TJRN - 0804542-47.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ FERRAZ BEZERRA em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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09/05/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804542-47.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANA PAULA CARNEIRO DE MELO SILVA Parte ré: POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte ré (id. 131272503), por meio da qual impugnou parcialmente a decisão de saneamento (id. 129022590), especificamente no que tange ao indeferimento da produção de prova oral e pericial, reiterando sua necessidade para o deslinde da controvérsia.
Sustentou que o indeferimento das provas caracteriza cerceamento de defesa, notadamente porque a prova oral teria por finalidade elucidar supostas distorções nos fatos narrados pela parte autora e sua ciência quanto às cláusulas do regulamento da associação, ao passo que a prova pericial seria indispensável à apuração das causas do incêndio no veículo objeto da lide.
Sem razão, contudo.
Conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Já em seu parágrafo único está previsto que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Trata-se da consagração do princípio do livre convencimento motivado, ou persuasão racional, complementado pelo art. 371, que exige do magistrado a apreciação fundamentada das provas constantes dos autos, indicando os motivos que formaram sua convicção.
No caso em exame, a controvérsia foi suficientemente delimitada na decisão saneadora, estando assentado que os fatos essenciais à solução da demanda — notadamente a filiação da autora à associação demandada, o evento danoso (incêndio do veículo por razão diversa da colisão) e a negativa de cobertura — encontram-se documentalmente comprovados.
Ademais, como bem destacado na decisão de saneamento, restou incontroverso nos autos que o incêndio que atingiu o veículo da parte autora não decorreu de colisão, circunstância admitida inclusive pela própria autora.
Diante desse cenário, torna-se despicienda a produção de prova técnica voltada à apuração da origem do sinistro, por absoluta irrelevância jurídica do resultado a ser obtido.
Explica-se: se a tese sustentada pela ré repousa sobre a alegação de que sua cobertura contratual restringe-se a incêndios decorrentes de colisão, e se está definitivamente assentado nos autos que o incêndio em questão ocorreu de forma espontânea, sem vínculo causal com qualquer colisão, então qualquer diligência probatória destinada a precisar a causa física do incêndio revela-se impertinente e inócua ao deslinde da controvérsia.
Já a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, revela-se igualmente desnecessária, uma vez que os esclarecimentos pretendidos pela ré podem ser extraídos dos documentos já encartados aos autos, inexistindo alegações fáticas controvertidas que dependam do depoimento pessoal da contraparte.
Nesse contexto, o indeferimento das provas requeridas não configura qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco cerceamento de defesa, estando a decisão devidamente fundamentada nos preceitos legais mencionados.
Ante o exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de saneamento, especialmente na parte que indeferiu a produção de prova oral e pericial, por reputá-las desnecessárias.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:10
Outras Decisões
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20/03/2025 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:55
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 17:11
Decorrido prazo de MARCOS NAION MARINHO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:55
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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16/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 04:30
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ FERRAZ BEZERRA em 24/01/2024 23:59.
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24/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:21
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2023 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 10:29
Audiência conciliação realizada para 08/08/2023 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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08/08/2023 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 10:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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07/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:05
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ FERRAZ BEZERRA em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:21
Audiência conciliação redesignada para 08/08/2023 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/06/2023 10:21
Audiência conciliação designada para 10/08/2023 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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20/06/2023 11:45
Recebidos os autos.
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20/06/2023 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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20/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição incidental
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30/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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