TJRN - 0805327-02.2024.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 12:10
Outras Decisões
-
18/07/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 13:19
Juntada de diligência
-
03/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0805327-02.2024.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Polo ativo: 10ª Delegacia Regional (10ª DR) - João Câmara/RN Polo passivo: TARLIS DE SOUZA LOPES DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra Tarlis de Souza Lopes, imputando-lhe(s) a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
O(s) acusado(s) foi(ram) notificado(s) e apresentou(aram) defesa preliminar no id. 155640239.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A Lei n.º 11.343/2006 determina que o magistrado, ao ser oferecida a denúncia, notifique o indigitado para apresentar defesa preliminar, por escrito em 10 dias, e apenas depois da apresentação de tal defesa, decida a respeito do recebimento ou não da exordial (art. 55, caput e § 4º).
Nesse diapasão, percebo que o(s) réu(s) sequer apresentou(aram) em sua(s) resposta(s) elementos que pudessem impedir neste momento o recebimento da exordial acusatória e o prosseguimento da ação penal.
Neste quadro, por entender que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, RECEBO-A e determino a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução.
Cite(m)-se o(s) réu(s) e intimem-se seu(ua) advogado(a), o parquet e as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar.
Abra-se vista ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre o pedido de revogação da prisão formulado na defesa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, me voltem conclusos para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/06/2025 16:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:45
Recebida a denúncia contra TARLIS DE SOUZA LOPES
-
25/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:02
Outras Decisões
-
03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DIRCE DE JESUS ROCHA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0805327-02.2024.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Polo ativo: 10ª Delegacia Regional (10ª DR) - João Câmara/RN Polo passivo: TARLIS DE SOUZA LOPES DECISÃO Trata-se de reavaliação do decreto de prisão preventiva do réu TARLIS DE SOUZA LOPES, qualificado nos autos, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A prisão provisória, gênero, do qual é espécie a prisão preventiva, foi recepcionada pela Constituição da República vigente, por não violar o princípio do estado de inocência, previsto em seu art. 5.º, LVII, na medida em que se trata de constrição cautelar necessária para assegurar os interesses sociais de segurança.
Vale dizer, a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto.
Disso resulta que a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos (fumus commissi delicti) – prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria – e fundamento(s) (periculum libertatis) – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, demonstrado, ainda, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP), sendo ela admitida nos casos do artigo 313 do CPP.
Assim, o fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria.
Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva.
Por sua vez, o periculim libertates diz respeito ao risco que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (a) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal, com a demonstração da periculosidade em concreto no caso de concessão de liberdade do agente.
Nesse linha de raciocínio, o § 6° do art. 282 do CPP preceitua ser excepcional a custódia cautelar, ao estabelecer que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Como se pode notar, a Lei 12.403/11 trouxe várias inovações concernentes às prisões cautelares, sobretudo a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A exegese que se extrai do § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas de que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Pois bem.
Volvendo tais premissas ao caso concreto em apreciação, verifica-se ter restado demonstrado, o fumus commissi delicti, vale dizer, a materialidade delitiva, bem como indícios de autoria na pessoa do réu TARLIS DE SOUZA LOPES.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelos elementos informativos até então colacionados aos autos, notadamente do Auto de Exibição e Apreensão nº 9164/2024 (ID. 137985752 - Pág. 8-9) noticiando a apreensão de, dentre outros objetos, balança de precisão, maconha, cocaína, sacos plásticos do tipo Ziplock, bem como arma de fogo artesanal, assim como pelo Laudo de Perícia Criminal disposto no ID. 147297438 que detectou a presença de THC, principal composto psicoativo presente na planta Cannabis, assim como detectou a substância cocaína no material apreendido com o acusado.
Do mesmo modo, verifico haver indícios de autoria recaindo na pessoa do acusado, conforme se observa dos depoimentos colhidos no procedimento investigativo, uma vez que os objetos foram encontrados em sua posse, tendo este afirmado que seria proprietário dos entorpecente e que o venderia na região de Cajueiro no Município de Touros, local em que foram presos em flagrante.
Assim, observa-se suficientemente demonstrado na espécie fundamento previsto no art. 312, §1º do CPP, a indicar a presença de periculum libertates para a decretação da custódia preventiva do réu, tendo em vista que, no atual momento processual, a sua liberdade ainda atenta contra a ordem pública, além de ser necessária à aplicação da lei penal, estando caracterizada também a hipótese normativa inserta no inciso §4º do art. 282 do CPP, uma vez que se trata de hipótese de descumprimento de obrigações outrora impostas a este juízo.
