TJRN - 0801141-05.2025.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 07:21
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 29/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801141-05.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO COSTA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Ação de Repetição de Indébito e Ação de Danos Morais com pedido de liminar urgente, na qual a parte autora peticionou requerendo a desistência do feito (Id. 156437002).
A parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação sobre o pedido de desistência formulado pela autora, conforme certificado ao ID 158986788.
Vem os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação". É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (Id. 156437002).
Diante da exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, foi determinada a sua intimação para manifestar a concordância com o pleito de desistência formulado pela parte autora, tendo a mesma não apresentado manifestação em Id. 158986788.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, com o que se manteve inerte a parte ré, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Assim sendo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas diante do deferimento do pleito da justiça gratuita (Id. 153502865).
Intimações e providências a cargo da secretaria.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:28
Extinto o processo por desistência
-
29/07/2025 06:20
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:36
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Decorrido o prazo para contestação,intime-sea parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. -
01/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO COSTA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:08
Publicado Citação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 14:50
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2025 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801141-05.2025.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO COSTA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Nos termos do art. 321, caput, CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e juntar o comprovante de residência, haja vista que referido documento não consta nos autos.
Cumprida a providência, conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso contrário, conclusos para extinção.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:16
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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