TJRN - 0880215-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:50
Conclusos para despacho
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17/09/2025 22:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/09/2025 22:50
Processo Reativado
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17/09/2025 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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14/09/2025 15:27
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0880215-90.2024.8.20.5001 Parte autora: Manoel Abílio da Silva Parte ré: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, e do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Manoel Abílio da Silva ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, e do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser pensionista de servidor público estadual falecido, pretendendo obter a condenação do demandado na obrigação de proceder à atualização/reajuste anual do seu benefício previdenciário de pensão por morte na mesma data e nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias em parcelas vencidas (desde janeiro de 2019) e vincendas (até a implantação em folha financeira do percentual vigente ao ano).
O ente demandado, citado, ofertou contestação requerendo a improcedência das pretensões reivindicadas nesses autos.
A parte autora manifestou-se sobre a impetração do Mandado de Segurança de nº 0880212-38.2024.8.20.5001. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, consigna-se que o Estado do Rio Grande do Norte tem legitimidade passiva ad causam por ser o responsável subsidiário no caso de insuficiência financeira do IPERN, a teor do que dispõe o art. 21, §n 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
No mérito, vê-se que a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe assegure que a autarquia previdenciária estadual passe a corrigir a pensão por morte que percebe de acordo com o reajuste anual com base nos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, assim como pagar as diferenças devidas.
Indo direto ao ponto que interessa ao deslinde da causa, assim dispõe o artigo 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, in verbis: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
De acordo com a norma supracitada, foi estipulado o reajuste devido à pensão por morte, todavia, não houve previsão, em si, de valor nominal.
Logo, não pode se chegar à conclusão de que há afronta à norma constitucional expressa no art. 37, X, da Constituição Federal, segundo a qual “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, sob o fundamento de que é necessária a existência de uma lei anual de iniciativa do Chefe do Poder Executivo de cada ente federado prevendo o reajuste.
Nesse ponto, consigna-se que o § 4º do art. do art. 57 da LCE nº 308/2005 demonstra-se suficiente, posto que menciona a lei federal indicativa do reajuste anual dos benefícios do RGPS e já foi estipulado a sua aplicação para pensão por morte.
Ademais, é importante frisar também que não há afronta ao enunciado de Súmula Vinculante 42, qual seja, “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, uma vez que tanto o art. 37, inciso X, da Constituição quanto o enunciado de súmula versam sobre remuneração de servidor em atividade, não sendo aplicável diretamente em relação à pensão por morte, que tem natureza de benefício previdenciário.
Nesse cenário, não se vislumbra afronta à autonomia federativa.
Outrossim, importante trazer à baila que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou a respeito da constitucionalidade do dispositivo citado, declarando, inclusive, que gera para o beneficiário o direito líquido e certo ao reajuste.
Nesse ponto, o Tribunal tem entendido que a norma do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005 tem aplicação imediata, prescindindo de outra que a regule anualmente, segundo comprovam os recentes julgados a seguir transcritos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4.582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CORRETA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860408-89.2021.8.20.5001, Relator Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 06/09/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DENEGADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812287-93.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, NEM AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819992-45.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) Esse entendimento também encontra guarida na Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA:RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REAJUSTE DOS VALORES DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PELOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO EM LEI ESTADUAL PARA A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DADO AOS BENEFÍCIOS DO RGPS, CONFORME ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO TJRN.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 37, XIII, DA CF/1988, E DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42, POR SEREM ESTAS INAPLICÁVEIS AO CASO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818875-53.2021.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 07/05/2024) Assim, vislumbra-se que a pretensão sustentada pela parte autora merece ser acolhida, já que é pensionista desde o ano de 2010 (Id 153016781) e, de outro lado, considerando que as fichas financeiras acostadas aos autos comprovam a percepção desde, ao menos, novembro de 2019, e que os proventos recebidos não sofreram o reajuste do RGPS no período de 27 de novembro de 2019 a 26 de novembro de 2024, conclui-se que a autarquia previdenciária não realizou as correções anuais estabelecidas na legislação em comento no referido período (Id 137256658).
