do e.
TJRN, os quais consideram que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
De todo modo, considerando que, no mérito, o requerido postulou pela improcedência da ação, restou evidenciado o interesse de agir do autor.
Passo ao mérito.
No caso em análise, restou caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito inserto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90 e a demandada se adéqua no conceito encartado no artigo 3º da mesma Lei.
Destaque-se que a parte demandada é prestadora de serviços de telefonia e a parte demandante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, razão pela qual encaixa-se no conceito de consumidora, de acordo com a teoria finalista adotada pelo superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, a situação fática apresentada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Da mesma forma, verificam-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando- se a demandada em melhores condições técnicas para tanto, afinal, trata-se de prova positiva, devendo provar que o autor se encontra com débito em aberto ou que requereu a contratação de outros serviços, e não este provar que não deve ou que não requereu a contratação.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito na prestação de serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vitima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
A pretensão autoral versa sobre a cobrança supostamente indevida de valores pela ré em decorrência de serviços incluídos unilateralmente na fatura. Após detida análise dos autos entendo que o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Explico. Resta inconteste nos autos que o autor contratou inicialmente os planos TIM Controle Smart 5.0 (101/PÓS/SMP) – ID 126816008 para a linha telefônica n. 84 99709- 8935 e TIM Controle Smart 5.0 (101/PÓS/SMP) para a linha telefônica n. 84 99663-6785 – ID 126816005, passando após para o plano TIM Controle Smart 6 0 (101/PÓS/SMP).
Em consulta ao regulamento de oferta juntado quanto ao TIM Controle Smart 5.0 (101/PÓS/SMP) (ID n. 129005947), constato que o serviço tem valor de R$ 92,00 (atual versão) e valor promocional de R$ 81,99, e inclui além da oferta de internet, benefícios de ligações, SMS e Serviços de Valor Adicionado como “Bancah Jornais II”, “Aya Books” e “Reforça Reader Premium”, havendo na “Seção 5” a discriminação da inclusão desses mesmos serviços de valor adicionados questionados, bem como os respectivos valores de cada um.
Da mesma forma, consta no regulamento referente ao TIM Controle Smart 6 0 (101/PÓS/SMP) – ID 129005946, no qual consta que o serviço tem valor de R$ 92,00 (atual versão) e valor promocional de R$ 86,99, e inclui além da oferta de internet, benefícios de ligações, SMS e Serviços de Valor Adicionado como “Bancah Jornais II”, “Aya Books”, “Aya Ensinah Premium” e “Exa Segurança”, constando na “Seção 5” a discriminação da inclusão desses mesmos serviços de valor adicionados questionados, bem como os respectivos valores de cada um.
De igual modo, em todas as faturas que a autora recebe desde que aderiu ao plano constam os referidos valores (ID 126816005 e 126816008), constituindo-se como meros elementos integrantes do plano ofertado, e cuja discriminação evidentemente apenas se presta para fins fiscais e para melhor compreensão de todos os benefícios que constituem o respectivo plano.
Embora o autor sustente que desconhece os serviços, de forma que a adesão teria se pautado em deficiência informativa, é incontroverso nos autos a sua anuência aos termos do plano.
Entendo, pois, que houve informação clara e adequada sobre as características dos serviços, como determina o art 6º, III do CDC.
No mais, os serviços adicionados não implicam em majoração do valor originalmente contratado, já que em verdade é o agregado de serviços e benesses que constitui cada modalidade de produto/plano, cabendo ao autor livremente optar por aquele que melhor atende aos seus interesses, ou mesmo utilizar-se apenas do serviço pré- pago.
O que não pode o consumidor, por óbvio, é optar por um plano e em seguida pretender modificar suas próprias características.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Prestação de serviços de telefonia.
Alegação de venda casada de serviços prestados por terceiros.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial .
Insurgência da parte autora.
VENDA CASADA DE SERVIÇOS ADICIONAIS E COBRANÇA INDEVIDA.
Ausência de comprovação.
A disponibilização de serviços adicionais ao plano de telefonia contratado, sem cobrança adicional, não caracteriza venda casada, sendo indevida qualquer restituição de valores, tampouco a condenação da prestação de serviços ao pagamento de indenização por dano moral .
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10327997920248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 19/12/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DA TIM PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PLANO DE TELEFONIA COM SERVIÇOS AGREGADOS.
COMBOS PROMOCIONAIS SEM ACRÉSCIMO AO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
REAJUSTE PREVISTO EM CONTRATO.
CONCESSÃO DE PREÇO PROMOCIONAL POR PERÍODO DETERMINADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO MORAL DESCABIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820098-66.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/12/2022, PUBLICADO em 13/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/ C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE COGENTE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO OCORRE DE FORMA AUTOMÁTICA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC – INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA ESPÉCIE – MERA PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO DEPENDE DE SUPERIORIDADE TÉCNICA E QUE SE PROVA MEDIANTE JUNTADA DAS FATURAS – PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL A CARGO DA AUTORA (ART. 373, I, CPC)– PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TRIBUNAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – CONTRATAÇÃO DE PLANO PÓS PAGO – TIM CONTROLE B PLUS 5.0 – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – IMPERTINÊNCIA - SERVIÇOS QUESTIONADOS PELA CONSUMIDORA (TIM SEGURANÇA DIGITAL LIGHT, AYA BOOKS, REFORÇA READER PREMIUM, BANCAH JORNAIS II) QUE ESTÃO INCLUSOS NO PACOTE CONTRATADO COM A EMPRESA APELADA – INEXISTÊNCIA DE CUSTO ADICIONAL – AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA DE TELEFONIA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E REPETIR O VALOR PAGO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000895- 18.2023.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.09.2024) Ora, em se tratando de alegação de venda casada faz-se necessário que o fornecimento de um produto ou serviço seja condicionado à aquisição de outro, como prevê o art. 39, I, do CDC, o que no caso em tela não ocorreu, pois foi oferecido um único serviço, sendo os serviços de valor agregado atrativos que o requerido disponibiliza como parte integrante do plano de telefonia.
Ressalte-se que o plano contratado se mostrava claro e de fácil entendimento, especialmente em se tratando de pessoa alfabetizada, como é o caso da autora, não havendo espaço para qualquer alegação de dúvida ou mesmo de violação ao direito à informação (v.g RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803258-10.2022.8.20.5101, Magistrado(a) ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/09/2024, PUBLICADO em 16/10/2024; TJ-RJ - APL: 00015050520208190007 202300168800, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, Data de Publicação: 25/09/2023).
Nesse sentido, pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, também conhecido como pacta sunt servanda, as partes que por meio destes se vinculam devem dar pleno cumprimento às suas disposições, pois o contrato vale como lei entre os contratantes (lex inter partes).
Ainda, há que se resguardar nos contratos bilaterais os princípios de probidade e boa-fé estampados no art. 422 do Código Civil.
Portanto, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou descumprimento contratual.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária concedida.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 01:23
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 01:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/08/2024.
-
06/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:24
Decorrido prazo de TIM S A em 05/08/2024.
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06/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a Francisco Eronildo Florêncio.
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25/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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