TJRN - 0804012-57.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804012-57.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA NILDA ROSA FRANCISCO Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 158542893, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
PAU DOS FERROS, 24 de julho de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:32
Juntada de informação
-
28/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:17
Decorrido prazo de . em 23/05/2025.
-
24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA NILDA ROSA FRANCISCO em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:47
Juntada de termo
-
12/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
11/05/2025 19:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
06/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804012-57.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA NILDA ROSA FRANCISCO Advogado(s) do AUTOR: RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO Junto com a contestação, a parte demandada anexou o contrato ID 136165571.
Em petição de ID 142545979 em impugnação à contestação no ID 142545979, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
O presente feito demanda a realização de exame grafotécnico no contrato juntado aos autos.
Fica a parte autora advertida de que, acaso tenha realizado o contrato e insista no prosseguimento do feito, uma vez realizado o exame grafotécnico e confirmada a assinatura da parte autora, ela poderá responder criminalmente, o que será apurado.
Desistindo a parte autora do processo ou da realização da perícia, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por outro lado, como o banco demandado juntou cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, deverá a parte autora comparecer pessoalmente na secretaria deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de colher termo de grafismo.
A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Sendo assim, faz jus ao uso gratuito dos serviços periciais ofertados pelo núcleo de perícia do TJRN instituído pela Resolução do TJRN n. 05/2018.
Sendo assim, na forma do art. 6º, §1º da Resolução n. 05/2018-TJRN, solicite o Núcleo de Perícias que seja sorteado perito para realização do exame pericial GRAFOTÉCNICO.
Assim, DETERMINO que o contrato a ser periciado e o termo de grafismo (assinatura coletada) sejam remetidos para o Núcleo de Perícia do TJRN a fim de lá ser realizado o exame pericial GRAFOTÉCNICO, devendo a perícia concluir se a assinatura lançada no contrato corresponde ou não à assinatura da parte autora cujo padrão poder ser extraído do termo de grafismo ou da cópia dos documentos pessoais dela.
Em observância ao art. 11 da Resolução n. 05/2018-TJRN e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria n. 387/2022 do TJ/RN, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Em conformidade com o art. 465, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
Fica o perito cientificado que o pagamento dos honorários será efetivado, mediante depósito em conta bancária, após a entrega do Laudo, na forma do art. 14 c/c art. 19 da Resolução n. 05/2018-TJRN.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vistas às partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento. PAU DOS FERROS/RN, 25/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804012-57.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA NILDA ROSA FRANCISCO Advogado(s) do AUTOR: RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO Junto com a contestação, a parte demandada anexou o contrato ID 136165571.
Em petição de ID 142545979 em impugnação à contestação no ID 142545979, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
O presente feito demanda a realização de exame grafotécnico no contrato juntado aos autos.
Fica a parte autora advertida de que, acaso tenha realizado o contrato e insista no prosseguimento do feito, uma vez realizado o exame grafotécnico e confirmada a assinatura da parte autora, ela poderá responder criminalmente, o que será apurado.
Desistindo a parte autora do processo ou da realização da perícia, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por outro lado, como o banco demandado juntou cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, deverá a parte autora comparecer pessoalmente na secretaria deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de colher termo de grafismo.
A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Sendo assim, faz jus ao uso gratuito dos serviços periciais ofertados pelo núcleo de perícia do TJRN instituído pela Resolução do TJRN n. 05/2018.
Sendo assim, na forma do art. 6º, §1º da Resolução n. 05/2018-TJRN, solicite o Núcleo de Perícias que seja sorteado perito para realização do exame pericial GRAFOTÉCNICO.
Assim, DETERMINO que o contrato a ser periciado e o termo de grafismo (assinatura coletada) sejam remetidos para o Núcleo de Perícia do TJRN a fim de lá ser realizado o exame pericial GRAFOTÉCNICO, devendo a perícia concluir se a assinatura lançada no contrato corresponde ou não à assinatura da parte autora cujo padrão poder ser extraído do termo de grafismo ou da cópia dos documentos pessoais dela.
Em observância ao art. 11 da Resolução n. 05/2018-TJRN e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria n. 387/2022 do TJ/RN, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Em conformidade com o art. 465, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
Fica o perito cientificado que o pagamento dos honorários será efetivado, mediante depósito em conta bancária, após a entrega do Laudo, na forma do art. 14 c/c art. 19 da Resolução n. 05/2018-TJRN.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vistas às partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento. PAU DOS FERROS/RN, 25/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:10
Decorrido prazo de demandado em 11/02/2025.
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA NILDA ROSA FRANCISCO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA NILDA ROSA FRANCISCO em 17/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 07:54
Juntada de carta
-
24/10/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NILDA ROSA FRANCISCO.
-
18/10/2024 08:50
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2024 05:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 05:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827378-34.2024.8.20.5106
Silvia Araujo Russo
Cred - System Administradora de Cartao D...
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 16:25
Processo nº 0808646-68.2025.8.20.5106
Renata Xavier de Castro
Prefeito de Mossoro Allyson Leandro Beze...
Advogado: Isabela Araujo Barroso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 16:42
Processo nº 0816284-35.2024.8.20.5124
Alessandra Moreira Bezerra
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 14:36
Processo nº 0800272-48.2025.8.20.5111
Luiz Carlos Pereira Bezerra
Francisco Ivanildo Ferreira
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 17:10
Processo nº 0825868-73.2025.8.20.5001
Bernardo Bruno Rocha Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 12:21