Salienta-se que somente será analisado neste processo a obrigação de pagar devida no período compreendido entre período de 27 de novembro de 2019 (em razão da prescrição) e 26 de novembro de 2024 já que a parte autora impetrou o Mandado de Segurança de nº 0880212-38.2024.8.20.5001 em 27 de novembro de 2024, pugnando pela aplicação dos reajustes do RGPS em seus proventos, ação que ainda está pendente de julgamento de recurso nesta data.
Logo, a data limite de condenação neste processo é o dia anterior ao da impetração do mandamus.
Dessa forma, vê-se que a Lei Federal nº 8.213/1991, a qual trata sobre os benefícios da Previdência Social, deverá ser aplicada ao caso concreto.
O mencionado diploma estabelece, em seu art. 41-A, que "o valor dos benefícios será reajustado, anualmente, na mesma data do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento [...]".
Sob essa lógica, as portarias abaixo descritas, que dispõem sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS, deverão ser usadas como parâmetro para os valores de reajuste.
Logo, considerando que é devido o reajuste do benefício previdenciário da parte demandante a partir de janeiro de 2019, como requerido, passa-se, neste momento, a especificar quais os índices deverão ser utilizados para o reajuste pleiteado.
Como já dito, deverão ser utilizados os mesmos índices concedidos para o reajuste dos benefícios do RGPS, de modo que: a) em janeiro de 2019, deve haver um reajuste no percentual de 3,43%, conforme índices da Portaria ME nº 9, de 15 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, em 16 de janeiro de 2019; b) em janeiro de 2020, deve haver um reajuste no percentual de 4,48%, conforme índices da Portaria ME nº 914, de 13 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em 14 de janeiro de 2020. c) em janeiro de 2021, deve haver um reajuste no percentual de 5,45%, conforme índices da Portaria SEPRT / ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, em 13 de janeiro de 2021. d) em janeiro de 2022, deve haver um reajuste no percentual de 10,16%, conforme índices da Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, em 20 de janeiro de 2022; e) em janeiro de 2023, deve haver um reajuste no percentual de 5,93%, conforme índices da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, em 11 de janeiro de 2023; f) a partir de janeiro de 2024, dever haver um reajuste no percentual de 3,71%, conforme índices da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 12 de janeiro de 2024; e Assim, acolhe-se o pedido de pagamento das diferenças apuradas em 27 de novembro de 2019 (em razão da prescrição) e 26 de novembro de 2024.
Por fim, frisa-se apenas que o cálculo do montante devido será apurado em sede de cumprimento de sentença e será nos percentuais acima definidos, razão pela qual a pretensão será acolhida em parte.
De mais a mais, as alegações de ausência de dotação orçamentária ou ainda, de dever de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal não são justificativas plausíveis para o descumprimento de previsão legislativa.
A garantia ao reajuste previsto constitucionalmente e pela legislação municipal não se condicionam a dotação orçamentária, posto que o fundamento para o reconhecimento do direito autoral encontra amparo no princípio constitucional da preservação do valor real dos benefícios.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões reivindicadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN e, subsidiariamente, o Estado do Rio Grande do Norte apenas na obrigação de pagar à parte autora diferenças devidas com base nos referidos reajustes (índices), aplicados, ano a ano, sendo sobre os proventos vencidos apurados no período de 27 de novembro de 2019 (em razão da prescrição) a 26 de novembro de 2024.
Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados nos seguintes termos: I) até 08/12/2021, haverá correção monetária com base no IPCA-E, assim como juros de mora com base índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do respectivo inadimplemento; II) para os inadimplementos havidos a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, arquivem-se os autos, podendo a parte autora requerer o desarquivamento e cumprimento de sentença no prazo prescricional, a fim de adotar as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, na data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:07
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0880215-90.2024.8.20.5001 Parte autora: MANOEL ABILIO DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a declaração de dependentes emitida pelo IPERN, o processo administrativo concessivo da pensão e a publicação no Diário Oficial da concessão da referida pensão, bem como, as fichas financeiras de novembro de 2024 a abril de 2025, tendo em vista que a parte autora ingressou com o Mandado de Segurança para a implantação dos reajustes da pensão no mesmo dia do ajuizamento do presente processo e este tem como base o pagamento retroativo ao ajuizamento do Mandado de Segurança (cópia dos autos anexada a este despacho).
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal, 5 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
06/05/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:17
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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