Com efeito, restou ainda demonstrado, suficientemente, nos autos a periculosidade em concreto do acusado em relação à conduta que lhe é atribuída, na medida em que, segundo consta dos autos, o acusado fora preso em flagrante portando significativa quantidade de entorpecente, tendo, inclusive, confessado a prática de mercancia de entorpecente, bem como com uma carabina de pressão e uma arma de fogo artesanal do tipo espingarda soca-soca, circunstâncias essas que se afiguram capazes de gerar insegurança e intranquilidade na sociedade local, de tal ordem que se mostra necessária a custódia preventiva como garantia da ordem pública.
A ideia da garantia da ordem pública não se limita a prevenir a reiteração de fatos criminosos, mas também assegurar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime em concreto e sua repercussão.
A medida de exceção, portanto, tem por escopo evitar que o investigado volte a cometer delitos da mesma natureza, porque, em liberdade, encontraria o mesmo estímulo relacionado com a infração cometida.
Nesse vertente, portanto, mostra-se a prisão preventiva como uma verdadeira medida de segurança, voltada mais à proteção da segurança da comunidade do que propriamente à garantia da eficácia do processo, embora também apresente o traço de acautelamento comum a todas as modalidades de custódia cautelar.
O STJ, reiteradamente, tem decidido que: A garantia da ordem pública não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais da repressão às diversas formas de delinquência. (Informativo nº 397 do STJ - HC 120.167-PR.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
J. 04/06/2009) – Sem grifos no original.
Desse modo, tem-se que, a toda evidência, tais circunstâncias apontam para a necessidade da manutenção do decreto de prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, sendo flagrantemente insuficientes, na espécie, para o seu controle e vigilância, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos nesse momento processual.
Ademais, não houve a demonstração de qualquer mudança do cenário fático-jurídico desde a decretação da sua prisão preventiva.
De outro norte, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, a eventual demonstração de condições pessoais favoráveis, por si sós, não se afiguram suficientes à revogação de decreto preventivo, notadamente quando presentes requisitos autorizadores da segregação cautelar, o que se dá na espécie.
Tecidas essas considerações, tem-se que se afigura imperiosa a manutenção da prisão preventiva do investigado.
ANTE O EXPOSTO, considerando os elementos que até então dos autos consta mantenho a prisão preventiva de TARLIS DE SOUZA LOPES, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, porquanto ainda presente na espécie requisitos autorizadores atinentes à necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Dando prosseguimento à marcha processual, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação ministerial atinente ao ato ordinatório de ID. 151426078.
Com a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:24
Mantida a prisão preventiva
-
23/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 04:20
Decorrido prazo de TARLIS DE SOUZA LOPES em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 22 de abril de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0805327-02.2024.8.20.5600 AÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Valor da causa: 0,00 AUTOR: 10ª Delegacia Regional (10ª DR) - João Câmara/RN ADVOGADO: RÉU: TARLIS DE SOUZA LOPES ADVOGADO: Advogado do(a) FLAGRANTEADO: DIRCE DE JESUS ROCHA - RJ079323 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: TARLIS DE SOUZA LOPES Travessa São Sebastião, 22, Comunidade de Cajueiro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do despacho constante no ID. 146304282 que segue transcrito abaixo.
DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu denúncia em face de TARLIS DE SOUZA LOPES, qualificado(s) nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06.
Nesse sentido, NOTIFIQUE-SE a parte acusada para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado constituído, conforme disciplina inserta no art. 55 da Lei 11.343/06, devendo constar do mandado as advertências a seguir: a) na resposta, a parte acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 55, §1º, Lei 11.343/06); b) caso já informe não ter condições de constituir advogado ou decorrido o prazo legal sem resposta, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública para promover a defesa escrita da parte ré no prazo de 10 (dez) dias, e acompanhá-la em todos os atos processuais seguintes, sem prejuízo da constituição de advogado a qualquer tempo; c) estando a parte acusada em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas nos autos.
Na hipótese de não ser localizada a parte ré, VISTA dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
OFICIE-SE ao ITEP para que apresente o laudo toxicológico definitivo.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) ISABELLA FREIRE CABRAL Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0805327-02.2024.8.20.5600 -
22/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 23:55
Juntada de Petição de procuração
-
01/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 14:19
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:52
Audiência Custódia realizada para 16/10/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
16/10/2024 14:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
16/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:09
Audiência Custódia designada para 16/10/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
16/10/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2024 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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